Numero do processo: 10552.000277/2007-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No presente caso, a discussão gira em torno da regra decadencial a ser aplicada a sobre as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2000 (competência 13/2000), tendo a ciência do contribuinte ocorrido em 08/03/2006.
Ocorre que a contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina décimo terceiro salário deve ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano (art. 216, §1º do RPS).
Portanto, tanto na aplicação da regra decadencial do art. 150, § 4º como da regra do art. 173, I, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2000, encontravam-se fulminadas pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.739
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 13808.001762/2001-79
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário:1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, não se conhece do recurso voluntário protocolizado após o prazo dos trinta dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72
Numero da decisão: 1802-001.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, por intempestvo, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 19515.003422/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003, 2004
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE
A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A,
DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN,
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos
artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência
e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS PARA O EXTERIOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS E VINCULAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS COM RENDA CONSUMIDA, AUMENTO PATRIMONIAL OU OUTRO FIM EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE FISCALIZADO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTAS BANCÁRIAS, EM SI MESMAS, FIGURAREM COMO APLICAÇÃO DE RECURSOS NO FLUXO DE CAIXA.
Os saques e transferências a partir de contas bancárias do contribuinte somente podem ser utilizados como aplicação de recursos em fluxo de caixa, que apura acréscimo patrimonial a descoberto, quando há vinculação entre os débitos nas contas bancárias ou transferências e o benefício auferido pelo
contribuinte autuado, quer pelo consumo (despesa), quer pela aquisição de patrimônio, quer por outro fim. Para atingir tal desiderato, a fiscalização deve circularizar os beneficiários dos saques e transferências, buscando comprovar como tais dispêndios favoreceram o contribuinte autuado. Não havendo tal comprovação, inviável a manutenção dos saques, débitos ou transferências
financeiras das contas bancárias do autuado como aplicação de recursos no fluxo de caixa que apura variação patrimonial a descoberto.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA BANCÁRIA MANTIDA NO ESTRANGEIRO TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA TEVE OBJETIVOS FRAUDULENTOS, A ESCONDER OS REAIS
PROPRIETÁRIOS DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR COMO RENDIMENTOS OMITIDOS AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA NO ESTRANGEIRO AOS PROCURADORES, SÓCIOS OU CONSELHEIROS.
As transferências para conta bancária mantida no exterior e titularizada por pessoa jurídica estrangeira somente podem ser imputadas ao procurador de tais empresas se se comprovar que o recorrente procurador tenha constituído tal empresa com propósitos simulatórios ou fraudulentos, com fito de esconder os reais detentores dos valores movimentados em tais contas, que
seriam, no caso, os próprios procuradores da conta de depósito. Ausente qualquer prova que demonstre a fraude, não se pode imputar ao recorrente procurador a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
IRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NO EXTERIOR.
Não pode prosperar a exigência fundada na presunção de omissão de
rendimentos (art. 42 da Lei nº 9.430/96) quando, na apuração desta, a fiscalização não comprova o efetivo depósito em favor do contribuinte dos valores que ensejaram o lançamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar e, no mérito, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13227.720066/2007-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003,
01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004
a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Os preceitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
1966) e no Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972)
sobrepõem-se às recomendações insertas na Portaria que criou o Mandado de
Procedimento Fiscal (MPF), que se consubstancia mero instrumento de
controle administrativo, de sorte que eventuais alterações nele inseridas, ou
até mesmo a inexistência deste instrumento, não caracterizam vícios
insanáveis.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003,
01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004
a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004
RECEITA ADVINDA DA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS
FÓSSEIS (CCC) ADMINISTRADA PELA ELETROBRÁS.
Os recursos rateados pela Eletrobrás para todas as empresas concessionárias
ou autorizadas de energia elétrica, anteriormente tomados do consumidor
final pelas distribuidoras e carreados para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis administrada por aquela sociedade de economia mista, deve ser adicionada à base de cálculo do IRPJ da contribuinte optante pelo lucro presumido, porquanto classificada como demais receitas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003,
01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a
31/12/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004
a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica, igual sorte colhe o lançamento que tenha sido formalizado
em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele.
