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4678870 #
Numero do processo: 10855.000898/2003-70
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ.AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO-CONTABILIZADO.ESCRITURA PÚBLICA.PREÇO AJUSTADO E PAGO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO.ARGUMENTOS INSUBISITENTES. A Escritura de Compra e Venda é uma prova plena que goza de fé pública quando lavrada em cartório. A sua nulidade requer declaração judicial que assim a conceitue. Entretanto, em qualquer hipótese, nulo não será o ato da transmissão de recursos que dela constar. Subsistindo, pois, a expressão nela lavrada de que houvera o pagamento do preço, e se restar provado pelos assentamentos que tal operação não fora contabilizada, tipificada estará a presunção de omissão de receita ao abrigo do art. 40 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 107-07796
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Neicyr de Almeida

7745895 #
Numero do processo: 11128.003787/98-47
Data da sessão: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II Data do fato gerador: 21/11/1997 CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA. Não procede lançamento tributário que ao afastar a classificação tarifária adotada pelo contribuinte, adota outra classificação também errônea. Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-001.153
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Susy Gomes Hofmann

9026245 #
Numero do processo: 11128.720379/2017-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/01/2016 MERCADORIA DENOMINADA DIOXIDO DE TITANIO ANATASE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto DIOXIDO DE TITANIO ANATASE, ao qual foram deliberadamente adicionados compostos durante o processo de fabricação, a fim de obter as propriedades físicas suscetíveis de o tornar apto à utilização como um pigmento, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3206.11.20. II. IPI. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os princípios da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3003-001.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene D Arc Diniz e Amaral.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

4666651 #
Numero do processo: 10711.008068/97-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: REDUÇÃO DE II. Armário de Proteção para Transformadores e Cabos Elétricos com Tensão Superior a 1000V, têm funções específicas de vital importância na operacionalização do processo produtivo da unidade fabril, integrando o sistema produtivo da linha de fabricação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-30.168
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MOACYR ELOY DE MEDEIROS

8162396 #
Numero do processo: 10140.720437/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2006 Ementa: ITR. ÁREAS CONTÍGUAS O preceito contido no art. 1º, §2º, da Lei 9.393/96 pressupõe o direito de propriedade, tal qual definido pela lei civil e atende às finalidades fiscais e extrafiscais do tributo. A alegação de incompatibilidade desse dispositivo com o conceito que limita a competência tributária da União, desenhada no art. 153, VI, da Constituição Federal, desafia a Súmula nº 2, desse Conselho. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Área de preservação permanente é gênero do qual podemos apreender duas espécies: as áreas de preservação permanente legalmente estipuladas e as áreas de preservação permanente passíveis de reconhecimento por órgão ambiental. O reconhecimento da primeira pode ser realizado através de laudo pericial; o reconhecimento da segunda espécie prescinde de ato do poder público. Existindo laudo técnico que ratifica a inclusão das áreas de alagamento na Área de Preservação Permanente informada no Ato Declaratório Ambiental, deve ser retirada a respectiva glosa. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da exigência a área de preservação permanente, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

9137223 #
Numero do processo: 13433.000271/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2003, 2004 COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO ATO DE EXCLUSÃO POSTERIOR. SÚMULA 239 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De acordo com a súmula nº 239 “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta se encontrou plenamente assegurado. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO. Os procedimentos da autoridade fiscalizadora têm a natureza inquisitória não se sujeitando ao contraditório os atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO. A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal (Súmula CARF nº 57).
Numero da decisão: 1402-006.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

4736620 #
Numero do processo: 11131.000697/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/06/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento de direito defesa e falta de fundação legal, o Auto Infração que apresenta perfeita descrição do fato ilícito, o correto enquadramento legal da infração e penalidade, bem como adequada instrução probatória. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 20/06/2007 OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. FATO PRESUNTIVO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. A falta de comprovação da origem e disponibilidade dos recursos utilizados na operação de importação caracteriza, por presunção, a prática da interposição fraudulenta no comércio exterior, definida no § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637, de 2002. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONVERSÃO EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. Na impossibilitada de apreensão da mercadoria, sujeita à pena de perdimento, por não ter sido localizada ou consumida, a referida penalidade converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS PRÓPRIOS. MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488, DE 2007. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE. A multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do art. 33 da Lei nº 11.488, de 2007, sanciona a conduta do importador (ostensivo) na hipótese de interposição fraudulenta mediante simples cessão do nome, ou seja, quando está comprovado nos autos que foi utilizado recursos do real importador (oculto). Na presente autuação, não houve a comprovação da origem e disponibilidade dos referidos recursos, portanto inaplicável, retroativamente, a penalidade em referência. VALOR ADUANEIRO. FRAUDE NO PREÇO. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. Diante da comprovada fraude no preço, mediante subfaturamento, e não sendo possível a apuração do preço efetivamente praticado na operação de importação, o valor aduaneiro da mercadoria será arbitrado, com base no preço de exportação, para o País, de mercadoria similar produzida no mesmo país de exportação da mercadoria valorada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4732777 #
Numero do processo: 10680.008199/00-21
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 09/01/1995 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS). RESSARCIMENTO. A exportação de produto em cuja fabricação tenham sido utilizados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que não sofreram incidência das contribuições mencionadas no art 10 da Lei 9.363, de 1996, impossibilita o aproveitamento do crédito presumido do IPI a que se refere o mesmo artigo. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS).. PRODUTOS DA CATEGORIA NT. Não é vedado o ressarcimento de que fala a Lei n° 9.369, de 1996, aos exportadores de produtos não tributados pelo IPI. INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.PRODUTO RESULTANTE PARA EXPORTAÇÃO De acordo com o art. 32 da Lei n2 9.363, o alcance dos termos Produção, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos da conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direta no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do beneficio fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de credito presumido de IPI em contas gráficas dada a inexistência de previsão legal. Recursos Especial do Procurador e do Contribuinte Negados.
Numero da decisão: 9303-000.241
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffinann, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Maria Teresa Martinez López e Leonardo Siade Manzan.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4754209 #
Numero do processo: 35368.002068/2006-42
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL - ALÍQUOTA ADICIONAL - SELIC - DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE N° 08/STF. Se não conseguir demonstrar o recorrente que a adoção de medidas de proteção são capazes de neutralizar os agentes nocivos, devido é o o lançamento da contribuição adicional por arbitramento nos termos do § 3º do art. 33 da Lei n° 8.212/91 Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. O contribuinte inadimplente tem que arear com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos, O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 04/1999 a 04/2004, a lavratura da NFLD deu-se em 27/07/2004, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 05/08/2004, contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve inicio em 2.3/09/2003, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória indispensável para o lançamento. Dessa forma, em considerando o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF, não existe decadência a ser declarada. (grifo nosso) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2004 EMBARGOS - CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELO RECORRENTE. Com fulcro no art, 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009 as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de conselheiro da turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou do recorrente. Restando constatada a existência de erro material que resulte em contradição no acórdão prolatado, os mesmos devem ser acatados re-ratificando o acórdão, procedendo as devidas correções. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.186
Decisão: ACORDAM os membros, da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 206-01,809, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4824043 #
Numero do processo: 10831.001023/93-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Revisão Aduaneira. Divergência quanto ao país de procedência da mercadoria no documentário fiscal não constitui infração administrativa ao controle das importações.
Numero da decisão: 302-32793
Nome do relator: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES