Numero do processo: 35950.001051/2007-89
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS,
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-00.800
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por maioria de voto acatada a preliminar de decadência para dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira, Marcelo Oliveira e Julio Cesar Vieira Gomes que votaram por negar provimento ao recurso. Presença do Advogado Sr. Arnaldo Conceição Junior, OAB/PR 15471 que realizou defesa oral.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 35402.000102/2007-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/1999.
Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
O Fisco tem o direito e o dever de, antes de extinto o crédito tributário, lançar e cobrar as importâncias consideradas devidas, referentes a período já fiscalizado, decorrentes de fatos apurados posteriormente.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.SAT É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência A lei nº. 8.212/91, em seu art. 22, II, "a" a "c", define a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota, o sujeito ativo e o sujeito passivo do SAT, satisfazendo o principio da reserva legal, previsto no art. 97 do CTN.
COOPERATIVA DE TRABALHO. A empresa que contratar cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho tem que arcar com as contribuições previdenciárias na forma do art. 22, inciso IV da Lei n ° 8.212.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.675
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior e Renata Souza Rocha. No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 36624.000290/2005-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1993 a 31/12/1993
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,
Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei n°8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº
8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ
no julgamento proferido pela Seção no Recurso Especial de n°
766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de
fevereiro de 2008.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por
homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista
no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento
antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156,inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento,
assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função
do previsto no art. 156, inciso V do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos
os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.806
Decisão: ACORDAMOS membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos acatada a preliminar de decadência para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 12267.000078/2007-67
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/05/2003
Ementa: CONFISSÃO FISCAL. GFIP.
A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.617
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 36378.001850/2006-98
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA. SEST/SENAT.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente
As contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.678
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35346.001268/2005-55
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/08/1994 a 31/10/1998.
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Solidariedade, art. 31 da Lei n 8.212/91. Deve ser anulado o lançamento que resultar em prejuízo para o direito de defesa do sujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser demonstrada, para os serviços prestados, nos moldes previstos no parágrafo 2º, do artigo 31, da Lei n. 8.212/91.
Processo anulado.
Numero da decisão: 205-00.724
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de primeira instância.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 36048.005222/2006-13
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 30, VI DA LEI Nº 8.212/91.
1-De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3-Nos termos do Parecer da Advocacia-Geral da União nº. AC – 055, de 08.11.2006. A responsabilidade solidária nas obras de construção civil não se aplica aos entes da Administração Pública.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 206-00.460
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 35954.001474/2006-88
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1968 a 28/02/1969
Ementa: PREVIDENCIAFtIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
1-Somente será devida a restituição de contribuições, previdenciárias, na hipótese de recolhimento indevido.nos termos do art. 89 §§ 1° e 2° da Lei n° 8212/91 e artigo 247 do Regulamento da Previdência Social —RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048/99;
2- O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento do valor a ser restituído, bem corno a sua confirmação nos sistemas informatizados da SRP.
3- Caso as informações não estejam disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP, poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e a análise do pedido de restituição.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.476
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 16041.000311/2007-15
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2003 a 30/07/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA – RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.453
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 37322.000932/2007-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração . 01/03/2001 a 30/06/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. PRODUTO RURAL. DESTAQUE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
I - Sob as contribuições não recolhidas ou pagas com atraso ou a
menor, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, assim como
multa de mora, nos termos da Lei n° 8.212/91;
II - Não cabe aos Órgãos Julgadores dos Conselhos de
Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária em
vigor, nos termos do art. 49 do seu Regimento Interno;
III - Demonstrada a ocorrência de simulação de atos jurídicos,
visando a minimização ou transferência do custo fiscal para
empresa diversa, correta a imposição fiscal sobre quem realmente
prática o fato gerador da obrigação tributária;
IV - O adquirente do Produto Rural de pessoa fisica, é obrigado a
reter as contribuições devidas por estes, destacando-as dos
valores pagos em Notas Fiscais ou faturas, e recolher a quantia
devida, ficando diretamente responsável por aquilo que deixou de
arrecadar e ou recolher.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.402
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Pr unanimidade de votos em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