Numero da decisão: 1103-000.578
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os
Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eric Moraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero. O
Conselheiro Aloysio José Percíncio da Silva acompanhou o relator pelas conclusões.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 11330.000423/2007-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2005
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação
nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatandose
dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.
SIMPLES FEDERAL. RECONHECIMENTO.
É incabível o reconhecimento de opção pelo Simples Federal para período no qual o fisco não possua qualquer registro em sua base de dados.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para, no que tange à decadência, utilizar a regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Redator(a) designado. Vencidos
os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em utilizar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em excluir, devido à regra decadencial decidida, as contribuições apuradas até a competência 12/1999, anteriores a 01/2000, nos termos do voto do Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em excluir, devido à regra decadencial decidida, as contribuições apuradas até a competência 11/1999, anteriores a 12/1999; b) em manter a aplicação da multa. Vencido o
Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa presente no lançamento; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61,
da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator(a) Designado(a); Mauro José Silva.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11831.001758/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/04/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES
OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributárias apuradas pela fiscalização.
GRATIFICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Integra o conceito jurídico de salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, inclusive sob a forma de utilidades. O conceito jurídico de Salário de contribuição aviado no art. 28 da Lei nº 8.212/91 em momento algum vincula a natureza jurídica das
parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias à habitualidade de seu recebimento. Sendo a natureza da verba auferida qualificada juridicamente como gratificação de desempenho, basta para a sua sujeição à tributação previdenciária o seu mero recebimento pelo segurado
obrigatório do RGPS, mesmo que tal pagamento tenha ocorrido uma única vez no histórico funcional do beneficiário.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2302-001.333
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A,
inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Também foi reconhecida a decadência parcial.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 13971.000175/2005-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. DESNECESSIDADE DE QUE AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal), mas
não há exigência legal para que ela ocorra em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.411
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Elias Sampaio Freire, que dava provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo, que entendem, no presente caso, ser
desnecessária a averbação.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 11080.014640/2001-60
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
DCTF. ERRO MATERIAL NA INFORMAÇÃO DOS VALORES DO IRPJ.
COMPROVAÇÃO DO ERRO POR MEIO DA ESCRITA FISCAL
Quando comprovado que o contribuinte cometeu erro no preenchimento da DCTF por meio da escrita fiscal idônea, os valores lançados de ofício pela autoridade fiscal devem ser cancelados.
Numero da decisão: 1802-001.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 18471.000143/2004-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF.
Exercício: 2002
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI. INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI. INADMISSIBILIDADE.
Não se deve conhecer de recurso especial interposto com base na violação à lei, quando se alega que o ato normativo violado consiste em instrução normativa da receita federal, o que não se enquadra no conceito formal de lei.
Numero da decisão: 9202-001.691
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a)Relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 19647.006907/2004-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
PRELIMINAR DE NULIDADE
Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos legais pertinentes à formalização do lançamento.
ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
OMISSÃO DE RECEITA SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO
A falta de comprovação da origem ou da efetiva entrega à pessoa jurídica dos recursos aplicados em suprimento de numerário realizado por sócio da empresa autoriza o lançamento de ofício das parcelas correspondentes por presunção legal de omissão de receitas.
OMISSÃO DE RECEITA ESTORNOS DE RECEITA NÃO COMPROVADOS
A falta de comprovação com documentação hábil e idônea de estornos de receita realizados pelo contribuinte em sua escrituração enseja o lançamento das parcelas correspondentes como omissão de receitas.
OMISSÃO DE RECEITA DE ALUGUEL
Considera-se receita omitida a diferença apurada em procedimento fiscal entre o valor de locação de imóvel constante de contrato firmado entre o contribuinte, na condição de locador, e o Estado de Pernambuco, figurando como locatário, e o valor escriturado, não sendo admitida a partilha dessa receita com terceiros para fins de apuração do IRPJ e das contribuições devidas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1402-000.789
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Carlos Pelá.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
