Numero do processo: 10580.012169/2002-52
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de situação fática conflituosa, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente tem início partir da data em que o contribuinte teve o direito à restituição reconhecido por norma geral da administração tributária.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Afastada, por este Conselho, a preliminar de decadência do requerimento de restituição, devem os autos retornar à repartição de origem para apreciação do mérito da contenda.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.460
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10480.005820/96-48
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1991, 1992, 1993, 1994
Ementa: CUSTOS/DESPESAS NÃO COMPROVADOS - COMPROVAÇÃO NA FASE LITIGIOSA - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências correspondentes a custos ou despesas não comprovados, no montante que restou comprovado na fase litigiosa do processo.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências correspondentes a omissão de receitas por subfaturamento na venda de imóveis, se não restou perfeitamente comprovada a venda de algum imóvel por valor notoriamente inferior ao valor de mercado.
OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DA VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências correspondentes a omissão de receitas por falta de contabilização da venda de unidades imobiliárias, se o contribuinte logrou comprovar que a receita foi registrada na contabilidade ou, em outra situação, que a venda foi desfeita dentro do mesmo período de apuração, sem efeitos fiscais.
GLOSA DE DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências por glosa de despesas consideradas pelo Fisco como não necessárias, nas situações em que não restou comprovado que os desembolsos oneraram o resultado contábil/fiscal, ou, por outro lado, quando o Fisco não comprovou que os gastos foram em benefício de terceiros.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1990 A 28/02/1993
EMPRESAS EXPLORADORAS DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO EM GERAL - Até o advento da MP nº 1.212/95, as empresas exploradoras do ramo de construções em geral estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade PIS/Repique.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - EXERCÍCIO: 1990, 1991, 1992, 1993
ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL - INSUFICIÊNCIA DE DESCRIÇÃO - EXONERAÇÃO CORRETA - Correta a exoneração, em primeira instância, de exigência do imposto de renda na fonte para a qual o enquadramento legal é inaplicável e a descrição dos fatos é insuficiente para a correta caracterização da infração.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL) - EXONERAÇÃO CORRETA - Correta a decisão de primeira instância que exonerou a exigência do ILL, quando a empresa é sociedade limitada cujo contrato societário não prevê distribuição automática dos lucros auferidos.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ANO-CALENDÁRIO: 1991, 1992, 1993
JUROS MORATÓRIOS - TRD - Correta a exoneração, em primeira instância, dos juros moratórios calculados com base na variação da TRD no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Correta a decisão de primeira instância que reduziu de 100% para 75% as multas de ofício aplicadas no lançamento, em atenção ao princípio da retroatividade benigna da legislação, em matéria de penalidades, insculpido no art. 106 do CTN.
Numero da decisão: 105-16.938
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10510.000776/2004-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - ALCANCE – PDV - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 1998 (DOU de 06/01/99), o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário, sendo irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DE MÉRITO EM FACE AO AFASTAMENTO DE PRELIMINAR - Para que não ocorra supressão de instância, afastada a preliminar que impedia a análise do mérito, deve o processo retornar à origem para conclusão do julgamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 3ª Turma da DRJ/SALVADOR/BA, para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanham, pelas conclusões, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e António José Praga de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10480.000108/00-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Prejuízos compensáveis acumulados até 31/12/94 permanecem submetidos às disposições da legislação vigente à época de sua apuração. Precedentes dos Acórdãos 101.92411/98 e 101.75566/84, da 1ª Câmara deste Conselho.
POSTERGAÇÃO - A compensação integral de prejuízo, ainda que aplicado fosse o limite de 30%, configuraria hipótese de postergação, pois representaria modalidade de antecipação de redução do lucro real, acarretando diferimento do imposto que se está a exigir, hipótese tratada no art. 219 do RIR/94, então vigente, normatizado pelo parecer COSIT nº 02/96.
Numero da decisão: 103-20.670
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Neicyr de Almeida e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento ao recurso, nos termos relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 10580.012489/2004-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTABELECIMENTO DA OPÇÃO.
A DRJ considerou ser o pleito de reenquadramento da interessada no SIMPLES a partir de 01/01/2004 perfeitamente plausível, desde que as demais condições para fruição do SIMPLES se fizessem presentes, contudo apresentou uma nova motivação para exclusão, ou para a não inclusão retroativa, ao identificar em documento de alteração do contrato social juntado aos autos a previsão de atividade que seria supostamente própria de engenharia, o que representaria vedação ao SIMPLES. Não se pode concluir automaticamente que sendo a atividade da empresa de montagem de produtos eletrônicos, que preste necessariamente serviço assemelhado a engenharia, Nestes autos não se encontra tal evidência, não há nenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições abstratas insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer impedimento da atividade exercida com relação ao SIMPLES. Aceitar a mera alegação de impedimento à opção com tal fragilidade de embasamento equivaleria a assumir a dispensabilidade de trabalho de fiscalização, seria admitir a condenação sem provas, seria dar seqüência a uma interpretação defeituosa da lei. Cessada a causa impeditiva, e presentes todas as demais condições para fruição do SIMPLES a partir do período seguinte e, considerando, ainda, que os atos da empresa, declarações, recolhimentos sempre deixaram clara sua intenção de opção, nada obsta que se considere a sua reentrada no sistema a partir de 01/01/2004.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.669
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10580.011746/2002-99
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 22/09/1989 a 12/11/1992
Ementa Taxa de licenciamento de importação. Pedido de restituição e compensação. Legitimidade da Secretaria da Receita Federal.
Compete à Secretaria da Receita Federal analisar pedidos de restituição da taxa de licenciamento de importação recolhida ao tesouro nacional com base no artigo 10 da Lei 2.145, de 1953, tanto com a redação dada pelo artigo 1o da Lei 7.690, de 1988, quanto com a redação dada pelo artigo 5o da Lei 8.387, de 30 de 1991, bem como homologar a compensação desses valores para a extinção de créditos tributários federais.
Taxa de licenciamento de importação. Pedido de restituição. Prescrição.
A possibilidade de pedir restituição de indébitos prescreve em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos na vigência da redação dada pelo artigo 1o da Lei 7.690, de 1988, a título de taxa de licenciamento de importação, o dies a quo para ser aferida a prescrição é 18 de dezembro de 1995, data da publicação da Resolução 73, aprovada pelo Senado Federal e promulgada em 15 de dezembro de 1995.
Incidente processual. Protesto judicial.
O protesto judicial é incidente processual que interrompe o prazo prescricional.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias.
É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância.
Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 303-34.401
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, afastar a prescrição da restituição, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto. Pelo voto de qualidade, determinar o retorno dos autos à autoridade julgadora competente para decidir as demais questões de mérito, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, relator, Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10510.003716/2002-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR - GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. PASTAGENS E REBANHO.
A retificação do cálculo do tributo em função do alegado rebanho depende da apresentação de provas consistentes da existência dos animais na propriedade, sendo suficiente, para isso, declarações e apresentação de contrato de arrendamento devidamente formalizado, registrado em Cartório e assinado por testemunhas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.052
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, relatora, José Luiz Novo Rossari e Luiz Roberto Domingo. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10435.001778/00-35
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VERDADE MATERIAL/FORMALISMO MODERADO - COMPROVAÇÃO - Em caso de antinomia normativa cabe à autoridade administrativa, no processo exegético de solução de conflitos entre as normas, guiar-se pelos princípios elementares que regem o processo administrativo (legalidade objetiva, oficialidade, informalidade e verdade material) respeitados os direitos e garantias individuais emanados da CF: art.5o, XXXIV “a”, LIV e LV.
IRPJ/CSL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS BALANCETES DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS POR ESTIMATIVA NO LIVRO DIÁRIO – O procedimento de suspensão ou redução poderá ser utilizado em qualquer mês do ano calendário, desde que o Contribuinte mantenha à disposição do fisco os balanços ou balancetes correspondentes a cada período suspenso ou reduzido, com base nas regras de presunção.
