Numero do processo: 00000.768134/86-70
Data da sessão: Wed May 30 00:00:00 UTC 1973
Ementa: "Transferência de matérias primas e material de embalagem, adquiridos de terceiros, de um para outro estabelecimento industrial da mesma empresa:, a) na vigência do § 5º do art.29, do reg. aprovado pelo Decreto 56.791/65 (que, por ser interpretativo da Lei 4.502164, retroage a lº-1-1965) podia ser indicado na nota-fiscal o imposto pago na aquisição, para ser
creditado pelo estabelecimento destinatário; o destaque do imposto; em vez de sua indicação, constitui infração a obrigação
acessória; b) a partir da vigência do Decreto- lei nº 34, de 18-11-1966, e revogação tácita daquele dispositivo, nas citadas
transferências passou a ser obrigatória a emissão de nota fiscal com lançamento do imposto (e crédito para o destinatário), "ex-vi do disposto no II do artigo 3º do regulamento do mencionado diploma aprovado pelo Decreto nº 61.514 de 1967, inclusive conforme entendimento.expresso nos Pareceres Normativos C.S.T.
nºs. 125 e 148, de 1971. Força vinculante e obrigatória desses atos, em face do item V da Instrução Normativa nº 26, de
25.5.1970.
Recurso provido."
Numero da decisão: 201-54.856
Decisão: ACORDAM os Membros do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário contra exigência de imposto e multa; b) em tomar conhecimento do recurso "ex-officio", como se interposto fora, quanto ao descumprimento de obrigação acessória, para declará-la anistiada, "ex-vi" do art. 3º do D.I. nº 1.042, de 1969; c) em negar provimento ao recurso "ex-oficio", relativamente à parte em que foi interposto.
Nome do relator: ELIO ROTHE
Numero do processo: 11516.002815/2004-71
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS
NULIDADE. É cabível o lançamento de ofício efetuado em virtude de divergências que o Fisco entendeu haver entre o comando exarado da decisão judicial e o procedimento adotado pela recorrente. Não é nula decisão que apreciar superficialmente questão de defesa que não terá qualquer influência sobre a solução do litígio, ainda mais quando a impugnante limitou-se a discordar genericamente do procedimento adotado pelo Fisco, sem quaisquer provas ou argumentos que pudessem embasar sua tese.
Preliminar afastada.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS. Tendo o Judiciário autorizado apenas as atualizações dos créditos da contribuinte pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos, e vedado expressamente a aplicação de juros na apuração dos valores creditórios da recorrente, não se pode utilizar a Taxa Selic no cálculo por se tratar de juros.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic e Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo.
IPI
DESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA; GÁS GLP, GÁS NATURAL E CARVÃO MINERAL. A energia elétrica, o gás natural, o gás GLP e o carvão mineral não caracterizam como matéria-prima, única possibilidade de creditamento concedida pelo Judiciário, por não serem insumos a partir dos quais são fabricados os produtos industrializados pela empresa, e por não se integrarem ao produto final, nem serem consumidos, no processo de fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final.
RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. JUROS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de juros aos créditos básicos do IPI a serem compensados com outros tributos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.826
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em afastar a preliminar de nulidade; e II) quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire e Flávio de Sá Munhoz votaram
pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Drª Denise S. P. de Aquino Costa, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Dr. Alexey Fabiani Vieira Maia.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 10909.721036/2018-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 22/08/2017
IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA.
A ocultação do real adquirente, na importação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, é punida com a pena de multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando esta não for localizada ou tiver sido consumida ou revendida, impossibilitando a aplicação da pena de perdimento.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAL ADQUIRENTE.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, nos termos do artigo 95, inciso V, do Decreto-lei 37-66.
AUTO DE INFRAÇÃO. INCLUSÃO POSTERIOR DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
A inclusão posterior do responsável solidário no polo passivo da autuação, nos casos em que verificada a pluralidades de sujeitos passivos, não implica nulidade do auto de infração, quando devidamente observado o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo certo que o mero inconformismo da recorrente com a sua inclusão no polo passivo da autuação, ou quanto a sua responsabilização solidária no caso concreto, não gera por si só a nulidade da autuação, devendo as suas razões de insurgência serem apreciadas quando do julgamento do mérito do recurso.
