Numero do processo: 13551.000108/2004-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
Ementa: DCTF. Multa por atraso na entrega.
Confirmado que a empresa foi incluída retroativamente no Simples, é descabida a imputação de multa por atraso na entrega de declaração em períodos posteriores à data considerada para a sua inclusão.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-34.227
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO
Numero do processo: 13609.000211/99-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/95 E ITR/96. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Deve-se retirar do âmbito do litígio o que já foi admitido pela primeira instância de julgamento. Conforme a legislação vigente, MP 2.166-67/01, observa-se também a validade da informação relativa à área de preservação permanente.
Fica o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos no diploma legal, caso se comprove posteriormente que a sua informação não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis. Também o avaliador, responsável técnico, está obrigado sob as penas da lei pelo laudo apresentado.
A área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada e a obtida pelo quociente entre o número de cabeças de rebanho ajustado e o índice de lotação mínimo legal. Portanto, a área de pastagem aceita deve ser de 796,0 hectares. A área utilizável da propriedade é de 1990,10 hectares.
Em função dos dados retificados na decisão de primeira instância e se considerarmos a área de 80,0 hectares plantados, 796,0 hectares de pastagem aceita, 5.100,9 de reserva legal, 252,0 de preservação permanente e 0,4 de benfeitorias, resultará uma área aproveitável de 1990,0 hectares e então teremos um GU de aproximadamente 45%.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 303-31.024
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar o grau de utilização em 45%, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10209.000644/99-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DRAWBACK SUSPENSÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. Conquanto o Termo de Responsabilidade seja título hábil a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário, é inescapável para aperfeiçoamento de sua exigibilidade que se observe, quanto aos créditos tributários da União, o rito processual previsto no Decreto 70.235/72, com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFRAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. No presente caso não houve julgamento de mérito em primeira instância administrativa, sendo direito do contribuinte o duplo grau de jurisdição quanto ao exame da matéria de mérito, vez que lhe foi imputada prática de infração à legislação tributária.
Anulada a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 303-33.145
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10670.000616/2001-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa: ITR. TRIBUTAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação das áreas de reserva legal e preservação permanente para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, pode ser
reconhecida por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. É necessária a averbação das áreas de reserva legal à margem do registro do imóvel junto ao RGI, para isenção do ITR.
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE PASTAGENS. Comprovada a existência de 351 cabeças de gado, através de ficha de controle do criador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 303-34.324
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto às áreas de preservação permanente, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que dava provimento parcial para acatar 145,44ha. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto à área de reserva legal e dar provimento parcial quanto às áreas de pastagem, nos termos do voto da relato
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 13811.001178/96-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Re-ratificação do Acórdão n° 303-29744, com o aclaramento dos
pontos omissos existentes no voto.
Acolhimento dos embargos da Fazenda Nacional, na forma do art.
27 do Regimento Interno.
Numero da decisão: 303-31.342
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos interpostos pela Fazenda Nacional para re-ratificar o Acórdão 303-29.744, com aclaramento das omissões existentes no voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO DE ASSIS
Numero do processo: 10711.001330/89-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPORTAÇÃO - IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Produto nome comercial "SDAD-ADOGEN 343 - ESTEAR1L DIMETIL AMINA DIST", de acordo com Laudo Técnico conclusivo da Universidade de São Carlos o produto importado tem composição química definida e sua impurezas não podem ser identificadas como decorrentes de adição deliberada de outras substâncias. Classificam-se no Código Tarifário 29.22.31.99.
Numero da decisão: 301-28.476
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 10830.000851/87-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 1990
Numero da decisão: 303-00.360
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Coordenação de Intercâmbio Comercial do MEFP, por intermédio da repartição de origem, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO
Numero do processo: 10283.006256/87-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 1992
Ementa: Consumo de mercadoria, estrangeira importada irregularmente.
Descabe a cobrança do II e do IPI, bem como das multas dos
artigos 521, III e 526 II do RA. Exigível a multa do art.
365, I, do RIPI.
Não emprego de bens importados com isenção nas finalidades
previstas. Exigíveis os tributos e as multas artigos 521, I do RA e 364, II do RIPI, além dos juros de mora e correção monetária. Rejeitas os demonstrativos para considerar o percentual de quebra admitido pelo INT, os estoques efetivamente escriturados no Livro Registro de Inventário e as mercadorias comprovadamente saídas para conserto ou venda.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 303-27.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, I - Com relação às mercadorias dadas como irregularmente importadas e consumidas, DADO PROVIMENTO PARCIAL UNÂNIME para manter apenas a multa do art. 365, inc. I do Regul. do IPI, refeitos os demonstrativos de apuração, tendo em conta: a) o pronunciamento do INT a respeito das quebras admissíveis; b) da efetiva escrituração dos estoques no Livro Registro de Inventários; c) as saídas de mercadorias para conserto ou venda comprovada; II - Com relação às mercadorias importadas com benefícios fiscal não empregadas na finalidade prevista, DADO PROVIMENTO PARCIAL UNÂNIME, para manter a exigência lançada no Auto de Infração, refeitos os demonstrativos de apuração tendo
em conta: a) o pronunciamento do Instituto Nacional de Tecnologia
(INT) a respeito das quebras admissíveis; b) a efetiva escrituração dos estoques no Livro Registro de Inventários; c) as saídas de mercadorias para conserto ou venda comprovada, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SANDRA MARIA FARONI
Numero do processo: 10830.000852/87-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1992
Ementa: Comprovado pelo órgão expedidor do documento-anexo discriminativo da Guia de Importação - que o atraso na emissão do documento decorreu de questões internas, incabível a apenação da recorrente, por estar descaracterizada a infração capitulada no art. 526, inciso VII, do R.A.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-27.261
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES
Numero do processo: 14052.003131/93-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR.
Afastada a preliminar de nulidade do auto de infração. A razão alegada poderia, no máximo, levar à improcedência do lançamento.
DECADÊNCA.
Reconhecida para um certo período. Embora não se encontre nos autos o lançamento determinado pelo Despacho Decisório de fls. 157/161, segundo menção do interessado concretizou-se por auto de infração. Tal decisão foi cientificada ao contribuinte em 11/07/2000, portanto é claro que a data de tal lançamento é posterior a essa data. Ora os débitos em aberto referiam-se ao período entre setembro/1989 e março/1993, o que suscita, de imediato, uma questão prejudicial parcial de mérito: Houve decadência do direito de lançar em relação ao período-base citado.
NÃO HÁ CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO.
Trata-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços; a interessada não comprovou a afirmação de que auferiu receita de venda de mercadorias, ao contrário, nas suas declarações DIRPJ de 1990 a 1993 indicou apenas receitas de prestação de serviços, confirmadas nas cópias do Livro de Registro de Serviços Prestados.
O objeto da ação judicial movida pelo sinduscon, e transitada em julgado em 1994, é o pedido de aplicação da alíquota de 0,5% para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, enquanto o processo administrativo tem por objeto o pedido de compensação.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O pedido não foi julgado. O processo deve retornar à primeira instância para que julgue o mérito da compensação requerida.
ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-31.320
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de Primeira Instância por cerceamento do direito de defesa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
