Numero do processo: 13805.003539/97-01
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1991 a 31/03/1992
FINSOCIAL. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991,
que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para a Fazenda
Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição ao Finsocial.
Doravante o prazo é de cinco anos, contados de acordo com os
arts. 150, § 4°, e 173, I. do CTN. Assim, cumpre declarar a
insubsistência do lançamento, em cumprimento à Súmula n° 8 do
STF. (Parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 2.346/97).
Transcorrido o lapso temporal de mais de cinco anos entre a data
de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e a data da
lavratura do auto de infração deve ser declarada a decadência cio
direito de constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, referentes aos meses de agosto a dezembro/91, excetuando-se os meses de janeiro a março de 1992, por não haver expirado o prazo decadencial.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: CSRF/03-06.020
Decisão: Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para restabelecer a exigência dos fatos geradores de janeiro de 1992 e seguintes, aplicando-se o art. 173 do CTN,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Nanci Gama e Antonio Carlos Guidoni Filho que nevaram provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13971.720888/2007-40
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
Ementa:
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado, o prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário conta-se da data do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º do CTN. Como se trata de matéria de ordem pública a decadência deve ser reconhecida de oficio.
Numero da decisão: 2201-001.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para declarar a decadência.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 21/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 35464.001910/2003-98
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , a determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Descabe exigir em duplicidade adimplemento de obrigação tributária.Isto ocorrendo é nulo o processo.
Deve ser anulada a decisão de primeira instância que deixou de apreciar documentação trazida aos autos pela interessada. A inteligência do artigo 59, II do decreto 70.235/72 permite constatar que em havendo preterição do direito de defesa, nulo é o ato.
DO MÉRITO E DO PROVIMENTO
Na forma do comando do § 3º do inciso II do art. 59 do Decreto 70.235/72, quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. ( Incluído pela Lei n° 8.748, de 1993).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, na PRELIMINAR reconhecer a decadência até 06/1998, com base no §4° do art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN; e NO MÉRITO dar provimento ao recurso
Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente
Ivacir Júlio de Souza-Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Carolina Wanderley Landim. Ausente justificadamente o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 11610.009100/2002-18
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendario: 1990,1991,1992
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO
Apurada contradição no voto condutor do aresto embargado, deve a mesma ser sanada, nos termos do art. 57, § 3° do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
Apurada omissão no voto condutor do aresto embargado, deve a mesma ser sanada, nos termos do art. 57, § 3o do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes.
ILL - DECADÊNCIA - SOCIEDADE ANÔNIMA - TERMO INICIAL
No caso de sociedades anônimas, o prazo j inicial para contagem do prazo decadencial de restituição do ILL deve ser a data da publicação da Resolução n° 82 do Senado Federal, que se deu em 19.11.1996.
PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - PRAZO
O prazo para pleitear a repetição do indébito tributário é de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, que, no caso em exame, se deu por^ocasião do pagamento indevido.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2102-000.300
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, RERRATIFICANDO o Acordão nº 106-16.368, de 26 de Abril de 2007, sem alteração do resultado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 14041.001499/2007-85
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, portanto, a decadência das contribuições previdenciárias deve-se operar em cinco anos, de acordo com as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
No presente caso aplica-se a regra do artigo 173, I, do CTN, por se tratar do não cumprimento de obrigações acessórias exigíveis pela legislação previdenciária.
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo por empresas de premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária.
PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA.
Observado o prazo legal para apresentação de prova pericial não há previsão legal que permita a autoridade administrativa dilatar temporalmente prazo processual.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator para decotar do lançamento o período abrangido pela decadência quinquenal, nos termos do artigo 173, I do CTN, mantendo inalterado o valor da multa em razão desta não variar em função do número de irregularidade.
(assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Bianca Delgado Pinheiro, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato, Osmar Pereira Costa.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 13005.000689/98-61
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU COOPERATIVAS. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. TAXA SELIC.
Integra a base de cálculo do crédito presumido de IPI o valor referente ao crédito relativo aos insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas.
A exportação de produtos NT não gera direito ao crédito presumido do IPI instituído para ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS. Não se consideram produtores, para efeitos fiscais, os estabelecimentos que confeccionam mercadorias constantes da TIPI com a notação NT.
Não há como aplicar a taxa de juros SELIC ao ressarcimento do crédito presumido de IPI sob fundamento da analogia, porque não se trata de uma mera situação esquecida pelo legislador; ao contrário, de um instituto próprio com motivos, finalidades e regras específicas.
O Princípio da Legalidade proíbe no âmbito da Administração Pública a aplicação isolada de princípios, isto é, sem a existência de regra específica disciplinadora da matéria.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: CSRF/02-03.286
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, quanto às matérias de aquisições de pessoas físicas e cooperativas.Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Antônio Carlos Atulim, Henrique Pinheiro Torres, Elias Sampaio Freire e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso; 2) por maioria de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional quanto à matéria exportação de NT. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Dalton César Cordeiro de Miranda, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho; 3) por maioria de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, quanto à matéria incidência selic.Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda , Maria Teresa Martínez López, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10735.004446/2001-61
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 03/04/1996, 31/12/1996, 31/12/1997
ERRO NA APURAÇÃO. DILIGÊNCIA. REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. PROVIMENTO INDEVIDO.
É sanável, em recurso voluntário contra provimento de recurso de
oficio, o incorreto restabelecimento de parcela da autuação
devidamente corrigida por diligência e cancelada pela Primeira
Instância.
MULTA REGULAMENTAR. PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE TÍPICA.
É aplicável a multa regulamentar correspondente ao valor da
mercadoria de procedência estrangeira à hipótese de sua saída do
estabelecimento desacompanhada de nota fiscal.
OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS. PROVA INIDÔNEA.
São imprestáveis como prova as notas fiscais que não satisfaçam
aos requisitos que as vinculem às operações que deram origem à
autuação e, se consideradas na apuração, produzam resultados
incongruentes como conjunto de prova.
Recurso Provido em parte
Numero da decisão: CSRF/02-03.181
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a incidência da multa de oficio sobre a matéria objeto da retificação do auto de infração, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques
Numero do processo: 10980.003413/2005-26
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002, 2003
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados.
DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-34, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente Substituto
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes eVanessa Albuquerque Valente.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 11128.003955/98-40
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI VINCULADO.
Os elementos que compõem os autos não caracterizam evidente intuito de fraude por parte da recorrente, sendo assim incabível o agravamento da multa de ofício.
RECURO PROVIDO
Numero da decisão: 303-29.388
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 35043.001228/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1995 a 31/07/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO
ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO
SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso Ido CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade fon-nal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
Recurso de Oficio Negado
Numero da decisão: 2302-000.051
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento nos artigos 150, §4° e 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso. Os Conselheiros Edgar Silva Vidal e Manoel Coelho Arruda Junior acompanharam o Relator pelas conclusões entendendo que se aplica o artigo 150, § 4° do CTN para ambos os levantamentos; no mérito, por unanimidade de votos, mantidos os demais valores.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
