Numero do processo: 13603.002966/2003-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000.
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2000
Ementa: OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. O contraditório se desdobra em informação e possibilidade de reação. A realização de diligência após a impugnação, sem que se dê ciência ao autuado das conclusões dela decorrentes, obsta a livre opção do fiscalizado pela reação em momento processual oportuno, o que impede o exercício da defesa ampla, vedando-lhe os meios e recursos integrais, que lhe são inerentes. A decisão do órgão ad quem, em tais circunstâncias, suprimiria instância recursal prevista em lei, porque restaria definitivamente afastada, para o autuado, a oportunidade de alegar fundamentos de fato e de direito perante o julgador a quo, motivo por que devem ser anulados os atos processuais a partir, inclusive, da decisão recorrida, reabrindo-se prazo ao atuado para impugnar, se assim o desejar, as conclusões da diligência empreendida.
Numero da decisão: 103-22.806
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DECLARAR a nulidade dos atos processuais a partir da decisão a quo , inclusive, e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 13603.002968/2003-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1998 A 31/12/2000 –
EMENTA: OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA –NULIDADE - O contraditório se desdobra em informação e possibilidade de reação. A realização de diligência após a impugnação, sem que se dê ciência ao autuado das conclusões dela decorrentes, obsta a livre opção do fiscalizado pela reação em momento processual oportuno, o que impede o exercício da defesa ampla, vedando-lhe os meios e recursos integrais, que lhe são inerentes. A decisão do órgão ad quem, em tais circunstâncias, suprimiria instância recursal prevista em lei, porque restaria definitivamente afastada, para o autuado, a oportunidade de alegar fundamentos de fato e de direito perante o julgador a quo, motivo por que devem ser anulados os atos processuais a partir, inclusive, da decisão recorrida, reabrindo-se prazo ao atuado para impugnar, se assim o desejar, as conclusões da diligência empreendida.
Numero da decisão: 103-22.633
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade dos
atos processuais a partir da decisão de primeira instância inclusive, e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 13603.002966/2003-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.
Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS SEM CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA. A inclusão de pessoas de reconhecida incapacidade econômico-financeira no quadro societário de pessoa jurídica, em substituição aos verdadeiros sócios, não é suficiente, tão-somente, para caracterizar a intenção de sonegar. Tal expediente pode configurar tentativa de frustrar eventual execução fiscal, não punível com multa qualificada. A sonegação se consuma no esforço de encobrir o fato gerador, segundo o tipo penal descrito no art. 71 da Lei 4.502/1964, e não na tentativa de frustrar a cobrança do crédito tributário.
Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
MULTA QUALIFICADA. FALTA DE DECLARAÇÃO. O descumprimento do dever acessório de entrega de declarações de rendimentos não autoriza a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96.
Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. AGRAVAMENTO DE PERCENTUAL DE MULTA EX OFFICIO. O agravamento dos percentuais de multa ex officio por desatendimento à intimação para prestar informações, de que trata o § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, pressupõe a caracterização da recusa ou do descaso da fiscalizada em relação às intimações da autoridade fiscal. Descabido o agravamento no caso de falta de apresentação de documentos que a fiscalizada não dispunha.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.803
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento, e ACOLHER a decadência quanto aos fatos geradores até o mês de novembro de 1998, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 13603.002967/2003-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000.
Ementa: OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. O contraditório se desdobra em informação e possibilidade de reação. A realização de diligência após a impugnação, sem que se dê ciência ao autuado das conclusões dela decorrentes, obsta a livre opção do fiscalizado pela reação em momento processual oportuno, o que impede o exercício da defesa ampla, vedando-lhe os meios e recursos integrais, que lhe são inerentes. A decisão do órgão ad quem, em tais circunstâncias, suprimiria instância recursal prevista em lei, porque restaria definitivamente afastada, para o autuado, a oportunidade de alegar fundamentos de fato e de direito perante o julgador a quo, motivo por que devem ser anulados os atos processuais a partir, inclusive, da decisão recorrida, reabrindo-se prazo ao atuado para impugnar, se assim o desejar, as conclusões da diligência empreendida.
Numero da decisão: 103-22.807
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade dos
atos processuais a partir da decisão a quo, inclusive, e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 13603.002968/2003-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
PESSOAS ARROLADAS COMO RESPONSÁVEIS PELO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A atribuição de responsabilidade pelo
crédito tributário é matéria de execução, da esfera de competência da d. Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), devendo-se anular os atos de atribuição de responsabilidade lavrados pela fiscalização e desconhecer as razões de recurso vinculadas ao tema. No entanto, o enfrentamento das outras questões suscitadas, diversas da atribuição de responsabilidade, toma-se imprescindível como forma de assegurar aos recorrentes o direito à ampla defesa e ao contraditório, no âmbito processual regulado pelo Decreto 70.235/72.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - . IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
ARBITRAMENTO DE LUCROS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRAS DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E DO LUCRO REAL. A falta de apresentação de notas fiscais de compras constitui motivo para arbitramento dos lucros da pessoa jurídica, uma vez que impossibilita a verificação, pela autoridade fiscal, da apuração do custo das mercadorias vendidas (CMV) e, conseqüentemente, do lucro real.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS SEM CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA. A inclusão de pessoas de reconhecida incapacidade econômico-financeira no quadro societário de pessoa jurídica, em
substituição aos verdadeiros sócios, não é suficiente, tão-somente, para caracterizar a intenção de sonegar. Tal expediente pode configurar tentativa de frustrar eventual execução fiscal, não punível com multa qualificada. A sonegação se consuma no
esforço de encobrir o fato gerador, segundo o tipo penal descrito
no art. 71 da Lei 4.502/1964, e não na tentativa de frustrar a
cobrança do crédito tributário
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
MULTA QUALIFICADA. FALTA DE DECLARAÇÃO. O descumprimento do dever acessório de entrega de declarações de rendimentos não autoriza a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. AGRAVAMENTO DE PERCENTUAL DE MULTA EX OFFICIO. O agravamento dos percentuais de multa ex officio por desatendimento à intimação para prestar informações, de que trata o § 2° do art. 44 da Lei 9.430/96, pressupõe a caracterização da recusa ou do descaso da fiscalizada em relação às intimações da autoridade fiscal.
Descabido o agravamento no caso de falta de apresentação de
documentos que a fiscalizada não dispunha e que, ao fim,
motivou o arbitramento dos lucros.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.791
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso interposto por PLR Comércio e Importação Ltda. Por maioria de votos, CONHECER do recurso interposto pela pessoa de José Marcelino de Araújo, arrolado como responsável solidário, para declarar a nulidade do ato de imputação de responsabilidade, por ser matéria de execução fiscal, de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional; vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que enfrentavam o mérito dessa inclusão. Em primeira votação, por maioria de votos, foi afastada a tese de não conhecimento desses recursos, vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido. No que concerne as demais matérias, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento, e ACOLHER a decadência quanto aos fatos geradores até o 3o. trimestre de 1998, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos, manter o arbitramento dos lucros e DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 13603.002967/2003-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.
Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS SEM CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA. A inclusão de pessoas de reconhecida incapacidade econômico-financeira no quadro societário de pessoa jurídica, em substituição aos verdadeiros sócios, não é suficiente, tão-somente, para caracterizar a intenção de sonegar. Tal expediente pode configurar tentativa de frustrar eventual execução fiscal, não punível com multa qualificada. A sonegação se consuma no esforço de encobrir o fato gerador, segundo o tipo penal descrito no art. 71 da Lei 4.502/1964, e não na tentativa de frustrar a cobrança do crédito tributário.
Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
MULTA QUALIFICADA. FALTA DE DECLARAÇÃO. O descumprimento do dever acessório de entrega de declarações de rendimentos não autoriza a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96.
Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. AGRAVAMENTO DE PERCENTUAL DE MULTA EX OFFICIO. O agravamento dos percentuais de multa ex officio por desatendimento à intimação para prestar informações, de que trata o § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, pressupõe a caracterização da recusa ou do descaso da fiscalizada em relação às intimações da autoridade fiscal. Descabido o agravamento no caso de falta de apresentação de documentos que a fiscalizada não dispunha.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.812
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento, e ACOLHER a decadência quanto aos fatos geradores até o mês de novembro de 1998, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 13603.002968/2003-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 103-01.864
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade voto, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10845.007590/89-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CLASSIFICAÇÃO.
1. A empresa adotou a classificação para o produto DISMO 1, TAB/SH 2915.70.0400. A Decisão de Primeira Instância adotou
TAB/SH 1519.30.0100. Tratando-se de um éster derivado de ácido ou álcool não se classifica no código l519.30.0100 que só abriga os álcoois ou ácidos.
2. Recurso provido por terem sido incorretas as classificações adotadas pela empresa e pelo Fisco.
Numero da decisão: 301-26.924
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ANTÔNIO JACQUES
Numero do processo: 13822.000032/95-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR/94 - Se é tmado como parâmetro para rever o VTN, valores de Laudos Técnicos acostados pelos contribuintes, e sendo criteriosa sua metodologia, deve ser retificado o lançamento com os valores lá apontados. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72152
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10715.010790/90-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 303-00.490
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, vencida a Cons. Sandra Maria Faroni, em remeter ´o processo à 1ª Câmara deste Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO
