Numero do processo: 10166.018476/99-81
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida
Provisória n° 812, de 31.12.94, convertida na Lei n° 8.981/95.
Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos prejuízos
sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser deduzida no
lucro real, para apuração dos tributos em referência. Alegação de
ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto,
de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.
Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da
anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de
Renda
Numero da decisão: CSRF/01-03.918
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire e Remis Almeida Estol.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10108.000089/2001-59
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá exclui-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.378
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada).
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10840.000134/92-93
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES.
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SOBRE O AÇÚCAR E O ÁLCOOL, AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ANULADO AB INITIO, POR VICIO FORMAL.
Deve ser anulado o Auto de Infração cuja descrição dos fatos é vaga e incompleta, impossibilitando ao autuado conhecer dos Fatos cuja irregularidade lhe está sendo apontada, caracterizando o cerceamento do direito de defesa.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 3102-000 .554
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em anular o processo ab initio por vício formal. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora), Nilton Luiz Bartoli e Nanci Gama que deram provimento ao recurso Designado o Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 19647.008060/2005-16
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
AUTO DE INFRAÇÂO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Estando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento, revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em nulidade do procedimento fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o ato administrativo tenha sido emitido por agente competente, em total consonância com a legislação vigente e tenha sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração.
REABERTURA DE PRAZO PARA PERMITIR A ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
Os registros contábeis e fiscais das empresas devem ser mantidos de forma regular, em atendimento às legislações fiscais e contábeis. Não é coerente e razoável sob o ponto de vista do trabalho fiscal aguardar o contribuinte a fazer ou refazer livros fiscais como forma de demonstrar seu direito.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
0 lucro será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
MULTA CONFISCATÓRIA
Quanto à multa confiscatória, cumpre destacar que a mesma está prevista na legislação tributária, não sendo da competência dessa Corte afastar lei (44, I, da Lei n° 9.430, de 1996) por critério de inconstitucionalidade, conforme disposto na Súmula 2 do CARF.
JUROS SELIC
Por fim, quanto aos Juros Selic, esse Tribunal já pacificou a questão, conforme se depreende da Súmula 4 do CARF.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
Aplicam-se, por via reflexa, os mesmos fundamentos apontados quanto IRPJ, mantendo-se o lançamento fiscal com base no lucro arbitrado.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
AFASTAR as preliminares suscitada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 11474.000239/2007-12
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/08/2003
ADICIONAL DO SAT. ARBITRAMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO (PPRA, PCMSO E LTCAT). INCOMPATIBILIDADE DE DADOS.
A apresentação deficiente da documentação relativa ao controle e
gerenciamento da saúde e segurança do trabalho em desconformidade com as NR's/MTE e com incompatibilidade dos dados nela contidos justificam a adoção e o lançamento do adicional do SAT por meio do arbitramento.
Precedentes.
FISCAL DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. Nos termos
do art. 8° da Lei 10.593/2002 é de competência do auditor fiscal da Receita Previdenciária, atualmente auditor fiscal Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fiscalização objetivando verificar o cumprimento da legislação relativamente as contribuições instituídas pelo inciso II do art. 22 da Lei
8.212/91.
DECADÊNCIA. NFLD SUBSTITUTIVA. Em se tratando de NFLD
substitutiva o prazo decadencial é contado nos termos do art. 173, II do CTN.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de
Contribuintes a competência para análise da constitucionalidade de normas tributárias, atividade privativa do Poder Judiciário, nos termos da Súmula n.02.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.146
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado
Numero do processo: 10830.009077/2002-04
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA VERDADE
MATERIAL. O princípio da verdade material se mostra apto a aceitar que a declaração comunicada à SRF não é a desejada pela contribuinte, quando este demonstra, com provas irrefutáveis, ter sido outra a compensação efetivamente realizada. Realizada a retificação da DIPJ original, com a consequente alteração da DComp formulada, e desde que o contribuinte tenha logrado comprovar, cabalmente, a origem e a liquidez de seu crédito, não há óbice legitimo à homologação da compensação. Prevalência dos princípios da economia processual e da verdade material.
Numero da decisão: 1803-000.250
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior
Numero do processo: 11176.000072/2007-46
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.274
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10384.001991/2002-12
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.348
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanei Gama, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10880.016530/99-32
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1990 a 28/02/1996
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO
A decadência do direito de se pleitear restituição e/ ou compensação de indébito fiscal ocorre em cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento.
SEMESTRALIDADE.
Até o advento da Medida Provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
Embora, as empresas prestadoras de serviços, até o advento da MP nº 1.212/95, estavam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade PIS/Repique, no presente processo a recorrente não logrou comprovar conclusivamente o direito ao recolhimento do PIS nessa modalidade.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-00283
Decisão: (I) Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à repetição/compensação de indébitos fiscais decorrentes de pagamentos a maior referentes aos recolhimentos efetuados em datas posteriores a 28 de maio de 1994, vencidos os Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator, Dr. Gustavo Kelly Alencar e Maria Teresa Martínez López que reconheciam o direito à repetição para todo o período; II) por unanimidade de votos, reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS, nos termos da Súmula nº 11 do antigo 2º Conselho de Contribuintes; e, III) por unanimidade de votos, rejeitar o enquadramento da recorrente no sistema de pagamento do PIS-Repique, nos termos do voto do Relator. Designado o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais para redigir o voto vencedor, quanto à decadência.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 16327.001394/2001-60
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ — CSLL — MP N° 66/2002 — ANISTIA — EFEITOS DE PAGAMENTO
A MENOR — O pagamento Suficiente, na hipótese de opção pelo
pagamento integral, implica na exigibilidade da parcela ainda devida com os acréscimos legais incidentes sobre a mesma, devendo ser reconhecido os benefícios fiscais concedidos sobre o montante recolhido.
Também devem ser beneficiados com os efeitos da mencionada medida provisória, os recolhimentos relativos a multa e juros lançados isoladamente em decorrência dos efeitos da postergação no pagamento de tributos.
Numero da decisão: 1101-000.189
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao
recurso voluntário, para reconhecer o direito ao recorrente de usufruir dos beneficios do artigo 20, da 15/741 66/2002, em relação ao montante espontaneamente recolhido
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: José Ricardo da Silva