IRPJ/CSLL - MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - Não cabe o lançamento desta penalidade quando se constata, após encerramento do ano calendário, que a contribuinte, deixou de efetuar recolhimentos estimados, pois, além de ter realizado ditos balanços/balancetes, e os transpostos, parcialmente para o Diário, ainda apurou resultado negativo em todo período.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Dorival Padovan
Numero do processo: 10480.016304/2001-86
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SALDOS EM FINAL DE PERÍODO APURADOS EM FLUXO DE CAIXA - TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE - INEXISTÊNCIA DOS SALDOS NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - Para o competente transporte entre exercícios dos saldos apurados em fluxo de caixa, mister que esses constem na declaração de bens e direitos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUTO DE INFRAÇÃO QUE DISCRIMINA ADEQUADAMENTE AS INFRAÇÕES IMPUTADAS E A BASE LEGAL - INOCORRÊNCIA - A autuação imputou duas infrações ao recorrente: acréscimo patrimonial a descoberto e insuficiência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Essa última foi apenada com multa isolada de ofício. A primeira das infrações está alicerçada em um claro fluxo de caixa; a segunda, com a comprovação da insuficiência do recolhimento mensal obrigatório. Ademais, registraram-se as normas legais vulneradas.
POSTERGAÇÃO - REGIME DE COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE À PESSOA FÍSICA - O instituto da postergação, que consta no art. 219 do RIR/1994, é aplicável apenas às pessoas jurídicas. Inocorrência de vulneração ao princípio da isonomia.
NUMERÁRIO EM ESPÉCIE CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - VALOR UTILIZADO COMO APLICAÇÃO DE RECURSO EM FLUXO DE CAIXA DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR EM FISCALIZAÇÃO PRETÉRITA - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE - Utilizado o valor em espécie como aplicação de recursos em fluxo de caixa em dezembro do ano antecedente, em fiscalização pretérita, e constando esse valor em espécie na declaração de ajuste do ano precedente e do ano em debate, mister contabilizá-lo como fonte de recursos no fluxo de caixa de janeiro do ano controvertido. As disponibilidades financeiras do exercício precedente, que constem em sua declaração de ajuste, devem ser consideradas como saldo inicial para o exercício subseqüente.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS OFERTADOS À TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - MULTA ISOLADA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RECOLHIDO E O EFETIVAMENTE DEVIDO - HIGIDEZ - IMPERTINÊNCIA DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA ISOLADA DE OFÍCO PARA 50% - Deve-se apenar o recorrente que não pagou corretamente o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) com a multa isolada de ofício. Ademais, a infração não foi denunciada à administração fiscal. O recorrente, apenas, informou seus rendimentos recebidos de pessoa física e pretensos pagamentos, em princípio, corretos. Após a revisão da declaração, detectou-se a insuficiência dos recolhimentos mensais obrigatórios. Incabível, então, em se falar no instituto da denúncia espontânea. Por fim, cabível a aplicação de novel legislação que reduziu o percentual da multa isolada de ofício para 50% (Lei nº 11.488/2007).
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
INFRAÇÕES - DÚVIDAS - PENALIDADES - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - IMPERTINÊNCIA - As infrações foram detalhadamente descritas. Não há quaisquer dúvidas sobre as infrações mantidas.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.822
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência
relativa ao acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário de 1997 e, reduzir para 50% a multa isolada do Camê-Leão nos exercícios de 1997 e 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10480.002049/2003-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF) VÁLIDO- Não configurada a irregularidade suscitada, qualquer que seja o entendimento quanto à natureza do MPF, não prevalece a argüição de nulidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA- A jurisprudência do Conselho de Contribuintes consolidou-se no sentido de que imprecisões na capitulação legal do fato não caracterizam cerceamento de defesa se os fatos e a acusação estiverem bem descritos no auto de infração.
CSLL – VALOR A PAGAR. A legislação tributária (Instrução Normativa SRF 93/97) enseja ao contribuinte a faculdade de deduzir da CSLL apurada no período os valores indevidamente pagos em período anterior.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Os débitos relativos à Contribuição Social dos anos-calendário de 1998 e 1999 declarados nas declarações de Imposto de Renda espontaneamente entregues podem ser cobrados em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84. Por desnecessário o lançamento, configura-se descabida a imposição da multa de ofício.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.046
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, que apresentou declaração de voto, e Mário Junqueira Franco Júnior que mantiveram integralmente a exigência do ano de 1999.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
