Sistemas: Acordãos
Busca:
7696510 #
Numero do processo: 13851.000291/2001-56
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. Para efeitos da Lei nº 9.363/96, o conceito de Receita Operacional Bruta se dá nos termos das normas que regem a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, ou seja, o faturamento, assim compreendidas as receitas decorrentes das atividades normais da empresa, de acordo com os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor exportador. BASE DE CÁLCULO. Somente integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, segundo as definições que lhes dá a legislação do IPI, a teor do art. 32 da Lei nº 9.363/96, desde que cumpram os requisitos do Parecer Normativo CST nº 65/79. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DO BEM EXPORTADO Apenas os insumos diretamente utilizados na produção do produto exportado, que se integram na sua composição final, se enquadram no conceito de matéria-prima ou produto intermediário, razão pela qual aí não se incluem a energia elétrica, os combustíveis e os demais produtos relativos à preparação indireta do produto. Recurso negado
Numero da decisão: 202-19.294
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes em negar provimento ao recurso da seguinte forma: I) pelo voto de qualidade, quanto à inclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas no cálculo do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez Lopez. Designado o Conselheiro Antonio zomer para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por unanimidade de votos, quanto ao restante
Nome do relator: Antonio Lisboa Cardoso

7984723 #
Numero do processo: 13855.001621/2003-52
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CO-TITULARES DA CONTA BANCÁRIA. NULIDADE,. SÚMULA 29 DO CARF. Nos termos da Súmula 29 do CARF, todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base em presunção de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade. Cancelamento da exigência em relação aos depósitos bancários realizados em conta conjunta, permanecendo a tributação quanto aos depósitos realizados em contas individuais do fiscalizado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1º de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.564
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar todas as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Moisés Giaeomelli Nunes da Silva (Relator), Rayana Alves de Oliveira França.Janaina Mesquita Lourenço Souza, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

7689171 #
Numero do processo: 10980.005778/00-91
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/06/1996 a 30/09/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retifica-se o Acórdão e 202-17.496, na redação do Acórdão nº 202-18.560, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: NULIDADE. VÍCIOS DO MPF. O mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, não implicando nulidade do procedimento fiscal a emissão e tramite desse instrumento. ERRO MATERIAL. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. Provado erro material no cálculo de conversão registrada no acórdão recorrido, de litros de gasolina adquirida de distribuidora para reais, há de se proceder ao devido acerto. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL E COFINS COM PIS. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS. Lei 9.430/96. Independentemente do regime, impossível a compensação entre espécies tributárias distintas e com destinação constitucional diferente, sem prévia solicitação a unidade da Receita Federal, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. COMPENSAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO RETIDA A MAIOR POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, A diferença positiva entre o valor retido do contribuinte pelo substituto tributário e o valor que por ele (substituído) seria devido em razão do preço efetivamente praticado no mercado varejista não é passível de restituição, sendo descabida, portanto, a compensação efetuada. NORMAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE DILIGÊNCIA- INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA - A diligência não pode ser utilizada para inverter o ônus da prova em desfavor do fisco. A diligência não é um direito subjetivo do recorrente. Para que o pedido de diligência seja deferido pela autoridade julgadora, o julgador deve estar convencido de sua necessidade. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É lícita a exigência do encargo com base na variação da taxa SELIC conforme precedentes jurisprudenciais - AGRg nos EDcl no RE n° 550.396 - SC. Recurso provido em parte. Embargos de declaração acolhidos." Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 2101-000.203
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração interpostos para esclarecer e suprir omissão no acórdão n° 202-17.496, de 08 de novembro de 2006, na redação dada pelo acórdão n° 202-18.560, de 23 de novembro de 2007, e rerratificar o decidido, para rejeitar o pedido de diligência e sanar a omição apontada.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ

7673019 #
Numero do processo: 13982.001407/2009-36
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 OMISSÕES DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO SIMPLES. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de oficio dos créditos tributários devidos em face da exclusão (Súmula CARP n° 77). ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL/LIVRO CAIXA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. A falta de escrituração contábil, ou de Livro Caixa, que contenha a movimentação financeira realizada por meio das contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, implica o arbitramento do lucro. MULTA QUALIFICADA. A prática de informar ao Fisco, em períodos consecutivos, valores de tributos significativamente menores do que aqueles apurados, caracteriza evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 1101-000.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

7984732 #
Numero do processo: 10830.006621/2004-10
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2002 APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001. POSSIBILIDADE. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriorrnente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativa. (§1° do art.144 do Código Tributário Nacional - CTN). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001. POSSIBILIDADE. 0 art. 11, § 3 2, da Lei N2 9.311/96, com a redação dada pela Lei 2 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35) SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, mas mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário A. autoridade fiscal obrigada a mantê-lo. ONUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. Quando se tratar de presunções legais cabe ao contribuinte o ânus de produzir provas hábeis e irrefutáveis da não-ocorrência da infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS As decisões judiciais e administrativas invocadas, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não podem ser estendidos genericamente ao utros casos, somente se aplicam à questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados transcritos. A doutrina reproduzida não pode ser oposta ao texto explicito do direito positivo, sobretudo em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. A falta de atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, à intimação formulada pela autoridade lançadora para prestar esclarecimentos, autoriza o agravamento da multa de lançamento de oficio, desde que a irregularidade apurada seja decorrente de matéria questionada na referida intimação, nos termos do artigo 44, parágrafo 2°, da Lei n° 9.430, de 1996. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF n2 2) SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros' moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4) Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.573
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar todas as preliminares e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

7616568 #
Numero do processo: 18336.000854/2005-82
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- II Data do fato gerador: 06/01/2000 PREFERÊNCIA TARIFARIA NO ÂMBITO DA ALADI. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE PAÍS NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO INTERNACIONAL. Ê incabível a concessão de preferencia tarifária quando não atendidas as condições do favor fiscal. A divergência entre certificado de origem e fatura comercial, associada ao fato de as mercadorias importadas terem sido comercializadas por terceiro pais, não signatário do acordo internacional, sem atendimento das condições neste estabelecidas, caracterizam o inadimplemento dessas condições. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-000.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Nanci Gama. A Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando acompanhou o Relator pelas conclusões. Fez sustentação oral o Dr. Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF nº 20.191.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

8066543 #
Numero do processo: 10821.000594/2004-81
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF n° 26). JUROS - TAXA SELIC. A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF n° 4). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.455
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

7553413 #
Numero do processo: 10880.019113/94-37
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO EX OFFIC/O - Não cabe reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes quando o valor exonerado em processo fiscal, tributo mais multa, é inferior a R$ 500.000,00 na data da decisão singular (Portaria MF n° 333/97). PASSIVO FICTÍCIO — Constitui hipótese legal de omissão de receita a manutenção, no passivo, de obrigação já paga. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e FINSOCIAL — DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamentos reflexivos, a decisão proferida a respeito do lançamento matriz é aplicável ao julgamento das exigências decorrentes, dada a íntima relação de causa e efeito que os vincula. PIS - Receita Operacional - Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 Cancela-se integralmente o lançamento, por caracterizar outra forma de tributação, por encontrar-se cumulativamente incorretos na sua constituição o enquadramento legal, a base de cálculo e a alíquota aplicada. Recurso ex officio não conhecido. Recurso voluntário provido parcialmente
Numero da decisão: 105-12.625
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de oficio, e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para: 1 - IRPJ: excluir da base de cálculo da exigência as parcelas de Cz$ 33.064.670,00, Cz$ 45.269.180,00, Cz$ 190.950.915;00 e Cz$ 67.559.757,00; 2 - Pis Faturamento: excluir integralmente a exigência; 3 - Finsocial Faturamento e IRF: ajustar as exigências ao decidido em relação ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Charles Pereira Nunes(relator), Nilton Pêss e Alberto Zouvi (suplente convocado), do seguinte modo: a)quanto ao IRPJ: i) o primeiro mantinha a exigência sobre as parcelas de Cz$ 45.269.180,00 e Cz$ 4.825.614,00 (parte de Cz$ 67.559.757,00); ii) os outros dois mantinham a exigência apenas sobre a parcela de Cz$ 45.269.180,00; b) quanto ao Finsocial Faturamento e IRF: os três ajustavam as exigências aos votos por eles proferidos em relação ao IRPJ. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello.
Nome do relator: Charles pereira Nunes

6877607 #
Numero do processo: 14052.001346/92-16
Data da sessão: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 108-00.030
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, peto voto de qualidade rejeitar a preliminar de decadência argüida, vencidos os Conselheiros Adelmo Martins Silva (Relator), Paulo Irvin de Carvalho Vianna e Mário Junqueira Franco Júnior, que a acolhiam, e, no mérito, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, na forma do voto do relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Renata Gonçalves Pantoja e Luiz Alberto Cava Maceira.
Nome do relator: Adelmo Martins Silva

6949516 #
Numero do processo: 10909.003966/2006-22
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2006 APURAÇÃO NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. O frete incidente sobre as aquisições de bens aplicados à produção gera créditos e, por sua vez, o frete para formação do lote necessário ao processo de comercialização também deve ser considerado para esse fim. REGIME NÃO­CUMULATIVO. AQUISIÇÕES INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO O crédito presumido do IPI, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, encontra tratamento normativo na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, artigos 1º e 6º. Com o intuito de disciplinar o cumprimento dessa Lei, seguiram­se a Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, e a Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997. Entretanto, na esfera judicial, em julgamento realizado segundo o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, estabelecido no artigo 543­C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de os contribuintes incluírem na base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, produtoras rurais, não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Recurso Especial nº 993.164/ MG).
Numero da decisão: 3802-001.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara / 3ª Seção (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (relator), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento, Regis Xavier Holanda (presidente) e Solon Sehn.
Nome do relator: Relatorf