Numero do processo: 11080.903201/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
DIPJ. SALDO NEGATIVO CSLL. ESTIMATIVAS PAGAS.
Somente podem ser consideradas no cômputo do saldo negativo da CSLL informado na DIPJ, o valor das parcelas de estimativas mensais da CSLL efetivamente pagas/compensadas.
ESTIMATIVAS MENSAIS. COMPENSAÇÃO APÓS A ENTREGA DA DIPJ. IMPOSSIBILIDADE.
Após a entrega da DIPJ, não há como se proceder na compensação das estimativas mensais que deixaram de ser pagas no ano-calendário correspondente, mormente quando se pretende utilizar direito creditório originado do saldo negativo da CSLL, em cuja composição se encontram os valores dessas estimativas.
Numero da decisão: 1202-001.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para considerar sem efeito os débitos das parcelas das estimativas mensais da CSLL de julho e de outubro de 2003, nos valores de R$ 834.874,36 e R$ 380.577,80, respectivamente, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Manoel Mota Fonseca declarou-se impedido e foi substituído pelo Conselheiro Marcelo Baeta Ippólito.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Geraldo Valentim Neto, Marcos Antonio Pires, Manoel Mota Fonseca e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 10166.722506/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.235
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10711.002496/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/03/2007
MULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA A VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da denúncia espontânea deve a punibilidade ser excluída, considerando que a natureza da penalidade é administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia no âmbito aduaneiro., em face da incidência do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou a contemplar o instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas.
RETROATIVIDADE BENIGNA. Considerando que o dispositivo que autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea entrou em vigor antes do julgamento da peça recursal, faz-se necessário observar o art. 106, II, a, do Código Tributário Nacional e afastar a multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3201-001.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Daniel Mariz Gudiño Relator
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano DAmorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 16682.720790/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2009
IRRF. PAGAMENTO A NÃO-RESIDENTE. EXCLUSIVO DE FONTE. DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. LEGITIMIDADE.
Não resta afastada a responsabilidade tributária da fonte pagadora, ainda que, compelida, em razão de decisão judicial, de efetuar depósito judicial de IRRF (exclusivo de fonte) em nome de contribuinte não-residente. Resta legítima a constituição de crédito tributário em face da fonte pagadora.
Numero da decisão: 2201-002.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso de Ofício. Fez sustentação oral pela Fazenda Nacional o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 14/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA, ODMIR FERNANDES (suplente convocado). Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10711.003379/2010-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 01/07/2008
MULTA. ART. 50 DA IN SRF Nº 800/2007. TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES SOBRE A CONCLUSÃO DA DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. VIGÊNCIA. ALCANCE.
O dever de prestar informações acerca da conclusão da desconsolidação (art. 22, III) não se confunde com o dever de informação acerca das cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (art. 50, § único, II).
As exceções à regra legal, como é o caso do parágrafo único do art. 50 da IN SRF 800/2007, devem ser interpretadas restritivamente.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-001.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10768.720145/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação (Súmula CARF nº 84). RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1202-000.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário com retorno à origem, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Relatora e Presidente em Exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antonio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO
Numero do processo: 10865.002271/2005-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10508.000406/2004-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 13/06/2000 a 31/07/2001
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA DE MORA.
Os débitos relativos a tributos da competência tributária da União não pagos nos prazos serão acrescidos de juros e de multa de mora, na forma da legislação aplicável.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de voluntário. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior e Tatiana Midori Migiyama.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13312.000312/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do processo, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Junior, Camilo Balbi, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez e Rafael Pandolfo.
Relatório
1 Procedimento de Fiscalização
Após verificar a incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo recorrente e os registros de transações bancárias exercidas em suas contas dados obtidos através de DCPMF entregue pelas instituições financeiras para o ano-calendário 2002, a Fazenda Nacional decidiu iniciar procedimento de verificação em relação ao IRPF do referido ano-calendário (fl.09).
O recorrente foi intimado de termo de início de fiscalização, em 17/04/06, requisitando a apresentação de: i) extratos bancários de suas contas corrente e de aplicações financeiras, cadernetas de poupança, de todas as contas mantidas por ele, cônjuge e seus dependentes junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior, referente ao período de 2002; ii) informação quanto a efetuação de transferências de recursos para/do exterior, o período referido, discriminando a data, valor, beneficiário no exterior e a destinação da transferência. (fl.08). Ante sua inércia, foi reintimado, em 12/06/06, em 20/07/06,e em 23/08/06.
Em resposta, requereu a prorrogação do prazo por 15 dias. (fl.19). Não havendo manifestação no prazo requerido, a autoridade administrativa solicitou a emissão de requisição de informação sobre a movimentação financeira (RMF) do recorrente ao Brasil do Brasil S/A, ao argumento de que a hipótese enquadra-se no Art. 33 da Lei n.º 9.430/96 e da presença de indício de que o titular do direito é interposta pessoa do titular do fato. (fls.20-22)
Os históricos bancários, bem como a fotocópia de cheques, foram apresentados pelo Banco do Brasil S/A em 08/01/07. (fls.26-106).
Posteriormente, o recorrente foi intimado, em 21/02/07, (fls.31-37) a apresentar: i) comprovação da origem dos valores (R$ 30.000,00 e R$ 11.800,00) creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta n.º 010.005.103-0, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A; ii) comprovação da origem dos valores creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta corrente n.º 5.103-9, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A. (fls.115-117). Ausente manifestação do recorrente, o mesmo foi reintimado em 23/07/07 e em 28/03/07.
2 Notificação do Lançamento
Em 13/06/07, a autoridade administrativa lavrou lançamento de ofício (fls.129-137), embasado no argumento de que houve omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito bancários aos quais o recorrente, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Considerando o período apurado, estabeleceu-se a quantia R$ 1.342.853,87 a título de valor tributável, e que deveria ser aplicada multa ao patamar de 75%. Ao valor apurado como infração, definiu-se a quantia de R$ 1.342.853,87 como base de cálculo à qual foi aplicada alíquota de 27,5%. Disto, foi deduzida a parcela de R$ 5.076,90, restando como imposto apurado o valor de R$ 364.207,91.
O total do crédito tributário constituído foi de R$ 875.956,44, incluídos Imposto de Renda da Pessoa Física, multa de 75% e juros moratórios calculados até 30/04/03.
O contribuinte tomou ciência da notificação em 18/06/07.
A autoridade administrativa lavrou, em 27/06/07, termo de constatação fiscal, pois revisando de ofício o lançamento feito constatou a ocorrência de erro de fato na alocação dos valores referentes aos meses de setembro e novembro, qual seja a duplicidade da alocação do valor de R$ 30.000,00 (no mês de setembro) e de R$ 11.800,00 (no mês de novembro). Diante de tal constatação, solicitou o cancelamento dos créditos tributários improcedentes. (fl.140).
3 Impugnação
Indignado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação (fls.143-162) tempestiva, esgrimindo os seguintes argumentos:
a) a utilização das informações sigilosas, dados bancários, é expressamente vedada pela norma contida no art. 11, §3º, da Lei n.º 9.311/96;
b) não cumpriu com a solicitação de apresentação de extratos bancários de movimentação financeira do exercício de 1999 por entender que o procedimento fiscalizatório foi instaurado irregularmente, desde sua origem, na medida em que teve por base a utilização de informações da CPMF do exercício de 1999, pois o art. 1º da Lei n.º 10.174/01 passou a permitir à Receita Federal a utilização de informação da CPMF a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 09/01/2001, e por entender que a expressão sigilo de dados hospeda a espécie de sigilo bancário;
c) a autoridade administrativa confessa e admite que o Mandado de Procedimento Fiscal foi motivado e instaurado em razão da utilização, por parte da SRF, dos valores de movimentação financeira prestadas pelos bancos para identificação dos contribuintes da CPMF;
d) o legislador explicitou, na parte final do art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma expressa proibitiva a que estariam submetidas às autoridades administrativas, no sentido de impedir a utilização das informações da CMPF em quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos;
e) o art. 11 da Lei n.º 9.311/96 tornar ilegal o Mandado de Procedimento Fiscal instaurado com base nas informações dos valores globais prestados em razão da CPMF;
f) ao desrespeitar o art. 11 da Lei n.º 9.311/96, a autoridade fiscal agiu sem a competência fixada pelo legislador, incidindo em abuso de poder;
g) a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º da Lei n.º 10.174/01 ao caso, pois em nosso ordenamento jurídico persistem os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o que deixa claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório foi irregularmente instaurado;
h) a afronta ao art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica na hipótese de emprestar efeito retrooperante ao art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma vez que o referido tratado internacional, retificado pelo Brasil, estabelece a salvaguarda do princípio da irretroatividade;
i) o sigilo bancário encontra respaldo no art. 5º, X, e XII, da Constituição, na medida em que deve ser considerado como sendo uma das projeções específicas do direito à intimidade;
j) a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, uma vez que a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial, não se coaduna com os arts. 2º e 60, §4º, III, c/c o art. 68, e com o art. 5º, X e XII, da Constituição;
k) a ilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base, exclusivamente, em estratos bancários, conforme a Súmula n.º 182 do TFR;
l) a inexistência de dolo ou culpa que justifique a cobrança de multa de 75%, uma vez comprovado que não houve acréscimo de patrimônio.
Anexos à impugnação, foram juntados recibos de compra e venda. (fls.166-210)
4 Acórdão de Impugnação
O lançamento foi julgado procedente pela 1ª Turma da DRJ/FOR, por unanimidade, (fls.215-234) rejeitando a preliminar e, no mérito, julgando improcedente a impugnação. Os fundamentos foram os seguintes:
a autoridade administrativa, por força de sua subordinação ao poder vinculado ou regrado, deve limitar-se à aplicação da lei, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou constitucionalidade da norma legal;
b) a inexistência de decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 105/01;
c) com a publicação da Lei n.º 10.174/01 a autoridade fiscal pode utilizar dados da CPMF para instaurar procedimento de fiscalização para verificar a regularidade quanto ao recolhimento de IRPF, podendo, inclusive, verificar a regularidade quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 2001, não havendo falar no caso em ilegalidade no procedimento de fiscalização e em abuso de poder;
d) o lançamento foi levado a feito por autoridade competente e dado ao contribuinte o direito de defesa, no momento da apresentação de sua impugnação, e que o Auto de Infração cumpriu todas as formalidades estabelecidas no art. 142 do CTN, estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72;
e) a inocorrência de quebra do sigilo bancário, uma vez que a entrega dos extratos bancários pela instituição financeira, em atendimento à solicitação por meio de RMF, não configura quebrado do sigilo bancário, pois o agente fiscal tem o dever legal da guarda do sigilo fiscal que engloba o sigilo bancário;
f) o contribuinte, ao ser intimado a apresentar os extratos bancários, entregou-os à fiscalização, em atendimento à solicitação, sendo que a fiscalização, na análise dos extratos bancários, verificou falta de alguns e os requereu por RMF com a finalidade de complementação das informações;
g) as informações prestadas pelas instituições financeiras sobre o recolhimento da CPMF em nome do recorrente e, consequentemente, sobre sua movimentação financeira, e as informações prestadas nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar n.º 105/01, não constituem violação do sigilo bancário;
h) a ocorrência da hipótese prevista no inciso XI, do art. 3º do Decreto n.º 3.724/01 que torna indispensável a utilização dos extratos bancários;
i) não há falar em provas ilícitas por quebra de sigilo bancário e por violação de um direito individual, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, uma vez que os extratos bancários foram solicitados nos termos do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/01 e do Decreto n.º 3.724/01;
j) a ausência de comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos aplicados nos depósitos bancários que embasaram o indício de existência de omissão de rendimentos;
k) a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento;
l) a ausência de correlação entre os recibos que demonstram que o recorrente adquiriu pó cerifico e os depósitos com recursos de terceiros, depositados para aquisição de pó cerifico.
5 Recurso Voluntário
Notificado da decisão em 18/04/2012, o recorrente, não satisfeito com o resultado do julgamento, interpôs recurso voluntário (fls.243-260) em 16/05/2012, repisando os argumentos da impugnação, acrescentando os seguintes:
a) os valores constatados em sua conta corrente são quantias destinadas ao extrativismo vegetal, cera de carnaúba e palha, que advém de valores negociados com trabalhadores rurais, sendo tais valores repassados de forma antecipada pela fábrica de beneficiamento para que lhe seja assegurado a entrega do pó de carnaúba e palha, não perfazendo qualquer aferimento de renda;
b) se os depósitos representam o marco inicial da investigação, eles não podem sustentar uma presunção legal, posto que além da ausência da correlação natural exigida para sua instituição, considerar os depósitos como rendimento baseado em simples presunção é transferir de forma integral o encargo probatório para o contribuinte, sendo que, para uma pessoa física, quase sempre, no rigor exigido pelo Fisco, essa prova não poderá ser produzida;
c) conforme o Art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o depósito bancário não constitui fato gerador do imposto de renda, não se prestando, portanto a ensejar o lançamento da espécie;
É o relatório.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10120.720854/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
PRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento, por presunção legal juris tantum os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-002.407
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 16/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
