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8777568 #
Numero do processo: 10909.720333/2016-54
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 18/09/2015 ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. MULTA. LANÇAMENTO DE TRIBUTO COMPLEMENTAR. Ficam sujeitos à multa de 1% sobre o valor aduaneiro os produtos que não atendam estritamente as especificidades e características do NCM informado na da Declaração de Importação. Havendo falta ou recolhimento a menor de tributo devido na importação, deve ser feito o lançamento de ofício com acréscimo de multa. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CARF. Não é permitida às turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apreciar argumentos de ordem constitucional para afastar legislação vigente. Entendimento da Súmula CARF n. 2.
Numero da decisão: 3003-001.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges – Presidente (documento assinado digitalmente) Müller Nonato Cavalcanti Silva – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Müller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene D'Arc Diz e Amaral.
Nome do relator: Müller Nonato Cavalcanti Silva

9164378 #
Numero do processo: 17284.720524/2018-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Dec 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 IRPF. RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. Os valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, pagos em função de anistia política anteriormente à edição da Lei nº. 10.559, de 2002, são isentos do Imposto de Renda a partir de 29/08/2002 (Decreto nº. 4.897, de 2003) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 9202-010.334
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Maurício Nogueira Righetti (relator), Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti – Relator (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

4619890 #
Numero do processo: 13673.000025/97-57
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — VTN — BASE DE CÁLCULO - A revisão do Valor da Terra Nua mínimo por parte da autoridade administrativa só pode ser concretizada mediante a apresentação, pelo interessado, de laudo técnico circunstanciado, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dispensada nos casos de entidades oficiais, demonstrando a existência de fatores que tornem o imóvel avaliado em situação peculiar e diferente dos demais imóveis do município onde se localiza, que justifiquem a atribuição de valor inferior ao VTN mínimo atribuído. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-04.083
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ANULAR todos os atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 69, inclusive, até o termo de fls. 102, inclusive, e DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4647121 #
Numero do processo: 10183.002469/98-69
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR/1996 - VALOR DA TERRA NUA (VTN). A aplicação de VTN inferior ao VTNm fixado para o município, sobre uma determinada propriedade, deve prescindir de prova incontestável (Laudo Técnico de Avaliação), elaborada na forma e padrões da legislação de regência, o que não acontece no presente caso. Recurso negado.
Numero da decisão: 302-34760
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

5801873 #
Numero do processo: 17460.000107/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/03/2005 FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. A fiscalização de contribuições previdenciárias, atualmente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, detém a competência para verificação do eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho e para o lançamento da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Caracteriza-se um grupo econômico de empresas pela existência de participação societária entre si, de forma que os resultados em cada uma sejam do interesse comum das demais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA GLOBAL. A responsabilidade decorrente de contratos de empreitada global rege-se de acordo com o artigo 30, inciso VI da Lei nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. O lançamento da contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial deve estar amparado de elementos hábeis a demonstrar a efetiva exposição dos trabalhadores a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Júlio César Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

7537252 #
Numero do processo: 10380.021580/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. BOLSA DE ESTUDO. CURSO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. Integra o salário de contribuição o valor pago a título de bolsa de estudo quando não comprovado que o curso de capacitação e qualificação profissional possui vinculação com as atividades desenvolvidas pela empresa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e lógica do lançamento, e ainda por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter compreensão das razões do lançamento. AUSÊNCIA DE NULIDADE O Auto de Infração apresentou todos os fundamentos necessários para a caracterização do lançamento, não havendo que se falar em nulidade.Período de apuração: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Numero da decisão: 2401-005.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa (relatora), Andrea Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira e Matheus Soares Leite, que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Redatora Designada (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

10609032 #
Numero do processo: 11516.720061/2020-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 CUSTEIO DO RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL GILRAT. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO. ARBITRAMENTO. EFEITO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da constatação da ocorrência de fatos geradores e do não cumprimento do dever de colaboração por parte do sujeito passivo - consistente na apresentação parcial de documentos solicitados durante a ação fiscal - a Administração Tributária, para salvaguardar a integridade de todo sistema tributário nacional, não poderia quedar inerte e com isso beneficiar quem não cumpriu seu dever de colaboração, em detrimento do custeio da aposentadoria especial ou de sua própria concessão para segurados do RGPS submetidos a agentes nocivos a sua saúde. 2. O principal efeito lógico, jurídico e processual do lançamento das contribuições a partir de arbitramento é a inversão do ônus da prova. Caberia a Impugnante comprovar que entregou todos os documentos solicitados ou demonstrar em que medida os valores apurados não correspondem aos eventos efetivamente ocorridos, ou seja, que a base de cálculo arbitrada não está correta, a partir de provas hábeis e idôneas para cada competência lançada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL GILRAT PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI. EPC. INEFICÁCIA JURIDICAMENTE DECLARADA. A existência de segurados do RGPS que prestam serviços em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento de um adicional para financiamento da aposentadoria especial. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, a ineficácia de EPI ou EPC foi juridicamente declarada pelo STF, em sede de repercussão geral, antecedida de súmula da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais. O Direito colocou este debate em outro patamar, que dispensa a constatação in loco sobre a eficácia do EPI ou EPC, ainda mais quando se trata de fatos geradores ocorridos no passado. Se o segurado do RGPS se expõe ao agente nocivo ruído, acima de 85DB(A), ele tem direito à aposentadoria especial e a empresa o dever de contribuir com o custeio desta aposentadoria por meio de um adicional incidente sobre a remuneração paga ao segurado que trabalha em condições prejudiciais a sua saúde. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGRAS DISTINTAS QUE INFORMAM A FISCALIZAÇÃO E O JULGAMENTO. PROVAS ESPECÍFICAS. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DOS JULGADORES. Distintos são os regimes jurídicos que regem as fases anterior e posterior ao lançamento tributário. As garantias do contraditório e da ampla defesa são efetivadas na fase litigiosa. Portanto, não é apropriado confundir as funções do Auditor-Fiscal autuante com as do julgador administrativo de litígios fiscais. As alegações genéricas e/ou desacompanhadas de provas têm valor apenas argumentativo, já que para ilidir o lançamento fiscal se exige que a Interessada produza argumentos e provas específicas com o objetivo de afetar a livre convicção motivada dos julgadores administrativos. Esse é o ônus da Impugnante e ao mesmo tempo condição para que sua resistência tenha êxito, ainda mais quando se constata que, após reiteradas intimações, a Interessada não apresentou todos os documentos solicitados durante o período de fiscalização. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO. O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração Tributária Federal, não recebeu autorização de nenhuma norma jurídica brasileira para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas que, eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento tributário. A opção do sistema jurídico pátrio foi de subtrair competência para o julgador administrativo negar vigência a determinado dispositivo normativo sob a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Esta atribuição foi reservada ao poder judiciário.
Numero da decisão: 2102-003.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala de Sessões, em 4 de junho de 2024. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA – Relator Assinado Digitalmente José Marcio Bittes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleberson Alex Friess, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose Marcio Bittes (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

5799209 #
Numero do processo: 10283.000406/2007-00
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/10/2005, 20/10/2005, 30/10/2005, 30/11/2005 Cerceamento do Direito de Defesa. Inocorrência A exigência de fundamentação da decisão e de enfrentamento das razões da impugnação não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 10/10/2005, 20/10/2005, 30/10/2005, 30/11/2005 Isenção. Produto Industrializado na ZFM. Condições A isenção do IPI relativa às saídas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus está condicionada ao atingimento do nível de industrialização fixado no correspondente processo produtivo básico. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.633
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4656674 #
Numero do processo: 10530.002341/99-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR-1994. VALOR DA TERRA NUA. O laudo de avaliação do imóvel apresentado, considerando também o aditamento ao laudo, apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substituí-lo pelo valor específico da propriedade considerada. No aditamento ao laudo o autor afirma que o valor-base de terra nua apontado foi obtido com base nos valores de arrendamento, nos custos de reposição de rebanho e no preço histórico da arroba na região, no entanto, tais elementos, dados objetivos, que afirmara ter apurado perante os agentes financeiros, órgãos de assistência técnica (EBDA e órgãos privados) e órgãos oficiais (SEAGRI) para firmar um valor-base de terra nua não foram apresentados. No laudo aparece uma única linha com a singela indicação: Valor Base Terra Nua (TN) sem a exibição dos elementos de demonstração de tal valor. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30358
Decisão: Pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Hélio Gil Gracindo e Nilton Luz Bartoli.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4800580 #
Numero do processo: 10320.000751/91-41
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15934
Nome do relator: Não Informado