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4632871 #
Numero do processo: 10830.011041/99-43
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PDV — Prazo de Decadência para Repetição de Indébito — Conta-se o prazo decadencial para a repetição de tributo pago indevidamente a partir do entendimento administrativo consagrando a ilicitude da hipótese de incidência ou a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: CSRF/01-03.927
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e Yacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Victor Luis de Salles Freire

4636457 #
Numero do processo: 13819.001389/2001-27
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 REDUÇÃO DE ALIQUOTA. REFRIGERANTES. A partir da publicação do Decreto nº 78.289/75, a redução de alíquota prevista na NC (22-1) da TIPI/96 subordina-se à dupla condição: a) emissão de certificado do Ministério da Agricultura, quanto aos padrões de identidade e qualidade exigidos para o produto; e b) expedição de Ato Declaratório da Receita Federal. NULIDADES. VICIO NO MPF. A eventual irregularidade na emissão do MPF não induz a nulidade do ato jurídico praticado pelo Auditor-Fiscal, pois o MPF é mero instrumento de controle da atividade fiscal e não um limitador da competência do agente público. Recursos especiais do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.717
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais:I) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial do Contribuinte quanto à questão da multa de oficio qualificada e, NEGAR provimento ao recurso especial quanto à questão da redução de aliquota; 2) por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacinnal para reformar o acórdão recorrido na parte em que anulou a exigência relativa aos anos de 1999 a 2000, restabelecendo o que ficou decidido pela DRJ. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez Lopez, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado), que negaram provimento ao recurso. Os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Antonio Carlos Guidoni Filho acompanharam o Conselheiro-Relator pelas suas conclusões.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4639994 #
Numero do processo: 13706.000224/96-13
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - Ano-calendário: 1992 OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS. Do cotejo verificado entre o estoque inicial, compras, vendas e o estoque final de mercadorias comercializadas pelo contribuinte, resultar diferenças que indique falta de emissão de documentos fiscais de compra, ou na saída de mercadoria, omissão de vendas, caracteriza-se omissão de receitas sujeita à tributação pelo Imposto de Renda. GLOSA DE DESPESAS. Demonstrada a necessidade e usualidade dos gastos mediante prova documental, possível a dedução dos gastos como despesas. FINSOCIAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. Não há na legislação tributária nenhuma proibição quanto à dedução da base de cálculo do IRPJ valores de contribuições apuradas em lançamento de oficio. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para deduzir da base de cálculo do IREI o FINSOCIAL lançado de oficio e exonerar os lançamentos relativos à glosa de despesas com Diners Club e Assistur Turismo, nos termos do re tório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4629440 #
Numero do processo: 13054.001023/2003-17
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3302-000.017
Decisão: RESOLVEM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA

4630413 #
Numero do processo: 10215.000279/2001-59
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 ITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA - A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de utilização limitada (reserva legal), teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1° da Lei n° 10.165/2000. RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - A inteligência do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Tal averbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que se reconheça a existência da área de reserva legal. Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.964
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, para restabelecer a glosa da isenção sobre a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4640335 #
Numero do processo: 13886.000676/99-31
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 04/12/1989 a 07/11/1991 O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.246
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres para redigir o voto vencedor.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4640670 #
Numero do processo: 16327.002502/2002-01
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. O reconhecimento do incentivo fiscal do DIPJ, com base na opção do contribuinte na DIPJ, deve levar em conta a regularidade fiscal da pessoa jurídica na data da entrega da declaração de rendimentos. Cabível a opção realizada, quando não comprovada pelo Fisco a falta de quitação de tributos na data da opção pelo Fundo de Investimento. INCENTIVOS FISCAIS. PERC. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DE VALORES. Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais no FINAM o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores considerados como incentivo. Recolhido integralmente dentro do exercício financeiro o imposto devido constante da declaração retificada (parte a título de imposto e parte a título de dedução do imposto para aplicação no fundo), a Única conseqüência razoável da posterior retificação da declaração é que o valor já recolhido e aplicado no fundo não pode ser restituído, e a parcela reduzida passaria a ser considerada aplicação com recursos próprios. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4637088 #
Numero do processo: 13906.000077/00-29
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU n ° 01/96). O artigo 66 da Lei n ° 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. Dentro desta premissa, aplicável a taxa SELIC. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4638057 #
Numero do processo: 10183.001365/2003-65
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRN Ano-calendário: 1999 OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. PROVA DA IMPROCEDÊNCIA DA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. A constatação de saldo credor na conta Caixa, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, nos termos do inciso I do art. 281 do RIR/99; nesses termos é imprescindível que seja intimado a fazer essa prova durante o procedimento fiscal. O lançamento é insubsistente por não ter ocorrido a mencionada intimação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. REGULAR INTIMAÇÃO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei IV 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O lançamento é insubsistente por não ter ocorrido a intimação da contribuinte para comprovar a origem dos recursos depositados em suas contas correntes durante o procedimento fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se o decidido em relação ao lançamento do tributo principal à exigência decorrente de tributação reflexa, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-000.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4636785 #
Numero do processo: 13851.001218/99-43
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1989 a 30/09/1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo de decadência/prescrição para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos relativos à legislação em que, em sede de controle incidental, o STF declarou inconstitucional, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga °nanes, in casu, 10 de outubro de 1995, data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu o dispositivo inquinado de inconstitucionalidade. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres