Numero do processo: 10920.001432/2007-94
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano Calendário: 2007
AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE: Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 1803-001.124
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, por unanimidade NÃO CONHECER o recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sergio Luiz Bezerra Presta
Numero do processo: 16004.000430/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
ARTIGO 124 DO CTN.
0 art. 124 ao mencionar "interesse comum" diz interesse idêntico e isso
significa que para serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato
gerador.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. 0 fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da
declaração prévia do débito, sujeita-se A. homologação em 5 (cinco) anos
contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito
passivo, de que os rendimentos percebidos estavam sujeitos a outra forma de
tributação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não é nulo o auto de infração aplicado autoridade competente, de acordo com
a lei, sem cerceamento de defesa, e sem qualquer vicio.
PROVA DOS FATOS
Não basta que o fiscal assevere a autoria dos fatos tributáveis, é preciso que a
autoria esteja comprovada.
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE.
Sob pena de nulidade, a determinação do pólo passivo por meio de documento diverso do auto de infração s6 é possível se em tal documento estejam presentes os requisitos legais exigidos no art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972.
TERMOS DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE.
Numero da decisão: 1101-000.625
Decisão: Acordam os membros do colegiado, relativamente ao recurso voluntário apresentado por Dovair Roma: 1) em preliminar: 1.a) por unanimidade de votos, foi REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo
e, 1.b) por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência de parte do período lançado, restando vencido o Relator Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro que não reconhecia ter ocorrido decadência de nenhum período, e designando-se para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e 2) no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir as receitas lançadas ao
montante declarado nas DIRPF de Dovair Roma, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa; relativamente ao termo de sujeição passiva solidária lavrado contra Maria
Angela Pereira Nucci Roma: 1) por maioria de votos CONHECER a matéria, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, e divergindo a Conselheira Nara Cristina Takeda
Taga; 2) por unanimidade de votos, foi DECLARAR A NULIDADE do termo de sujeição passiva solidária, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Fará declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 13687.000653/2008-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Exercício: 2010
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Deve ser excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica que possui débitos junto a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Não sendo os débitos regularizados no prazo legal de 30 dias, contados a partir da
ciência do ato de exclusão, tal ato deve ser tido por perfeito e produzir os efeitos que lhe são próprios.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APRECIAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
A alegação de que os débitos exigíveis, motivadores da exclusão do Simples Nacional, teriam sido objeto de parcelamento não se sustenta, à luz de evidências que comprovam que a análise desse pleito foi feita em outro processo administrativo e, lá, a inclusão dos débitos no parcelamento foi motivadamente indeferida. Descabe a reapreciação de lide já decidida em
outro processo, também por falecer ao CARF a competência para apreciar questões atinentes a parcelamento de débitos.
CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 22.
Se o contribuinte demonstra pleno e específico conhecimento dos débitos com exigibilidade não suspensa que motivaram sua exclusão do SIMPLES
NACIONAL, não alega nem comprova cerceamento ao seu direito à ampla
defesa e ao contraditório e, além disso, do exame dos autos não se constata
qualquer prejuízo a esse direito, não se há de declarar a nulidade do Ato
Declaratório de exclusão do regime simplificado. Inaplicável, no caso, a
Súmula CARF nº 22.
Numero da decisão: 1301-000.693
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 13808.001085/00-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1997
AJUSTE POR REDUÇÃO NO VALOR EXIGIDO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
Não é causa de nulidade da decisão recorrida o procedimento da Autoridade Julgadora em primeira instância de ajustar o valor exigido no lançamento, fazendo computar o prejuízo fiscal apurado pelo contribuinte no próprio período de apuração.
GLOSA DE CUSTOS. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO TRIBUTO.
Deve ser cancelada a exigência por glosa de custos quando se comprova nos autos, inclusive mediante diligência, a hipótese de mera inobservância do regime de competência, com o efeito de postergar o pagamento do tributo para o período seguinte.
GLOSA DE DESPESAS COM COMISSÕES.
Somente se pode cogitar de inobservância do regime de competência quando se cuidar de uma mesma despesa, ou uma mesma receita, a influir no resultado de período de apuração diverso daquele em deveria fazê-lo. Provado nos autos que as despesas com comissões a que se referiu o contribuinte, no ano seguinte, eram diversas das despesas glosadas pelo Fisco, por se basearem em negócios distintos, com contratantes e valores diversos, fica afastada a hipótese de inobservância do regime de competência.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS COM COMISSÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE VINCULAÇÃO DAS COMISSÕES COM OS NEGÓCIOS QUE AS TERIAM MOTIVADO.
É de se manter o lançamento de glosa de despesas com comissões, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é insuficiente para comprovar a efetiva atuação das empresas supostamente contratadas na intermediação de negócios, ou sua vinculação aos contratos firmados pela interessada com seus
clientes.
Numero da decisão: 1301-000.748
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar apenas as exigências correspondentes ao item 001 – Glosa de Custos do
auto de infração.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 13709.000841/2001-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 2000
Ementa: PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO DE
IRPJ. COMPENSAÇÃO. Constatado mediante diligência fiscal que o
contribuinte preencheu a DIPJ/2001 (Ficha 12 A — Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real), de maneira equivocada, mas, comprovado o IRPJ pago a maior em 31/12/2000 é de ser reconhecido o direito creditório existente. Por outro lado, verificado que o mesmo crédito já fora utilizado para outras compensações, resta incabível a compensação dos débitos de que
tratam os presentes autos sob pena de duplicidade de aproveitamento de crédito.
Numero da decisão: 1802-001.044
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 14751.000351/2006-36
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
SIMPLES. EXCLUSÃO. OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA COM A MATÉRIA.
A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal do lançamento, com o mesmo objeto, implica renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento.
DA MULTA.
A Multa deve obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei 9.430/96, com relação à espécie de lançamento. Para lançamento de Ofício, adota-se o percentual de 75% conforme art. 44 §1º.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não é possível a compensação dos valores recolhidos a titulo de SIMPLES com as contribuições previdenciárias. Imposição legal com guarida na Lei 8.212/91, art. 89 e na Lei 9.430/96, art. 74, §12, II, “d” e “e”.
Numero da decisão: 1802-001.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer da matéria objeto de discussão judicial e no mais, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10245.001060/2007-13
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário:2005
NULIDADE DA DECISÃO DE 1A. INSTÂNCIA
A validação, pela autoridade julgadora a quo, dos elementos de prova angariados pela fiscalização e, como conseqüência, das próprias exigências formalizadas faz parte do campo do livre convencimento do julgador e, como tais, não podem ser motivo para anulação de decisão.
Tendo sido a decisão da autoridade julgadora de 1a. Instância proferida com observância dos pressupostos legais e não havendo prova da violação das disposições contidas no artigo 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade da decisão.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A presunção estabelecida pelo artigo 42 da Lei no. 9.430, de 1996, foi regularmente introduzida no sistema normativo e determina que o contribuinte deve ser regularmente intimado a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas de depósito ou de investimentos. Tratando-se de presunção relativa, o sujeito passivo fica incumbido de afastá-la, mediante a apresentação de provas que afastem os indícios. Não logrando fazê-lo, fica
caracterizada a omissão de receitas.
Tributam-se como omissão de receita os valores creditados em contas correntes em instituições financeiras, em relação aos quais, o titular, regularmente intimado, não comprove a origem mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1801-000.765
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10530.723952/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
A concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental
interesse para o desenvolvimento do Estado da Bahia consubstancia
subvenção para investimento, uma vez que: (i) a concessão de dilação de prazo para pagamento do ICMS, bem como de desconto na antecipação da parcela do ICMS incentivado, por meio da Lei nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002, tem o intuito de incrementar o investimento na indústria do Estado; (ii) o Decreto nº 8.205/2002 instituiu obrigações acessórias, de maneira a garantir que os recursos estatais fossem transferidos apenas às
pessoas jurídicas que investissem em seu parque industrial; (iii) consiste na contraprestação do contribuinte ao benefício concedido, pois o próprio investimento deve ser efetuado pelos beneficiários, e sua exigência de comprovação pode ser identificada no artigo 16 do Decreto nº 8.205/2002; e
diante (iv) da correta contabilização dos benefícios fiscais concedidos, não havendo qualquer menção ao descumprimento deste requisito pela própria Fiscalização.
Numero da decisão: 1202-000.616
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 18088.000696/2007-00
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário:2003, 2004
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM..Os depósitos efetuados em conta bancária cuja origem dos recursos depositados não tenha sido comprovada pelo
contribuinte mediante apresentação de documentação hábil e idônea, caracterizam omissão de receita LUCRO ARBITRADO A
constatação de deficiências na escrituração contábil da pessoa jurídica, manifestada pela inexistência de livros auxiliares
que possam suportar os lançamentos resumidos em partidas mensais, a torna imprestável para determinação do lucro líquido do exercício e, por conseqüência, inviabiliza a apuração do Lucro Real, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável.
CSLL.. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento decorrente o
que foi decidido no principal, referente às mesmas ocorrências fáticas.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. Revela-se exigível a multa qualificada
de 150% incidente sobre o valor do tributo na hipótese de evidente intuito de fraude.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: EDGAR SILVA VIDAL
Numero do processo: 10935.001614/2008-87
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário:2003, 2004
APREENSÃO DE DOCUMENTOS. ABUSO DE PODER.
Descabida a alegação de abuso de poder quando o agente fiscal efetua a retenção de documentos para análise na repartição, cumprindo o permitido em dispositivo legal. Artigo 35 da Lei 9.430/96.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES NA PESSOA JURÍDICA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária não exime a empresa quando o ato é praticado por prepostos, à sua revelia. A empresa tem obrigação legal de ser diligente na gestão de suas operações.
MULTA QUALIFICADA.
Prática reiterada de uma omissão equivalente a 54% da receita da
contribuinte, cumulada com manifesta correspondência, escrita e assinada por preposta contábil da empresa, na qual admite tomada de posição no sentido da omissão, não há como elidir o dolo da conduta, restando pois configurado.
Numero da decisão: 1803-001.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
