Numero do processo: 15469.000455/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
A denuncia espontânea consagrada no art. 138 do Código Tributário
Nacional no se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação já declarado ao fisco e pagos a destempo. Multa de mora devida.
JUROS DE MORA. CÁLCULO. TAXA SEL1C.
São calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) os juros de mora incidentes sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos dentro dos prazos previstos na legislação especifica, consoante o disposto no § 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1102-000.383
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Frederico de Moura Theophilo
Numero do processo: 10166.014524/2001-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 105-01.333
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Roberto Bekierman
Numero do processo: 19515.002257/2004-66
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2000
AUTO DE INFRAÇÃO, MATÉRIA DE FATO. PROVA MATERIAL, ALEGAÇÕES.
Somente a prova material tem a virtude de invalidar auto de infração baseado em matéria de fato; meras alegações não ilidem a ação fiscal.
CSLL, PIS, COFINS, DECORRÊNCIA.
Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2000
TAXA DE JUROS SELIC.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula Carf n° 4).
Numero da decisão: 1803-000.537
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10783.005545/95-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 102-02.002
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10865.000978/2004-97
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Aug 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO, ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, Cabível a incidência de acréscimos moratórias sobre os débitos até a data da entrega da Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1803-000.563
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Benedieto Celso Benício Júnior.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 10865.003198/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano calendário: 2004, 2005 e 2006
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n°
9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Aplica-se a multa de oficio
qualificada de 150% quando caracterizado que ocorreu prática de omissão de valores cuja expressividade evidencia uma conduta consistente no tempo destinada a não registrar receitas auferidas que se oferecidas à tributação excluiriam a empresa do SIMPLES.
DEMAIS TRIBUTOS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2004, 2005, 2006
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a
comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
NULIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E NA BASE LEGAL.
Restando evidenciado que a descrição dos fatos e o enquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar o entendimento da infração imputada e o seu embasamento legal, descabe acolher alegação de nulidade do auto de infração.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2004, 2005, 2006
PERÍCIA. REQUISITOS.
Indefere-se pedido de realização de diligência para provar fatos que caberiam ao contribuinte, quando este, intimado, não apresenta nenhum dado.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 1402-000.471
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, não conhecer da preliminar de decadência, e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram ao presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 10380.004476/98-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 105-01.059
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes,por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10120.006955/2006-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2001, 2002
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO - SÚMULA N° 6 DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES.
Nos termos da Súmula n° 6 do Conselho de Contribuintes, "é
legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do
contribuinte". Preliminar de nulidade rejeitada.
IMPOSTO DE RENDA DA FONTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - MATÉRIA DE PROVA - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
ENTRE CONTAS DO MESMO SUJUEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS - EXIGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
Os extratos bancários existentes a partir da fl. 948 até a fi. 1.532 e demais provas dos autos, dentre as quais a microfilmagem de cheques, demonstram que os lançamentos identificados na
contabilidade da empresa com as expressões "Transf. Numerário
- Outros Fornecedores", não se tratam de pagamentos, mas de
transferência de recursos entre contas bancárias pertencentes à
autuada. A contribuinte transferia recursos da conta n°
20.1744.06, que tinha junto ao BankBoston, para a conta n°
157.580-5, também de sua titularidade, junto ao Banco Bradesco.
Desta forma, fica descaracterizada a autuação como sendo
pagamento a beneficiário não identificado.
Comprovado, no decorrer da instrução processual, de que os
registros contábeis que foram considerados como sendo
pagamentos a beneficiários não identificados correspondem a transferências entre contas bancárias pertencentes ao mesmo
sujeito passivo, desaparece o suporte fático caracterizador da
hipótese de incidência prevista no art. 61, caput, da Lei n°. 8.981,
de 1995.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE
MÚTUO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 61, CAPUT, DA LEI N°8.981, DE 1995.
A existência de contrato de mútuo, somado a outras provas tais
como o "histórico de pagamento" fazendo referência à numeração
dos cheques utilizados; operações estas tempestivamente
registradas na contabilidade da empresa mutuária e mutuante,
sendo que esta aponta no Livro Razão os números dos cheques
nominais que recebeu em pagamento, cheques estes cujos
extratos bancários existentes nos autos demonstram, com
coincidência de datas e valores, que foram debitados na conta da
devedora e creditados na conta da empresa mutuante, são
elementos de prova que permitem identificar, com absoluta
segurança, a beneficiária dos recursos, bem como sua respectiva
causa, afastando a incidência da regra contida no artigo 61, caput,
da Lei n°8.981, de 1995.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PAGAMENTO SEM CAUSA - ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS.
Em relação às operações em que a adquirente comprovou o
pagamento e o recebimento dos serviços, resta afastada a
caracterização de pagamento sem causa.
Nos casos em que o sujeito passivo não demonstrou, de forma
satisfatória, os serviços ou as operações comerciais que deram
causa aos pagamentos, cabe a exigência da tributação prevista no
artigo 61, § 1°, da Lei n°8.981, de 1995.
Existindo nos autos situações em que o sujeito passivo comprova
parte das transações e situações em que não comprovou, de forma
satisfatória, a prestação dos serviços descritos nas notas fiscais e o respectivo pagamento, em relação a estas operações mantém-se a exigência do crédito tributário constituído com base no artigo 61 da Lei n° 8.981, de 1995.
MULTA AGRAVADA - DECISÃO JUDICIAL QUE TEMPORARIAMENTE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO FISCAL - RECUSA DO SUJEITO PASSIVO QUE SE DEU NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A INCIDÊNCIA DO § 2°, DO ART. 44, DA Lei n°9.430, de 1996.
A norma do artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, ao
sancionar a conduta de não atendimento à diligência da fiscalização, não contempla as situações em que o sujeito passivo
requer prorrogação de prazo e nem os casos em que a parte deixa
de apresentar documentos por não dispor dos mesmos.
Em havendo ordem do Supremo Tribunal Federal endereçada em
16/01/2006 ao Delegado da Receita Federal determinando a
"suspensão das investigações", neste período que durou até
27/09/2006, oportunidade em que a autoridade fiscal recebeu o
oficio de fl. 100, subscrito pelo Ministro Carlos Aires de Brito,
permitindo o "prosseguimento normal das investigações", não se
pode punir o sujeito passivo que deixou de prestar informações
agindo sob o amparo de decisão judicial que, certa ou errada,
tinha determinado a suspensão dos procedimentos levado a efeito
junto à Delegacia da Receita Federal.
Inexistindo nos autos situação em que se possa identificar que o
sujeito passivo, intencionalmente, deixou de atender a
Fiscalização, em especial quando esta já tinha em seu poder todos
os registros contábeis, não há base fática sobre a qual possa
incidir o § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Precedentes nos acórdãos 103-20487, 105-16475 e 102-92700.
MULTA QUALIFICADA QUALIFICADORA FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PAGAMENTOS SEM CAUSA - COMPROVAÇÃO DE QUE
SE TRATAVA DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS BANCÁRIA DA MESMA TITULAR - QUALIFICADORA AFASTADA.
Não subsiste a qualificação da multa quando esta foi fundamentada em face ao grande número de transações consideradas como sendo pagamentos a beneficiários não identificados e se comprova, durante a instrução processual, que não se tratava de pagamentos, mas sim transferências bancárias entre contas pertencentes ao mesmo sujeito passivo.
PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE
- INOCORRÊNCIA
Somente é cabível a exigência da multa qualificada prevista no
artigo 44, II, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte
tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. A não comprovação da operação ou da causa do pagamento efetuado,
sem a utilização de documentos inidõneos ou subterfúgios para
ocultar a ocorrência do fato gerador, caracteriza falta simples de pagamentos sem causa, porém não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos da legislação tributária.
Preliminar de nulidade afastada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Camara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar a multa qualificada e o agravamento desta; 2) afastar a exigência dos créditos tributários correspondentes ás operações descritas nos documentos de tls. 156 a 158 e 196 a 205; 3) afastar a . exigência do credito constituído a partir
dos pagamentos feito a mpresa Atenan Lopes dos Santos, nos termos do voto do Relator.or unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar a multa qualificada e o agravamento desta; 2) afastar a exigência dos créditos tributários correspondentes às operações descritas nos documentos de fls. 156 a 158 e 196 a 205; 3) afastar a exigência do crédito constituído a partir dos pagamentos feitos à empresa Atenan Lopes dos Santos. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Fernando dos Santos Barros, OAB/GO 28858.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10830.001872/00-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — IRPF — EXERCÍCIO DE 1999— ANO BASE DE 1998 - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita à pessoa física à multa mínima no valor de R$165,74 (Cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) ou a equivalente a um por cento
ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido— (Lei N.° 8.891 de 20/01/95, art. 88, § 1°, letra "a", Lei N.° 9.249/98, art. 30, Lei N.° 9.430/96, art. 43 e Lei N.° 9.532/97, art. 27. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44860
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10640.001719/94-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - São procedentes quando
constatada a existência de contradição e omissão no Acórdão
embargado
DESPESAS MÉDICAS - Não é admitida a dedução de despesa
médica cujo documento que pretende ampará-la não preenche os
requisitos legais e é grafado em moeda estrangeira.
IMPOSTO NA FONTE - Admite-se a compensação do imposto de
renda retido na fonte quando comprovado por documentação hábil
fornecida pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 102-44355
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, RERRATIFICAR o Acórdão n° 102-
42.161, de 14/10/97, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno
