Numero do processo: 13804.001390/2001-11
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, DOCUMENTAÇÃO CORRELATA.
PROVA.
A escrituração contábil por si só não faz prova dos registros que veicula, sendo necessária a apresentação dos documentos que fundamentam tais registros contábeis. As retenções dc imposto de renda por fontes pagadoras se comprovam pelos informes de rendimentos expedidos por aquelas ou documentos equivalentes
AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. PROVA.
Instado o contribuinte a apresentar as planilhas e demonstrativos, bem como registros contábeis pertinentes à compensação deferida judicialmente, não o fazendo, resta não comprovado os valores a que teria direito, em tese, a
compensar. A sentença judicial que versa sobre o direito à compensação, no presente caso, tem natureza declaratória e foi delegado ao fisco o poder de averiguar o quantztm e o controle pertinentes à compensação deferida. A
prova de tal direito compete ao contribuinte fazê-la ao exercêdo.
PAGAMENTOS REALIZADOS. APROVEITAMENTO. PROVA.
Os supostos pagamentos realizados que seriam compensáveis com os débitos incluídos em Declaração de Compensação (Dcomp) e espelhados em Darf preenchidos com erro não podem ser aceitos em vista do processo administrativo relativo à retificação de tais Darf (Re-Darf) ter sido indeferido..
DECADÊNCIA. DÉBITOS INCLUÍDOS NA DCOMP.
Inocorre a decadência dos débitos de tributos federais incluídos em Dcomp, quando entregue dentro do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, por ser esse o momento de constituição do crédito tributário. O referido crédito não se constitui quando é emitida a carta de cobrança, mas quando é confessado pelo contribuinte na Declaração em questão.
Numero da decisão: 1801-000.067
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 10315.000321/2006-18
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004, 2005
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA
ISOLADA NA ESTIMATIVA.
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é
sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Numero da decisão: 1804-000.001
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Turma Especial da Primeira Seção do CARF,
por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13707.002399/2001-47
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 1991, 1992, 1993
ILL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL.
Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo a
contagem do prazo para a formulação do pleito de restituição ou
compensação tem início na data de publicação do acórdão
proferido pelo STF no controle concentrado de
inconstitucionalidade; ou da data de publicação da resolução do
Senado Federal que confere efeito erga omnes à decisão proferida
no controle difuso de constitucionalidade; ou da data de
publicação do ato da administração tributária que reconheça a não
incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou
compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer
período. Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a cinco
anos entre a data de publicação da Resolução n° 82 do Senado
Federal (DO 19/11/1996), que suspendeu a execução do art. 35 da
Lei n. 7.173/1988 relativamente às sociedades anônimas, e a data
do pedido de restituição apresentado, deve ser afastada a
decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação do tributo pago indevidamente ou a maior que o
devido. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9304-00086
Decisão: Por maioria de votos, CONHECER do recurso especial, vencida a Conselheira Ana Maria Ribeiro dos Reis e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 13924.000157/2002-35
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
IPI. RESSARCIMENTO. SELIC - A correção monetária dos
valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI visa apenas
restabelecer o valor real do incentivo fiscal. Entretanto, a
atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito
superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um "plus", que só é
possível por expressa previsão legal.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.
Recurso Especial do Sujeito Passivo Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.363
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martinez Lopez, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bemardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que negaram provimento ao recurso Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10835.001395/2001-98
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1997, 1998, 1999, 2000
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
"Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal,"(Súmula n, 11 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
DESPACHOS E DECISÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Nos termos do artigo 59 do Decreto 70,235/72, são nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Hipótese em que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao contribuinte.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. PROVA EMPRESTADA, ADMISSIBILIDADE.
Deve ser mantido o lançamento realizado com base em cópias de notas fiscais fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul e não infirmadas pelo contribuinte.
IRPF, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a
escoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o referido acréscimo patrimonial encontra justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA
A multa de oficio agravada deve ser afastada nas hipóteses em que o contribuinte apresentou as informações e os documentos solicitados pela fiscalização.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.029
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para desagravar a multa de oficio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 10930.001738/98-33
Data da sessão: Mon Jan 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Jan 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até fevereiro de 1996, é mensurada pelo faturamento do sexto mês anterior a ocorrência do fato gerador. Precedentes do STJ. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Marcos Vinicius Neder de Lima
Numero do processo: 11516.002411/2007-21
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 1995, 1996, 1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR. HOMOLOGAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE N°08 DO STF.
As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, o qual, no caso em apreço, em que a autuada é responsável solidária da construtora, ocorre no mês em que os serviços foram prestados. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio,
opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Ademais, é aplicável ao caso a Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF. Lançamento atingido pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso por aplicação da Súmula n° 08 do STF.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 15374.001639/2002-10
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Fato Gerador: 31/03/1997 e 30/09/1997
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA
Sendo o IRPJ, sujeito ao lançamento por homologação, o inicia da contagem do prazo é o da ocorrência do fato gerador do tributo, segundo regra do artigo 150, § 4°, do CTN, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Numero da decisão: 1802-000.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento integral ao recurso para reconhecer a decadência da exigência tributaria, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
Numero do processo: 10945.007297/99-13
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6°, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.589
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10835.000397/2002-41
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1991
Período de pagamento: 05/02/1990 a 07/10/1991
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Não compete a norma infra-legal disciplinar sobre obrigação.
tributária (art. 97, CTN). Não há previsão legal a exigência de
comprovação de desistência dos honorários advocatícios e custas
judiciais para buscar satisfação de crédito tributário pela via
administrativa.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.088
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e vota que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
