Numero do processo: 16045.000268/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/01/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS FATO GERADORES DA OBRA AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO.
Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão de obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão de obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta.
A criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO APLICAÇÃO DE JUROS SELIC MULTA MORATÓRIA PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.”
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.999
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10865.000697/2010-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2007 a 30/10/2009
CUSTEIO AI OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO.
A contribuição a cargo da tomadora sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho está previsto no art. 22, IV da Lei ° 8.212/1991.
Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/2007 a 30/10/2009
EXCLUSÃO DOS CO-RESPONSÁVEIS IMPOSSIBILIDADE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA EMPRESA.
Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.168
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 11080.922716/2009-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO FALTA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA INDEFERIMENTO.
Nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, essencial à
comprovação da liquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro
de contas, sendo obrigação do contribuinte comprovar suas alegações, nos
termos do art.333, inciso II do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3403-001.183
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 15504.014392/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CARTÓRIO
CONTRATAÇÃO DE CELETISTAS PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO FATO
GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IRREGULAR
VINCULAÇÃO A RPPS.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n ° 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, contratados temporários, bem como os contratados celetistas como os descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, tendo em vista o alcance da referida emenda limitar-se aos servidores celetistas, aplicando-se
o RGPS.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.007
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira. Ausente ocasionalmente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 17546.000270/2007-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/11/2005
PRELIMINARMENTE. CO-RESPONSÁVEIS. SÓCIOS. NOTIFICAÇÃO
FISCAL. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A indicação de sócios na Notificação Fiscal não pode ser interpretada como conduta prejudicial ao sujeito passivo, tendo em vista que tal ato constitui em simples relação dos sócios da empresa à época da autuação, não havendo qualquer tipo de consequência para esses sócios-gerentes, o que só ocorrerá
em sede de execução fiscal, após serem preenchidos os requisitos legais autorizadores.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
SEBRAE
Submetem-se à tributação para o SEBRAE pessoas jurídicas que não tenham relação direta com o incentivo.
SAT.
Contribuição adicional para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, para empresas cuja atividade preponderante ofereça risco de acidente do trabalho considerado leve, médio ou grave.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. AUTUAÇÃO. GLOSA. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO
INDEVIDO. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL. DESRESPEITO AO ART.170-A
DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS.ART.35 DA LEI N 8.212/91. HIPÓTESE DE OBSERVÂNCIA AO ART.106, II, “C” DO CTN.
O sujeito passivo foi autuado por ter realizado procedimento de compensação indevidamente, tendo em vista que não respeitou as determinações previstas na sentença judicial (compensação válida apenas após a homologação do fisco) nem os ditames legais do Código Tributário Nacional, o qual só autoriza, em seu art.170-A,
a compensação após o trânsito em julgado da decisão. A cobrança, portanto, será mantida com o acréscimo de multa e juros na forma do art.35 da Lei n 8.212/91 alterado pela Lei n 11.941/2009,
devendo ser respeitado o disposto no art.106, II, c do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.746
Decisão: Acordam os membros do colegiado, na preliminar, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na questão da exclusão dos sócios, sendo vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Marcelo Magalhães Peixoto. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35, caput, da Lei 8.212/91 e
prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Cid Marconi Gurgel de Souza
Numero do processo: 15540.000263/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/05/2009
AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não deve ser acatado o argumento recursal de que estaria impossibilitada de apresentar as folhas de pagamento, as quais estariam retidas pela Administração Tributária, haja vista que a empresa, por possuir sistema de processamento dados para preparar suas informações contábeis e fiscais, teria meios de imprimir cópias dos documentos em questão.
TOMADOR DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade pelo cumprimento de obrigações acessórias decorrentes de prestação de serviço executado mediante cessão de mão de obra é do prestador de serviços, sendo o tomador responsável apenas pelo recolhimento da retenção a que está obrigado a efetuar.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O CARF não tem atribuição para julgar pedidos de liquidação do lançamento sob exame com créditos que o sujeito passivo supostamente detenha para com a Fazenda Pública.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA DETENTORA PARA COM DÉBITOS NÃO CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA
Não se prestam as certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativa para atestar a inexistência de débitos ainda não constituídos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 27/05/2009
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.947
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; e II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10283.007581/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade, invertendo neste caso o ônus da prova, nem tampouco durante a fase recursal demonstrou estarem indevidos os valores.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO APLICAÇÃO DE JUROS SELIC PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia SELIC para títulos federais.”
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
O fato da empresa encontrar-se em dificuldades financeiras não é argumento válido para desconstituir o lançamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.813
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13706.002795/2003-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário:2002
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do ato declaratório de exclusão do Simples, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração e do procedimento Fiscal.
PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO OU TITULAR EM OUTRA PESSOA JURÍDICA.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Constatado que o sócio ou titular participa de outras sociedades empresárias com mais de 10% do capital social e a receita bruta global no ano calendário de 2001 ultrapassou o limite legal, aqui entendido a receita total apurada por estas pessoas jurídicas, correta a exclusão do contribuinte de tal regime
simplificado a partir de 01/01/2002, vez que se encontra expressamente
consignado na legislação como sendo impeditiva à opção.
Numero da decisão: 1401-000.460
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 15586.001751/2008-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui infração
sujeita a lançamento de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos o segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.776
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 18329.000049/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2007
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO DESCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
FALTA CARACTERIZAÇÃO DO PRESSUPOSTO PARA O VÍNCULO DE
EMPREGO RELATÓRIO INCOMPLETO. NULIDADE.
Para descaracterizar segurado contribuinte individual, compete a fiscalização indicar detalhadamente a presença em cada uma das contratações dos pressupostos do vínculo empregatício, e não apenas descrever de forma genérica, que por exercer atividade relacionada a atividade fim, por si só já seria empregado.
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
É nulo, por vício material, o Relatório Fiscal que não demonstra de forma clara e precisa todas as circunstâncias em que ocorreram os fatos geradores, bem como, os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, de forma a possibilitar ao contribuinte o
pleno direito à ampla defesa e ao contraditório.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2401-001.846
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, anular o
lançamento por vício material. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que declarava a nulidade por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor
o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
