Numero do processo: 16327.003166/2003-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1998
PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Não tendo ocorrido falta de apreciação de matérias contidas no recurso,
rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância.
LANÇAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO. IRRF. NÃO
HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO.
O indeferimento, por parte da autoridade administrativa, do pedido de
restituição formulado por terceiro, que fora objeto de pedido de compensação
do IRRF, enseja lançamento de oficio do tributo cuja homologação da
compensação foi negada, independentemente do início da fase litigiosa
relativa à discussão do crédito, uma vez que conforme o disposto no caput do
art. 74 da Lei 9.430/96 com a redação dada pelo art. 49 da Lei 10.637/2002,
os pedidos de compensação com débitos de terceiros não se converteram em
pedido de compensação. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento
de julgamento do recurso e deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da
decisão de primeira instância pela alegada ausência de apreciação de questão
de mérito e documentos acostados, posto que essas questões devem ser
discutidas no processo em que se discute o crédito.
PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO NÃO
HOMOLOGADA.
Tratando-se de compensação não homologada e levando em conta que
legislação posterior ao lançamento não prevê lançamento de oficio e
consequente exigência de multa de oficio, em razão do princípio da
retroatividade benigna, cancela-se a exigência da multa de oficio.
Numero da decisão: 1402-000.069
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para excluir excluir a multa de oficio., nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Ana de Barros Fernandes
(Suplente Convocada) vota pelas conclusões. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marcos Shigueo Takata (Suplente Convocado).
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11030.000906/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos dos artigos 5° e 33, do Decreto n° 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito do Ministério da Fazenda, o prazo para recorrer da decisão administrativa de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente
cientificado da decisão, não sendo conhecido o recurso interposto fora do trintídio legal.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-002.307
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.000382/2004-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 31/10/1999
DEPÓSITO INTEGRAL. JUROS DE MORA. LANÇAMENTO.
Não devem compor o lançamento de ofício o valor dos juros de mora quando
o crédito tributário lançado estiver com a sua exigibilidade suspensa em razão
da existência de depósito judicial no montante integral do débito principal
lançado.
MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Não cabe a exigência de multa de ofício quando a exigibilidade estiver
suspensa em razão da existência de depósito judicial no montante integral,
realizado antes do início da ação fiscal.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Enquanto não houver decisão administrativa definitiva sobre o crédito utilizado em compensação permitida pela legislação, está o débito com a exigibilidade suspensão em razão do recurso administrativo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.515
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10830.009513/2003-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1993
IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV
RESTITUIÇÃO DECADÊNCIA.
Na visão deste julgador, o marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, dá-se em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165,
a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve
reproduzir, com relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.”.
O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 19/12/2003,
relativamente a imposto de renda retido na fonte em 04/11/1992.
Portanto, a decadência atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 10850.900035/2008-59
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano calendário: 2003
Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
Reconhecido pela autoridade administrativa que o crédito foi suficiente para extinguir por compensação os débitos de CSLL (código – 2484) por estimativa, no valor de R$ 9.601,97,e, não se verificando base de cálculo da CSLL, relativa ao ano calendário de 2003, o dito valor compõe o saldo negativo de CSLL do mencionado ano calendário. Por conseqüência deve ser
homologada a compensação declarada (fls.01/02) no limite do crédito reconhecido.
ÔNUS DA PROVA Incumbe
ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1802-001.103
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausência momentânea do Conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10183.004684/2007-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003, 2004, 2005
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) ITR. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. CERTIDÃO DO IMÓVEL.
No caso do ITR, o sujeito passivo é o proprietário do imóvel rural, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo certo que as informações contidas nos registros de imóvel caracterizam a propriedade.
ADA INTEMPESTIVO.
O ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. DEFERIMENTO LIMITADO À ÁREA DECLARADA NA DITR.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de
averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extra fiscais, protetivo do meio ambiente. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do
aspecto extra fiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação
fiscal. Por fim, a área de reserva legal a ser deferida em segunda instância deve ficar limitada àquela pugnada na DITR auditada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.815
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente Maria Madalena Oliveira da Costa. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em RECONHECER uma área de preservação permanente de 600 ha e, por voto de qualidade, em reconhecer uma área de
reserva legal de 15.981,0 ha. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura (relatora), que reconhecia uma área de reserva legal de 14.969,3 ha para os exercícios 2003 e 2004 e de 18.069,5 ha para o exercício 2005, e Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Rubens Maurício Carvalho, que reconheciam uma área de reserva legal de 18.069,5 ha para os três exercícios. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 14041.000100/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2401-002.324
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16327.000118/2002-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE DIREITO A ANISTIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF E DOS ANTIGOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. Por falta de previsão regimental, descabe pronunciamento, tanto do CARF quanto das DRJ, acerca de inconformidade do contribuinte contra despacho decisório que não reconhece direito a anistia previsto em lei.
Numero da decisão: 9303-001.804
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso do contribuinte. Vencido o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, que dava provimento.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 10530.001491/2007-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003
NULIDADE. PROVA ILÍCITA. DECISÃO JUDICIAL.
A alegação de que a prova utilizada para embasar arbitramento
foi considerada nula pelo Poder Judiciário deve vir acompanhada
de prova. O que não está nos autos não está no mundo. Ônus da
prova de quem alega. Não havendo prova, o fato não poderá ser
considerado pelo julgador administrativo.
ARBITRAMENTO. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. DOCUMENTO UNILATERIAL DO CONTRIBUINTE. CABIMENTO.
Documento lavrado em papel timbrado e assinado pelos
representantes legais do contribuinte, contendo suportas
informações sobre resultado, custos e faturamento da empresa
fiscalizada, por si só, não faze prova de omissão de receita nem
justifica arbitramento, devendo a autoridade fiscal aprofundar a
fiscalização promovendo diligências, intimações, circularização
etc., tudo no intuito de confirmar a existência de resultados não
oferecidos à tributação.
Numero da decisão: 1201-000.627
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro João Bellini Júnior que negava provimento. O conselheiro Rafael Correia Fuso acompanhou o relator pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10380.014873/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
Ementa:
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.
Constatado que o contribuinte deixou de efetuar ou efetuou a menor os recolhimentos das estimativas devidas, correta é a exigência da multa isolada sobre a parcela não recolhida
Numero da decisão: 1202-000.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