Numero da decisão: 3102-002.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11080.732043/2017-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 24/08/2012, 30/08/2012, 13/09/2012, 27/09/2012, 15/10/2012, 19/10/2012, 24/10/2012
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, declarou a inconstitucionalidade do §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, tendo fixado a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1402-006.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de multa isolada por compensação não homologada, conforme decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 13819.001554/2010-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 144, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Estão sujeitos ao lançamento de ofício, os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica omitidos na declaração de ajuste anual do declarante.
Numero da decisão: 2202-010.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11516.002815/2004-71
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. SELIC.
O recurso especial previsto no art. 7º, II, do Regimento Interno da CSRF (Portaria MF 147, de 25 de junho de 2007), tem como requisito a demonstração da divergência entre casos com identidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto de acórdãos. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse aspecto não há de ser admitido.
COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA - Súmula n° 12, aprovada na
Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, com o seguinte teor: "Não integra a base de cálculo do crédito presumido da Lei n°9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria prima ou produto intermediário."
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.451
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial -quanto à matéria SELIC e NEGAR provimento ao recurso quanto às demais matérias. Fez sustentação oral a advogada da recorrente Dra. Denise da Silva Peres de Aquino Costa OAB/SC n° 10.264.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ
Numero do processo: 11020.003968/2002-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
Há que ser sanada omissão no Acórdão que deixa de apreciar e julgar matéria postulada no Recurso Voluntário.
AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITOS NÃO DECLARADOS EM DCTF. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração lavrado para a constituição de débitos do IPI apurados pelo contribuinte em sua escrita fiscal e não declarados em DCTF por conta.
AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade de débitos constituídos por meio de auto de infração somente se mantém para os casos em que, alegada a existência de procedimento de compensação, tenha sido tal procedimento homologado pela autoridade fazendária.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3401-001.894
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e obscuridade, sem, contudo, dar-se-lhes efeitos infringentes.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10880.987058/2018-84
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
PER/DCOMP. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
É ônus do contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório. Incidência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3402-011.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.794, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.985210/2019-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10580.720418/2011-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A autoridade julgadora deverá indeferir o pedido de realização de perícia quando entendê-la prescindível ou impraticável.
Numero da decisão: 1301-006.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 15746.721788/2021-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO ARGUIDO EM RAZÃO DA INOCORRÊNCIA DE LANÇAMENTO EM FISCALIZAÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O crédito tributário não lançado em períodos anteriores não representa impedimento para a administração tributária apreciar os elementos de fato e de direito que exigem seu lançamento, porquanto se tratar de atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional do agente, conforme previsão do art. 142, parágrafo único, do CTN.
O não lançamento do tributo não representa manifestação de critério jurídico susceptível à invocação de um direito adquirido contra posterior lançamento, pois não há direito adquirido contra omissão no cumprimento da lei.
Se à administração pública é dado anular seus próprios afastar vícios que os tornem ilegais, dos quais não se originam direito, conforme súmula 473 do STF, com mais razão é plenamente possível ao Fisco realizar o lançamento de tributos quando não o tenha feito anteriormente, sempre que encontrar razões fáticas e jurídicas para tanto, conquanto inexista existir óbice de natureza legal.
Não se aplica o art. 146 nos casos em que não houver prévia manifestação de entendimento da administração tributária ou dos órgãos de julgamento sobre fatos análises posteriores.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2016
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR ROYALTIES. CARACTERIZAÇÃO DO DISPÊNDIO DE ACORDO COM A MATERIALIDADE DA OBRIGAÇÃO FIRMADA EM CONTRATO. SOBREPOSIÇÃO DA VERDADE MATERIAL À FORMA PACTUADA.
A qualificação da despesa paga a título de royalty depende da análise e verificação da natureza jurídica das obrigações assumidas nos respectivos contratos, cujos pagamentos decorrem (i) do uso ou exploração de marcas ou (ii) da exploração de direitos autorais, devendo-se atentar ao aspecto material do gasto incorrido, independentemente da forma empreendida, pois o nome que se dá às coisas não faz dela o que são.
Para qualificar institutos jurídicos, a materialidade de seu objeto é que revela a essência de sua natureza, razão pela qual nem importa escriturar como royalty algo que não o é, tanto quanto o nome que se lhe dê, inclusive nas escriturações fiscais e contábeis, mercê da sobreposição do princípio da verdade material e dos fundamentos materiais da análise, que se sobrepõem a meros registros formais.
CRITÉRIOS PARA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM PAGAMENTO DE ROYALTIES A NÃO RESIDENTE DECORRENTE DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES DE QUALQUER NATUREZA.
Caracteriza-se como royalty a renda passiva auferida pelo permissor do uso de propriedade, mediante interposição de terceiro que empreende atividade para utilizar ou explorar o direito objeto da cessão, mediante reserva de lucro para remunerar o titular do bem material ou imaterial.
A remessa de pagamento ao exterior a título de royalty caracteriza despesa dedutível do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica da contribuinte remetente, quando representar pagamento de remuneração devida pela exploração de direitos autorais percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra autoral individual ou coletiva, aplicando-se o art. 22, alínea d, da Lei 4.506/64.
PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DA PESSOA JURÍDICA DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES, INCLUSIVE, JOGOS DE VIDEOGAME E COMPUTADOR.
Pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos autorais, conquanto desenvolvam sob a sua tutela e iniciativa obra coletiva que se enquadre nos termos do art. 5º, VIII, h, da Lei de Direitos Autorais, dentre elas, o desenvolvimento de softwares de qualquer natureza, inclusive, jogos de videogame e computadores.
Os softwares de qualquer natureza pode representar obra coletiva titularizada por pessoa jurídica, assim considerada a obra desenvolvida por equipes de multidesenvolvedores que servem ao propósito comum de concentrar na pessoa jurídica os direitos patrimoniais relacionados à iniciativa comum. As obras coletivas de autoria da pessoa jurídica decorrem do esforço de grupo de pessoas que as constroem sob a tutela da objetiva da pessoa jurídica, da qual resulta a denominada autoria objetiva, enquanto as criações coletivas ou individuais que sejam fruto do esforço individualmente identificável de autores específicos atraem a proteção subjetiva de tais iniciativas, assim denominada autoria subjetiva.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS POR REMESSAS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE REALIZADA EM AMBIENTE VIRTUAL, MEDIANTE ANÚNCIOS PATROCINADOS IMPULSIONADOS POR USUÁRIOS DE WEBSITES.
Não é dado à administração tributária desconsiderar a natureza jurídica de contrato de publicidade online para requalificá-lo como contrato de licenciamento de uso de marca quando o ajuste das partes não trouxer nenhuma cláusula de cessão de direitos nem autorização para licenciamento de nenhum bem intangível.
Havendo típico ajuste de prestação de serviço de publicidade em ambiente virtual, descabe ao Fisco considerar os haveres dele decorrentes como royalty, sendo indevida a glosa das despesas dedutíveis do ajuste do lucro líquido relacionado à apuração do lucro real.
Configura-se como prestação de serviços online o pacto firmado para tornar possível a veiculação de anúncios em ambiente virtual, mediante patrocínio que os impulsione por usuários de websites.
DEDUTIBILIDADE DA REMESSA AO EXTERIOR DE PAGAMENTO DE ROYALTY POR CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTES NÃO VINCULADAS. POSSIBILIDADE.
O pagamento de royalty é dedutível na apuração do lucro real quando decorrente de contrato firmado entre partes não vinculadas, assim consideradas as que não realizam controle direto nem permitam que uma seja titular de direitos sociais sobre a outra, nem possam tomar decisão preponderante sobre deliberações sociais, eleger administradores ou praticar qualquer ato de gestão.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE PARA USO REMOTO EM AMBIENTE VIRTUAL (EM NUVEM). NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE SAAS - SOFTWARE AS A SERVICE QUE AFASTE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COMO ROYALTY.
O acordo firmado para assegurar a cessão de direito de exploração para comercialização e distribuição de licenças de software ativado remotamente em ambiente virtual (em nuvem) não tem natureza jurídica de prestação de serviço, salvo se comprovadamente existir obrigação de fazer, que sejam assumidas pela cessionária e represente o objeto primordial da contratação.
A comercialização acesso de uso de software em nuvem por empresa cessionária dos respectivos direitos de exploração para os usuários finais assegura à cedente, na condição de titular da tecnologia, remuneração a ser paga a título de royalty, porquanto inexistir a prestação de serviços realizada pela intermediária.
Os softwares em ambiente virtual e os demais que a eles se assemelhem representam obra coletiva suscetível à proteção de direito autoral à pessoa jurídica titular da iniciativa comum que os desenvolva, razão pela qual as remessas ao exterior ao titular como pagamento de royalties representam despesas dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Numero da decisão: 1201-006.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento ao recurso, e o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que dava parcial provimento para exonerar apenas a glosa relativa ao contrato de publicidade, com fundamentos distintos do Relator. O Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões. Os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque manifestaram intenção em apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE
