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4738810 #
Numero do processo: 44021.000363/2007-57
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 08/05/2007 ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO NOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS EMPREGADOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização na administração tributária. Não se confundem o descumprimento da obrigação principal do descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-000.513
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

8422842 #
Numero do processo: 10120.720068/2009-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 SÚMULA CARF Nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17 O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. Restando demonstrada a apresentação do ADA antes do início da ação fiscal, possível a exclusão da área de APP e consequente redução da base de cálculo do ITR
Numero da decisão: 2301-007.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da matéria preclusa, e na parte conhecida dar-lhe provimento, para que sejam canceladas as glosas das áreas de reserva legal de 607,4 ha e de preservação permanente de 768,9 ha. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Thiago Duca Amoni, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

8435198 #
Numero do processo: 13855.720163/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. O lançamento que tenha alterado o Valor da Terra Nua declarado, utilizando valores de terras constantes do SIPT é passível de modificação se forem oferecidos elementos de convicção, embasados em Laudo Técnico, elaborado em consonância com as normas da ABNT. O laudo que apresente valor de mercado diferente ao do lançamento, deve demonstrar dados de mercado de imóveis com atributos mais semelhantes possíveis aos do bem avaliado (inclusive quanto à área do imóvel), com diversificação das fontes de informações, identificação e descrição objetiva das características relevantes dos dados de mercado coletados, como também, informações sobre a situação mercadológica relativas à oferta e tempo de exposição da oferta. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DISPENSA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF Nº122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Súmula CARF nº 122.
Numero da decisão: 2202-007.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer 178,4 ha declarados a título de área de reserva legal. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

4743205 #
Numero do processo: 35011.001602/2005-52
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/06/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Tratando-se de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN. Fundamentando-se o presente auto exclusivamente em documentos referentes a período decadente, se faz necessário reconhecer a improcedência do mesmo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-000.553
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

4872233 #
Numero do processo: 10840.002204/2008-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2005 DEDUÇÃO. DEPENDENTES. FILHOS DE PAIS SEPARADOS. A possibilidade de deduzir valor relativo a dependente é exclusiva do cônjuge que detém a guarda dos filhos, e afastada quando estes apresentam Declaração de Ajuste Anual em separado. O alimentante não pode deduzir como dependentes filhos que ficaram sob a guarda do ex-cônjuge. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. GLOSA. O direito à dedução está condicionado à comprovação de que a pensão alimentícia decorre de acordo homologado judicialmente ou sentença judicial, bem como do efetivo pagamento. Em face da não apresentação de documentação hábil a comprovar o efetivo pagamento, é de ser manter a glosa. PLANO DE SAÚDE DE EX-CÔNJUGE. DEDUÇÃO DE DESPESA MÉDICA. O alimentante pode deduzir em sua DIRPF, como despesa médica, o valor por ele pago a titulo de plano de saúde de seu ex-cônjuge quando assim o fizer em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Ausente essa obrigatoriedade, trata-se de liberalidade do contribuinte, não passível de dedução. MULTA. CONFISCO Nos termos da Súmula CARF n. 2, este E. Sodalício não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Negado
Numero da decisão: 2802-001.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ

4743003 #
Numero do processo: 10680.010465/2007-03
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/1996 a 30/04/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A ausência de lançamento mensal, em títulos próprios de sua contabilidade, de fatos geradores de contribuições previdenciárias enseja a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. A relevação da multa prevista no art. 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, apenas é cabível se demonstrado o preenchimento dos requisitos, quais sejam, a formulação do pedido e correção da falta dentro do prazo de impugnação, a primariedade do infrator e a não ocorrência de nenhuma circunstância agravante. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.881
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE

4594088 #
Numero do processo: 13707.001283/2003-52
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Se o único motivo para a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual era o fato de o contribuinte ser sócio de pessoa jurídica, há de se aplicar o instituto da retroatividade da norma tributária mais benigna que deixa de exigir a entrega de Declaração nesse caso e, conseqüentemente, de exigir a multa por atraso. Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 2802-001.725
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Jaci de Assis Júnior (relator) e Dayse Fernandes Leite. Designado(a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Jorge Claudio Duarte Cardoso.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4737827 #
Numero do processo: 16095.000704/2007-95
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de de apuração 01/01/1996 a 31/07/2006 AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSÍVEL MALFERIMENTO DO RICARF. BAIXA DOS AUTOS FM DILIGÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2803-000.303
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, para que seja determinada a remessa dos autos à primeira instância e seu regular processamento.
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

4740946 #
Numero do processo: 10980.724070/2009-61
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2008 Ementa: DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea. No caso dos autos, notas fiscais que não especificam suficientemente os serviços prestados, de forma a permitir aferir se são dedutíveis, não são hábeis e idôneas para fins de dedução. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais habilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de comprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o pagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poder dever de exigir outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos permanecem como documentos hábeis e idôneos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-000.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para tão somente restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$5.925,00 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais).
Nome do relator: JORGE CLÁUDIO DUARTE CARDOSO

4737558 #
Numero do processo: 35485.000562/2007-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 30/06/2006 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA DO CARF. 0 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos que disciplinam o recolhimento de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.261
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE