Numero do processo: 10980.016956/2007-75    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2004, 2005
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO ATO
CONSTITUTIVO. A averbação à margem da matrícula do imóvel é ato constitutivo da reserva legal, podendo o sujeito passivo excluí-la da base de cálculo do ITR para os fatos geradores subseqüentes ao registro público. Hipótese em que o Termo de Compromisso
firmado com o órgão ambiental é instrumento hábil e idôneo para limitar a utilização de áreas sem matrícula no cartório imobiliário. 
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Para fins de exclusão da base de cálculo
do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Hipótese em que a prova requerida é parcialmente apresentada.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. Para fins de revisão do
VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se
que o Laudo Técnico de Avaliação atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando o valor fundiário do imóvel, a preços de mercado, na data de ocorrência do fato gerador.
Recurso Voluntário Provido em Parte    
Numero da decisão: 2101-001.570    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, para reduzir a área tributável do imóvel na DITR do exercício  de 2005 para 42,39 hectares.      
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS    
Numero do processo: 13851.001243/2004-28    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
Simples. Exclusão.
A fabricação de estruturas metálicas, isoladamente, não caracteriza atividade impeditiva de adesão ao SIMPLES.    
Numero da decisão: 1302-000.685    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso.    
Nome do relator: DANIEL SALGUEIRO DA SILVA    
Numero do processo: 13003.000562/2005-98    
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Exercício: 2000  MULTA POR ATRASO. DIPJ. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  As fundações públicas foram desoneradas da obrigatoriedade da entrega das  DIPJ para o ano-calendário de 1999, nos termos do inciso II do § único do  artigo 2º da IN SRF nº 127/98, que instituiu as DIPJ.    
Numero da decisão: 1801-001.103    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES    
Numero do processo: 15374.002879/2008-19    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011    
Numero da decisão: 3102-000.169    
Decisão: Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converte  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.      
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO    
Numero do processo: 10183.004863/2005-21    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2004 a 30/06/2005  CRÉDITOS  DE  COFINS.  RESSARCIMENTO.  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA COMPETENTE.  O  saldo  total  dos  créditos  de  Cofins,  apurado  a  favor  da  recorrente  pela  autoridade  administrativa  competente,  é  passível  de  ressarcimento/  compensação, ainda que se refira a mais de um trimestre do ano civil.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  O reconhecimento da certeza e liquidez do crédito financeiro declarado nas  Declarações  de  Compensação  (Dcomps)  implica  em  homologação  da  compensação  dos  débitos  fiscais  declarados  até  o  limite  do  crédito  suplementar reconhecido.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO    
Numero da decisão: 3301-001.518    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.      
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS    
Numero do processo: 15983.000199/2007-10    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  RETENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  SEM  REPASSE  À  PREVIDÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  TAXA  SELIC.  APLICÁVEL.  NA  IMPOSIÇÃO  DA  MULTA DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA  AO CONTRIBUINTE.  Prevalece o lançamento fiscal quando devidamente fundamentado nos fatos  ariginadores da obrigação tributária e na legislação previdenciária.   Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na  hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.    
Numero da decisão: 2301-002.725    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).    
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES    
Numero do processo: 10880.014969/98-02    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE.
O inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 e, anteriormente, o inciso I do art. 5º Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, faziam previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Previam, respectivamente, o art. 15, § 1º e o art. 7º, § 1º dos revogados Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que na hipótese de decisão não unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da prova: “o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova”
A recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar,
fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova. Em suas razões recursais deve haver a demonstração clara e fundamentada do porque da contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Exige-se minimamente a indicação das provas que teriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das razões pelas quais, no entender da recorrente, o julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer o julgador, no propósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso.
A alegação de contrariedade à lei, sem a indicação do dispositivo legal que considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial não conhecido.    
Numero da decisão: 9202-002.021    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.    
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE    
Numero do processo: 13706.005409/2007-00    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Ano-calendário: 2004  
RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. 
ISENÇÃO. 
Os rendimentos  recebidos pelos anistiado s político s, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002,  são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002.   RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO.  ISENÇÃO. A isenção  do  imposto de renda dos rendimentos relacionados § 1º do Decreto nº 4.897/03  não está condicionada a prévio requerimento de substituição do pagamento  daqueles  rendimentos  pelo  regime  de  prestação  mensal,  permanente  e  continuada, instituído pela Lei nº 10.559/2002.   Recurso provido.    
Numero da decisão: 2202-001.780    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 10140.720737/2010-81    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Previdenciárias  Período de Apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  PRÓ-LABORE  E  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS.  NECESSIDADE DISCRIMINAÇÃO.  As remunerações por pró-labore e participação nos resultados devem restar  cabalmente  discriminadas,  de  maneira  a  evitar  a  evitar  a  incidência  da  contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz  do disposto no inciso II do §5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência  Social.  No caso, a discriminação ocorreu, não havendo que se falara em incidência  de contribuição previdenciária sobre a parcela referente a lucros.   MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).  Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35-A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Recurso Voluntário Provido.    
Numero da decisão: 2301-002.906    
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade: a) em dar  provimento ao recurso  voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os  Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que negavam provimento ao  recurso e o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, que votou em dar provimento parcial  ao recurso, aferindo a remuneração em um salário mínimo. Redator: Marcelo Oliveira.    
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA    
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES    
Numero do processo: 13804.000149/2002-55    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 1997
Ementa:
IRPJ PAGO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DEVIDA A PARTIR DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQÜENTE AO DO TÉRMINO DA APURAÇÃO. JUROS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o crédito ou o débito decorrente do confronto do pagamento das estimativas, de que trata o artigo 2° da Lei n° 9.430, de 1996, com o valor devido a título de IRPJ e CSLL, só é apurado a partir do encerramento do ano calendário.
Antes do encerramento do ano calendário não há o que se falar em tributo a restituir, pois até o último momento pode ocorrer evento capaz de alterar o quantum devido a título de IRPJ e de CSLL. O fato gerador destes tributos, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, só se completa em 31 de
dezembro de cada ano.
Partindo da premissa de que o fato gerador do imposto de renda e da contribuição social para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real somente se concretiza no final de cada ano calendário, é a partir deste evento que se encontra o saldo do imposto a pagar ou a recuperar. Inteligência do artigo 2°, § 3° e artigo 6°, § 1°, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Os artigos 2º, 6º e 74, da Lei nº. 9.430, de 1996, devem ser interpretados de forma harmônica e sistemática. Tanto nos casos em que há imposto a pagar, quanto nas situações de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, a correção somente começa a fluir a partir do recolhimento da estimativa relativa ao mês de dezembro, que deve ser paga até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. É por esta razão que o § 2º do artigo 6°, aponta como marco da correção o dia 1º de fevereiro.
Não encontra amparo legal a pretensão do sujeito passivo de aplicar juros a partir da data do pagamento de cada um dos valores recolhidos a título de estimativa.
Recurso parcialmente provido.    
Numero da decisão: 1402-001.021    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer,  em  relação  ao  ano-calendário  de  1996,  o  crédito  de  R$  201.970,43;  reduzindo-se  o  imposto  lançado  nesse  montante.  Ausente  justificadamente o Conselheiro Carlos Pelá.    
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA    
