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4744739 #
Numero do processo: 13227.000783/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ITR. LANÇAMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Deve ser considerada como não impugnada a parcela do lançamento sobre a qual a parte interessada não se insurge, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. ITR. LANÇAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A TOTALIDADE DO IMPOSTO JÁ PAGO PELO CONTRIBUINTE NA APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Quando a autoridade lançadora procede à unificação de propriedades contíguas de um mesmo contribuinte para fins de apuração do ITR, deve ela, na mesma medida, considerar também os valores já pagos a título deste imposto para todos os imóveis considerados na unificação.
Numero da decisão: 2102-001.560
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4747156 #
Numero do processo: 10320.003895/2010-55
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO. 1. O descumprimento de obrigação principal ou acessória é motivo para justificar o lançamento, bem como sua manutenção. 2. Na aplicação das multas previstas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, a autoridade administrativa deve se ater às recentes mudanças legislativas, observando, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra mais benéfica de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.116
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). A autoridade administrava incumbida da cobrança do valor devido deverá observar as novas disposições legislativas referidas no voto, em especial, as regras do art. 106, c, do CTN.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

4748717 #
Numero do processo: 10920.000274/2005-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar a dedução de despesas médicas. Contudo, não se admite a dedução de despesas médicas, quando presentes indícios veementes de que os serviços a que se referem os recibos não foram de fato executados e o contribuinte intimado deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade da prestação dos serviços. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4745735 #
Numero do processo: 36216.001640/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2002 SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS E SEGURADOS ESPECIAIS.. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n. 363.852/MG), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições previdenciárias exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física e do segurado especial na condição de subrogado. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL Nos termos do que dispõe o inciso I do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de recursos fiscais, aprovado pela Portaria MF n. 256/2009, as decisões sobre matérias objeto de Repercussão Geral no STF deverão ser observadas nos julgamentos administrativos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que não conheciam do recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4748360 #
Numero do processo: 13896.003160/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. AJUDA DE CUSTO. MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. Somente não é tributada a verba denominada a ajuda de custo, disponibilizada para fazer frente à despesas de mudança de local de trabalho, quando o sujeito passivo comprova a efetiva transferência do empregado e que a verba foi fornecida em parcela única e com esse propósito. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELA NÃO PREVISTA NO PLANO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APENAS SOBRE OS VALORES REPASSADOS IRREGULARMENTE. Os pagamentos de parcelas sob a denominação de Participação nos Lucros e Resultados, que não estejam previstas no plano relativo a esse benefício, devem sofrer incidência de contribuições, sem que, no entanto, venham a desnaturar as parcelas fornecidas em consonância com a norma de regência, que devem ficar de fora da tributação. OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. CORREÇÃO PARCIAL. RELEVAÇÃO PROPORCIONAL Até o advento da IN SRP nº 23/2007, a legislação previa a possibilidade de relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais. previdenciárias relativas aos fatos geradores informados (art. 656, § 6º da IN SRP nº 3/2005) A regra de hermenêutica do art. 112 do CTN preconiza que deva se dar a interpretação da maneira mais favorável ao contribuinte, no que diz respeito a lei tributária que defina infrações, nas situações em que menciona As obrigações tributárias acessórias, incluídas as possibilidades de atenuação ou relevação de multa, não podem ser criadas ou extintas via de atos normativas da Administração Tributária. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. Quando utilizadas para afastar fatos apresentadas pela autoridade fiscal e baseadas em documentos disponibilizados durante a auditoria, as alegações do sujeito passivo deverão estar lastreadas em elementos probatórios consistentes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-002.138
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, por indeferir os pedidos para a realização de diligência e juntada de documentos; II) Por unanimidade de votos, pelo provimento parcial do recurso, para: a) que se exclua da lavratura as competências 01 e 07/2004 do levantamento PLR PARTICIPAÇÃO LUCROS RESULTADOS e todas as competências do levantamento "DED Despesas com Educação"; e b) para que se aplique a relevação parcial da multa na proporção das contribuições declaradas até o prazo de impugnação; e III) Por maioria de votos, para que se aplique a multa mais favorável ao contribuinte na comparação entre o cálculo efetuado de acordo com o art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 e aquele resultante do auto de infração após a relevação parcial da multa. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar o art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744024 #
Numero do processo: 16045.000268/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2004 a 31/01/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS FATO GERADORES DA OBRA AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão de obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão de obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta. A criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO APLICAÇÃO DE JUROS SELIC MULTA MORATÓRIA PREVISÃO LEGAL. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.999
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4748379 #
Numero do processo: 10865.000697/2010-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2007 a 30/10/2009 CUSTEIO AI OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. A contribuição a cargo da tomadora sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho está previsto no art. 22, IV da Lei ° 8.212/1991. Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/11/2007 a 30/10/2009 EXCLUSÃO DOS CO-RESPONSÁVEIS IMPOSSIBILIDADE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA EMPRESA. Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.168
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4744454 #
Numero do processo: 10283.720691/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Ano calendário: 2004 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A exigência fiscal sobre a evolução patrimonial mensalmente demonstrada pode ser afastada com provas da origem dos recursos ou dos rendimentos, mesmo que não passíveis de tributação. Quando não evidenciadas, o imposto sobre ele é devido.
Numero da decisão: 2102-001.485
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4748172 #
Numero do processo: 10865.002060/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1998, 1999, 2000 Ementa: SESSÃO DA TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ. SUSTENTAÇÃO ORAL E DISTRIBUIÇÃO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Na Portaria Ministerial que regulamenta o procedimento da sessão de julgamento na DRJ, não há previsão para a publicação prévia de pauta de julgamento, de sustentação oral por parte do impugnante ou seu patrono ou mesmo para o acompanhamento de interessados. Seguindo o julgamento o rito da Portaria MF nº 58/2006, vigente na época da sessão, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque sequer no judiciário há previsão dos atos acima discriminados de forma absoluta, pois, por exemplo, em regra, as decisões de primeiro grau não são proferidas em audiências, na presença das partes e seus patronos, mas no recesso dos gabinetes dos juízes, e nem por isso se levanta alguma vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa nesse proceder. RETIRADA DOS AUTOS FISCAIS DA REPARTIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO CONTRIBUINTE APRECIADO E REJEITADO PELO CHEFE DO SECAT DA DRFB. HIGIDEZ. O art. 38 da Lei nº 9.250/95 efetivamente veda a pretensão de retirado dos autos da repartição. Ademais, o Chefe do SECAT de DRFB tem competência para controlar e cobrar o crédito tributário, nos termos do então vigente Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (art. 190 do anexo da Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007), podendo apreciar e indeferir pretensões da espécie. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Mansamente assentada na jurisprudência administrativa a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. DECRETO Nº 3.724/2001. VULNERAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. Não houve qualquer quebra de sigilo bancário do contribuinte, até porque as infrações versam sobre acréscimo patrimonial a descoberto e reclassificação de rendimentos declarados como da atividade rural para a atividade urbana, não havendo utilização de extratos bancários ou qualquer coisa assemelhada para apurar uma infração decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. O pedido de nulidade oriundo de eventuais falhas formais no MPF não pode ser acatado em decorrência da jurisprudência do CARF ter se consolidado na linha de que o MPF é um mero instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento do procedimento fiscal, em sua fase prévia à autuação, sendo que eventuais falhas em sua emissão ou prorrogação não contaminam o lançamento, implicando, em essência, que não atingem a competência impositiva e vinculada dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Nessa linha, vejam-se os Acórdãos nºs 3302000.847, unânime, sessão de 1º de março de 2011, da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF; 140200.448, unânime, sessão de 24 de fevereiro de 2011, da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção do CARF; 2101000.713 , sessão de 19/08/2010, unânime, da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARF; CSRF/0106.085, unânime, sessão de 11 de novembro de 2008, da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL INFORMADOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA NOVA INFRAÇÃO VINCULADA AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. INOCORRÊNCIA. A fiscalização não pode simplesmente reclassificar os rendimentos da atividade rural informados na declaração de ajuste para percebidos de pessoa jurídica, submetendo-os à tabela progressiva, sem ter prova cabal da materialidade e autoria da infração referente à omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas. Como regra, é ônus da autoridade fiscal determinar a matéria tributável e a autoria da infração, calculando o montante do tributo devido e aplicando, se for o caso, a penalidade associada, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional. A autoridade fiscal deve comprovar como contribuinte recebeu os rendimentos de pessoas jurídicas, demonstrando documentalmente as operações que geraram tais rendimentos, submetendo-os, então, à tabela progressiva, fatos que não restaram provados nestes autos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RENDIMENTOS PERCEBIDOS NA ATIVIDADE URBANA. REGRA DE APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. A partir do ano-calendário 1989, para contribuintes que auferem rendimentos urbanos, o acréscimo patrimonial deve ser apurado mensalmente, devendo o valor apurado, não justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, ser computado na determinação da base de cálculo anual do tributo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.669
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745124 #
Numero do processo: 18008.000185/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2001 a 31/03/2001 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO Constitui infração deixar a empresa de matricular obra de construção civil de sua responsabilidade no prazo de 30 dias do início das atividades. Artigo 49, § 1º, alínea “b”, da Lei n.º 8.212/91. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.353
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi