Numero do processo: 10983.004135/92-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS/FATURAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1988/89 - Ajusta-se o lançamento decorrente ao âmbito do decidido no lançamento matriz - Ainda que o procedente o lançamento matriz, pelo vício da inconstitucionalidade é indevida a incidência da contribuição no exercício de 1989 - É indevida a incidência da TRD nos termos da Instrução Normativa nº 32/97.
Recurso parcialmente provido.
(DOU - 19/09/97)
Numero da decisão: 103-18693
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS AO DECIDIDO NO PROCESSO MATRIZ PELO ACÓRDÃO Nº 103-18.659, DE 10/06/97, EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989 E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO ANTERIOR A 30 DE JULHO DE 1991.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10983.000497/98-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINARES - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - A Notificação de Lançamento é instrumento hábil para a constituição do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 e suas alterações posteriores, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 11 do mesmo diploma legal e instruída com todos os termos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - VÍCIOS FORMAIS - INEXISTÊNCIA - Comprovada a existência de delegação de competência efetuada nos termos da lei, é válida a Notificação de Lançamento chancelada por servidor outro que não aquele que chefia o órgão expedidor.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - DIFERENÇA IPC X BTNF - É legítima a correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, pelo índice determinado pela variação do IPC, em vez do BTNF, conforme reconhecido pela Lei nº 8.200/91. Pode o contribuinte compensar prejuízos fiscais gerados em razão da diferença dos índices, sem observar o escalonamento previsto na referida lei, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade. Publicado no D.O.U, de 17/12/99 nº 241-E.
Numero da decisão: 103-20115
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Lúcia Rosa Silva Santos
Numero do processo: 10980.011825/2002-97
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – LIMITES – LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, nos exercícios financeiros de 1998 e 1999, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social.
CONFISCO – A limitação à compensação de prejuízos e de bases de cálculo negativas anteriores, de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95, não configura confisco ou incidência sobre o patrimônio, mas, apenas, aumento de tributação. A Suprema Corte, nos RE 256.273-4-MG, e RE 232.084-SP, já decidiu que essas leis não violam o princípio da anterioridade, ressalvada quanto a este, a aplicação da MP nº 812/94, no ano de 1994, e tampouco da irretroatividade e dos direitos adquiridos.
IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Numero da decisão: 107-07745
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10940.001424/99-75
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto.
A inexistência da “trava” implicaria:
a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação;
b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base;
c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado.
A existência da “trava” traz, como conseqüência:
a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real );
b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994;
c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados ( lucro real ). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e
d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação.
PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-06908
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10980.012401/92-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - TRD - Os juros de mora equivalentes à Taxa de Referência Diária somente têm lugar a partir do advento do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 298, de 29/07/91, convertida na Lei nº 8.218, de 29/08/91. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-73866
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10940.001403/99-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - O prejuízo fiscal, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro liquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITE DE 30% DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - A base de cálculo negativa da Contribuição Social, apurada em períodos-base anteriores, poderá ser compensada, com o lucro liquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação específica, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13440
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 10936.000090/00-41
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração de rendimentos fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, exceto, quando comprovado, documentalmente, que o sujeito passivo deixou de cumprir sua obrigação por impedimento causado pelo sistema na recepção via internet.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18.455
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10983.005606/98-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 36 do Decreto nº 70.235/72, é vedado pedido de reconsideração de decisão de primeira instância. NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Foge à competência da autoridade administrativa o exame de constitucionalidade de lei ou a sua legalidade e constitucionalidade, ficando prejudicadas as questões relativas a estes questionamentos. Preliminares rejeitadas. PIS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. A partir da edição da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94 e da Medida Provisória nº 517, de 31 de maio de 1994, as cooperativas de crédito passaram a contribuir para o Programa de Integração Social - PIS, na modalidade própria das instituições financeiras, calculado sobre a receita bruta operacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08548
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares de inconstitucionalidade e de pedido de reconsideração da decisão singular pela autoridade; e, II) no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiros Mauro Wasilewski.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10980.010255/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS NULIDADE DA DECISÃO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA- Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia considerada prescindível pelo julgador.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Ao deixar de apreciar argüições de inconstitucionalidade, agiu o julgador administrativo de primeira instância em cumprimento ao princípio hierárquico, eis que há norma expressa nesse sentido, emanada de autoridade superior. O desconhecimento das argüições de inconstitucionalidade não inquina de nulidade a decisão de primeira instância.
ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA AUTUAÇÃO- Não configurada a alegada alteração, pela decisão de primeiro grau, da fundamentação do auto de infração, não prospera a argüição de nulidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO PARTICIPAÇÃO ATIVA NO PROCEDIMENTO PRÉVIO À AUTUAÇÃO. A fase de investigação e formalização da exigência, que antecede à fase litigiosa do procedimento, é de natureza inquisitorial, traduzindo-se por um regime de colaboração disciplinada na descoberta da verdade material. Em se tratando de lançamento, a garantia de ampla defesa atua pela via do direito de impugnação.
ILEGITIMIDADE DAS PROVAS - Não se caracteriza como ilegítima a prova oriunda de quebra do sigilo bancário e fiscal, obtida mediante autorização judicial, a pedido do Ministério Público, e também repassada à Receita Federal com autorização Judicial.
IRPJ OMISSÃO DE RECEITAS- DEPÓSITOS BANCÁRIOS- Os depósitos efetuados em conta corrente bancária não contabilizada e mantida pela pessoa jurídica sob em nome de empresa inexistente, se não comprovada sua origem, presumem-se oriundos de receitas omitidas.
CSLL - PIS TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS E CSLL- DECORRÊNCIA -Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um tributo ou contribuição, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento de todas as exações.
JUROS DE MORA – SELIC - A Lei 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa Selic para os débitos não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação.
MULTA-CONFISCO - A alegação de ofensa ao princípio da vedação de confisco diz respeito à inconstitucionalidade da lei e refere-se a tributos e não à multa de ofício a aos juros de mora. A multa de ofício e os juros de mora são previstos em lei, sendo defeso aos órgãos administrativos reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade de lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-94.338
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10980.004020/2001-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO - VALIDADE - Deve-se tomar por tempestiva a impugnação quando existam elementos de prova a evidenciar que a intimação para ciência do lançamento não foi entregue no domicílio do sujeito passivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46696
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e devolver os autos à 4ª Turma da DRJ em Curitiba – PR para o enfrentamento do mérito.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
