Numero do processo: 10950.003679/2007-98
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2007
RELEVAÇÃO DA MULTA.
Não se aplica ao caso, haja vista tratar-se de lançamento que exige contribuições previdenciárias.
INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL
Não há que se falar em depósito recursal quando a norma que o exigia já havia sido revogada à época da interposição do recurso voluntário.
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
Havendo pagamento antecipado do tributo exigido no lançamento, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
INCONSTITUCIONALIDADE SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA e SEBRAE.
Incidência, na espécie, da Súmula CARF nº 2.
ILEGITIMIDADE TAXA SELIC Incidência, na espécie, da Súmula CARF nº 4
Numero da decisão: 2301-002.258
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 07/2002, anteriores a 08/2002, devido à aplicação da regra
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriano Gonzales Silvério
Numero do processo: 10183.720560/2007-11
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2004
ITR, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende,
exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). É também necessária a comprovação da extensão das áreas de preservação permanente, mediante laudo técnico.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser
anterior ao fato gerador da obrigação tributária
VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE
Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência,
impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente
anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas
contempladas na NBR 14.653 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas ABNT.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.419
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e Rafael Pandolfo, que proviam parcialmente o recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo Recorrente, em razão da apresentação do 2º Laudo Técnico.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 36514.000007/2006-82
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08 declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-000.479
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos conceder provimento quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator, Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Fábio Soares de Melo acompanharam o relator nas conclusões, pois entenderam que se
aplicava o artigo 150, § 40 do CTN,
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 19515.002085/2003-40
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2001
AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência.
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida negado provimento.
Numero da decisão: 3301-000.946
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer da matéria sub judice e, na parte conhecida negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Fez sustentação pela parte o advogado Dr. Cássio Sztokfiz, OAB/SP nº 257.324.
Nome do relator: ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10640.003606/2007-08
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/09/1997
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a ^constitucionalidade do art. 45 da Lei n 0 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Credito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.395
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Fábio Soares de Melo acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 11634.000903/2009-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.512
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
sobrestar o julgamento por força da regra contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 62-Ado Anexo II, do Regimento Interno do Carf, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: ODASSIR GUERZONI FILHO
Numero do processo: 13005.001178/2003-21
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
TTR - ILEGALIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 41 "Á não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ABA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o 6cercício de 2000". Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4º, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Numero da decisão: 9202-000.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para restabelecer a tributação referente à área de Reserva Legal e, por unanimidade, manter a decisão recorrida em relação à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (Relator), Rogério de Lellis Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann votou pelas conclusões, que apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Elias Sampaio Freire para redigir o voto vencedor.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10240.000675/2003-31
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3102-000.016
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,
converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 13888.002470/2003-72
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF na 26, em vigor desde 22/12/2009).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, RENDIMENTOS SUJEITOS AO
AJUSTE ANUAL.
A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de sujeitá-lo a tributação na declaração de ajuste anual, conforme Súmula do CARF na 12, em vigor desde 22/12/2009.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALAno-calendário: 2001, 2002
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO,
Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A menos que o contribuinte detenha sentença que impeça a constituição do crédito tributário, a autoridade fiscal está autorizada a efetuar o lançamento para exigir o tributo devido.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
CONCOMITÂNCIA,
É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente.
Pedido de diligência indeferido.
Preliminar rejeitada,
Recurso parcialmente provido,
Numero da decisão: 2202-000.550
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência solicitada pelo Recorrente, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, na mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada de forma concomitante com a multa de oficio, nos termos do voto da Relatara, Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann
Nome do relator: NELSON MALLMAN
Numero do processo: 35013.002174/2005-65
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES DE PROFERIDO O acórdão DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal, deve o contribuinte ser intimado do resultado de diligência requerida pela fiscalização antes de proferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade. Precedentes.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2402-000.829
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento por unanimidade de votos em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
