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9438218 #
Numero do processo: 10880.909857/2006-86
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 19/04/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado. PIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. O recebimento de mercadorias em bonificação implica mera redução do respectivo custo unitário de aquisição. Redução de custo não equivale a receita e, portanto, não pode ser fato gerador da contribuição ao PIS. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.
Numero da decisão: 3002-002.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos interpostos, com efeitos infringentes, para sanear o erro material da decisão embargada, alterando-se a decisão de "não conhecimento do recurso" para "negar provimento ao recurso voluntário". O conselheiro Paulo Régis Venter votou pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Paulo Régis Venter- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Régis Venter (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora) e Mateus Soares de Oliveira. Ausente Conselheiro Carlos Delson Santiago .
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA

7816012 #
Numero do processo: 11516.002386/2004-32
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 LANÇAMENTO DE OFICIO. É devido o lançamento pela I falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições. NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n° 03/96, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. 1NCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. Decisão plenária definitiva do STF que tenha declarado a inconstitucionalidade do § 1 9 do art. 3 9. da Lei n9 9.718/98 deve ser estendida aos julgamentos efetuados por este Conselho, de modo a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas de crédito presumido de IPI, vez que não decorrem de faturamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-000.173
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na parte da matéria submetida ao judiciário em razão da opção pela via judicial e nas matérias restantes por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar os períodos de outubro de 2001 a novembro de 2002.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA

4729579 #
Numero do processo: 16327.002358/00-06
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E CSL - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1989 – PLANO VERÃO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DIFERENÇA EM PERÍODOS SUBSEQÜENTES - No exercício de 1990 o indexador de correção das demonstrações financeiras é o IPC, que melhor reflete o poder de corrosão da moeda brasileira no período, podendo ser apropriado em períodos subseqüentes, eis que não gera prejuízo ao Fisco. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais – Acórdãos nº CSRF/01-04.909 e CSRF/01-04.931. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.540
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

10644900 #
Numero do processo: 16561.720118/2019-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE COM BASE EM PREVISÃO DE RESULTADO NOS EXERCÍCIOS FUTUROS DA INVESTIDA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POSTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO. EFICÁCIA EM FACE DA ÉPOCA DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO ÁGIO. Operação em conformidade com legislação, realizada entre partes independentes, com efetivo pagamento do ágio em dinheiro, lastreado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada. O laudo acostado aos autos, elaborado após a operação de aquisição dos investimentos, para amparar o registro contábil dos ágios com fundamento na previsão de resultado de exercícios futuros, pode fundamentar o ágio, se considerada a época dos fatos. A dedutibilidade do ágio com base em expectativa de rentabilidade futura exige que o valor de aquisição do investimento esteja lastreado em laudo e na época dos fatos não necessário laudo prévio. Atos societários que existentes para atingir objetivos das partes de afastar riscos econômicos e de transferência de concessão pública, com conhecimento dos órgãos competentes envolvidos os quais poderiam invalidar a operação por motivos de exigências técnicas relacionadas ao mercado financeiro e ao direito concorrencial, necessários para administrar os risco de perda da concessão do serviço público e outros riscos em face de operação de valores vultuosos.
Numero da decisão: 1402-006.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário e negar provimento ao Recurso de Ofício, afastando os lançamentos, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

4662374 #
Numero do processo: 10670.001255/99-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO- A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-06452
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, face a opção pela via judicial.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

10388407 #
Numero do processo: 10314.720179/2018-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VOTOS VENCEDORES COM FUNDAMENTOS INTER-RELACIONADOS CONTRAPOSTOS. PROVIMENTO. ESCLARECIMENTO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA CONCLUSÃO. Sendo constatado que os votos vencedores apresentam fundamentos inter-relacionados contrapostos, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para o fim de esclarecer os fundamentos que embasam a conclusão adotada no v. acórdão embargado, eliminando as contradições decorrentes dos entendimentos contrapostos exarados nos votos vencedor e vencido.
Numero da decisão: 3401-012.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer os fundamentos que embasam a conclusão adotada no v. acórdão embargado, eliminando as contradições decorrentes dos entendimentos inter-relacionados contrapostos e exarados nos votos vencedor e vencido. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

9050324 #
Numero do processo: 15940.000516/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2006 SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. Não encontra respaldo no Regimento Interno do CARF ou no RPAF o pedido de sobrestamento razão pela qual não pode ser acatado. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. As garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa, ressalvados os procedimentos fiscais para os quais lei assim exija. Comprovado que o sujeito passivo tomou conhecimento pormenorizado da fundamentação fática e legal do lançamento, e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do direito ao contraditório e da a ampla defesa. O mandado de procedimento fiscal e o termo de distribuição de procedimento fiscal são meros instrumentos internos de planejamento e controle das atividades de auditoria fiscal e eventuais irregularidades em sua emissão ou sua prorrogação não acarretam a nulidade do lançamento, posto que não interferem na competência da autoridade fiscal para proceder ações fiscais ou constituir créditos tributários, que é instituída por lei. Na presente situação, verifica-se a plena observância dos pressupostos legais. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS. O pedido de diligência ou perícia deve ser denegado se estiverem presentes elementos de convicção suficientes à adequada compreensão dos fatos. EMPRESA INAPTA. CUSTOS OU DESPESAS. GLOSA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. Cabível o lançamento decorrente da glosa de documentos representativos de custos ou despesas, emitidos por empresa declarada inapta por inexistência de fato se restar incomprovado que o adquirente dos bens, direitos, mercadorias ou tomador do serviço agiu de boa fé ou efetuou o pagamento e recebeu os respectivos bens. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS GERADORES ABARCADOS PELA SÚMULA CARF Nº 105. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. Não cuidou a autoridade fiscal de demonstrar o dolo específico ensejador da qualificação da multa, partindo-se de uma presunção de que, pelo volume de operações realizadas não haveria como o contribuinte não ter conhecimento da fraude. Entretanto, no caso concreto trata-se de quantitativo inexpressivo diante do volume de operações realizadas pela Recorrente, não sendo apto a justificar uma presunção de atuação dolosa para fraudar e sonegar tributos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-005.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de sobrestamento do julgamento e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para acolher o resultado da diligência, ajustando o auto de infração conforme os valores reconhecidos pela Fiscalização e afastar a exigência da multa isolada sobre as estimativas; por maioria de votos, afastar a qualificação da multa de ofício, vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Daniel Ribeiro Silva

4639391 #
Numero do processo: 11070.002621/2001-18
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 Ementa: PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUSTE ANUAL. Em se tratando de pessoas fisicas, a tributação será feita, em regra, de acordo com o regime de caixa, incidindo o imposto quando da efetiva percepção do rendimento. Ocorrendo o fato gerador com a adjudicação do imóvel, e sendo o regime de recolhimento mensal do imposto de renda de pessoa física sujeito ao ajuste anual, o prazo decadencial decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano, a teor do que dispõe o art. 109 do RIR, combinado com o art. 150, § 4º, do CTN. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO. INOCORRÊNCIA. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento apreciou todos os argumentos suscitados pelo contribuinte. Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN ou do art. 173, inc. I, do mesmo diploma legal não interfere na conclusão acerca da inexistência da decadência no caso concreto, pois em ambas as hipóteses não teria ocorrido o decurso do prazo qüinqüenal. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. -Foram observados os requisitos legais no curso do processo administrativo fiscal, inclusive em relação à descrição do débito e fundamentação legal do tributo e dos consectários legais. Não há que se falar em fato gerador fictício, uma vez que a aquisição da disponibilidade jurídica do bem ocorreu com a adjudicação do imóvel. Também não ocorreu o encerramento prematuro da ação fiscal, tendo sidô o contribuinte regularmente intimado, inclusive com a prorrogação de prazo para apresentação dos documentos solicitados. De igual modo, os documentos e informações coletados pelo Fisco foram regularmente disponibilizados ao contribuinte nos autos do processo administrativo fiscal. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. IN OCORRÊNCIA. Os advogados estão obrigados ao sigilo profissional, nos exatos termos dos arts. 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados. Referido dever de sigilo, no entanto, não tem o condão de afastar a obrigação do contribuinte de demonstrar os fatos relativos à formação da relação jurídico-tributária da qual faz parte. Inteligência do caput do art. 197 do CTN. Pensar-se de outro modo implicaria o estabelecimento de um beneficio em relação a apenas uma categoria de profissionais, tratando-se contribuintes de forma desigual, o que representaria clara ofensa ao princípio da isonomia. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. As declarações retificadoras apresentadas não merecem ser acolhidas, seja porque desacompanhadas de qualquer outro documento idôneo a comprovar os fatos nela declarados, seja, ainda, porque apresentadas posteriormente ao início da fiscalização, em manifesto desrespeito ao quanto determinado pelo art. 832 do RIR. HIPÓTESE. DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE BENS OU DIREITOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. O legislador pátrio adotou a teoria do acréscimo patrimonial para tributar a renda. De acordo com o art. 55, inc. IV, do RIR, são tributáveis os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, pelo valor que tiverem na data da percepção. A adjudicação do imóvel tem o condão de deflagrar o nascimento da relação jurídico-tributária. DEDUTISILIDADE DE DESPESAS. REQUISITOS. A dedutibilidade de despesas está condicionada à efetiva apresentação dos comprovantes, bem como à correspondente escrituração em livro-caixa, a teor do que determinam os arts. 75 e 76 do RIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO ACUMULADO. DISTRIBUIÇÃO EM PARTES IGUAIS NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Ainda que se cogitasse da aplicabilidade, à luz do Parecer Normativo CST n.° 37, de 31 de maio de 1976, da norma prevista no art. 88 do RIR/75, segundo a" qüal os honorários advocatícios devem ser tributados em proporções diluídas, não se configuram no caso concreto os pressupostos para sua aplicação (alínea "a", inc. III, do art. 88 do RIR/75). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. A alegada denúncia espontânea sem o devido pagamento do tributo não tem o condão de afastar a multa exigida, nos exatos termos do art. 138 do CTN. MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. O princípio do não-confisco, a teor do que dispõe o art. 150, IV, da Constituição da República, aplica-se aos tributos e não às penalidades. Ademais, a aferição do argumento do contribuinte, por implicar a análise da constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais utilizados, não pode ser acatada, em razão da vedação expressa prevista no art. 26-A do Decreto 70.235/72. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. "A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais." (Súmula n.° 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. Sendo a adjudicação do imóvel o fato apto à incidência do tributo, é a data da sua ocorrência o termo inicial para aplicação dos juros. Recuso negado.
Numero da decisão: 3301-00129
Decisão: Por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4837437 #
Numero do processo: 13884.003320/2002-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS MATÉRIA NÃO CONTENCIOSA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode conhecer do recurso na parte que trata de decadência do direito de a Fazenda Nacional lançar o crédito tributário, quando essa matéria deixou de ser controvertida, em razão de a decisão recorrida haver cancelado a exigência fiscal relativa a períodos de apuração em que o crédito tributário teria sido alcançado pela decadência. Recurso não conhecido Renúncia à Via Administrativa. O ajuizamento de qualquer modalidade de ação judicial anterior, concomitante ou posterior ao procedimento fiscal, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, e o apelo eventualmente interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido pelos órgãos de julgamento da instância não jurisdicional, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.156
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso quanto a decadência; e II) em negar provimento ao recurso na parte conhecida.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: .HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6267625 #
Numero do processo: 10783.720371/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e elaborada com observância do disposto no art. 31 do Decreto 70.235/72. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, pelo que não se conhece de argumentos como o de suposto caráter confiscatório da multa de ofício. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO. Constatado que o negócio jurídico efetivo foi celebrado com fornecedor pessoa física, deve-se glosar o crédito de PIS e COFINS apropriado na operação, em conformidade com o art. 3º, §3º, I da Lei nº 10.833/03. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. MULTA QUALIFICADA. A interposição simulada de terceiro alheio ao negócio jurídico, com o escopo de reduzir o montante do tributo configura fraude e conluio (Lei nº 4.502/64, arts. 72 e 73), justificando aplicação de multa qualificada (Lei nº 9.430/96, art. 44, §1º). MULTA ISOLADA. ART. 74, § 15 E 16 DA LEI 9430/96. RETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO. Deve se afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 em face da aplicação da retroatividade benígna prevista no art. 106, II, "a" do CTN, tendo em vista sua revogação pelo art. 27, inc. II, da Lei nº 13.137/2015. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-002.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento integral. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL