Numero do processo: 16327.002011/2001-71
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 1996
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/96. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA.
A observância do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, §6º da CF/88, deve ser respeitado no caso da alteração do art. 72, inciso III do ADCT, com redação dada pelo art. 2° da EC n° 10/1996, que majorou a alíquota da CSLL, modificando seu aspecto material (quantitativo) da norma de incidência. No mesmo sentido o STF, no Recurso Extraordinário 587.008, sujeito ao regime de Repercussão Geral.
Numero da decisão: 9101-004.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Andrea Duek Simantob - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob (presidente em exercício) e Amélia Wakako Morishita Yamamoto. Ausentes, momentaneamente, o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e a conselheira Adriana Gomes Rêgo.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 13816.000920/2002-55
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
Ano-calendário: 1995
Ementa:
SALDO NEGATIVO DE CSLL DECADÊNCIA — PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Diante da interpretação dada pela Corte Especial do STI na Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644,736-PE, em 6 de junho de 2007, e sobretudo em face do julgamento, pela I" Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.002.932-SP, sob o rito de recurso repetitivo, de 6 de junho de 2009, forçoso se reconhecer a pacificação da questão no STJ. Nesse sentido, aos pagamentos indevidos antes de 9 de junho de 2005 o prazo para
o direito à repetição é de cinco mais cinco anos, contados da data do fato gerador, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar 118/05. Não consumação da decadência, devendo os autos retornarem ao órgão de origem para apreciação do mérito .
Numero da decisão: 1103-000.336
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade, reconhecer a tempestividade do pedido de restituição e devolver os autos ao órgão de origem (DRF) para exame da questão de mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,.
Vencidos os Conselheiros Hugo Correia Sotero (Relator), Mário Sérgio Fernandes Barroso e Gervásio Nicolau Recktenvald. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Shigueo Takata,
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10768.001931/89-85
Data da sessão: Mon Jun 14 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 108-00.022
Decisão: ACORDAM os membros da Oitava câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 35465.000660/2005-21
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004
PEDIDO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE PARCELAMENTO. CABIMENTO DE EMBARGOS.
O pedido de parcelamento importa a desistência da discussão travada no âmbito do contencioso administrativo e autoriza a anulação de eventuais decisões favoráveis proferidas posteriormente, por meio de embargos de declaração.
Numero da decisão: 2301-004.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em declarar nula a decisão proferida no acórdão nº 2403-001.684, de 17/10/2012, porquanto posterior ao pedido de parcelamento apresentado pela Recorrente.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 12965.001332/2007-77
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998
Ementa: DECLINAR COMPETÊNCIA.
Declina-se competência, pois, a matéria tratada nos autos, Pasep, não está nas relacionadas como de competência para esta 3.ª Turma da 1.ª Câmara, da 1.ª Seção do CARF.
Numero da decisão: 1103-000.728
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, declinar
competência para a Terceira Seção de julgamento.
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso
Numero do processo: 11634.000301/2009-40
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2006
Ementa:
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE VEDADA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Tratando-se de norma restritiva de direitos, o fato propulsor de sua aplicação deve estar suficientemente provado. No caso dos autos, em que a atividade impeditiva da permanência no SIMPLES está representada por suposta cessão de mão de obra, os elementos carreados ao processo não autorizam concluir que o contratado, a fiscalizada, limitou-se a fornecer os trabalhadores para a execução dos serviços, deixando, assim, de assumir os riscos inerentes à produção dos resultados esperados.
Numero da decisão: 1301-000.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 13054.000444/97-40
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 05/11/1980 a 05/10/1990
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE AFASTADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso especial de divergência previsto no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, tem como requisito a demonstração da divergência entre casos com identidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto de acórdãos. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse aspecto não há de ser admitido.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido
Numero da decisão: 9303-000.875
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de paradigma.
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopes
Numero do processo: 13413.000160/2005-61
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
Acata-se o VTN declarado pelo contribuinte, mormente se no período de três anos o valor do YIN apurado com base no SIFT sofre variações absolutamente incompatíveis com a inflação e valorização dos bens imóveis.
ITR. REBANHO. ÁREA DE PASTAGENS.
No que concerne à relação entre o rebanho e a extensão da área de pastagens e suas implicações, o reconhecimento da eficácia das provas materiais apresentadas pela contribuinte merecem integral confirmação, posto que oriundas de documentos hábeis e idôneos e por comprovar a veracidade das informações alegadas
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-000.648
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para acatar uma área de pastagens de 1.816,0 hectares e o valor da terra nua de R$ 409.800,00, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO
Numero do processo: 13808.000518/00-19
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1997 Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Para fins tributários, tratando-se de importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, a dedutibilidade dos referidos dispêndios exige que os registros contábeis correspondentes encontrem-se devidamente suportados por documentos hábeis à comprovação da operação que lhes deram causa, à comprovação dos pagamentos correspondentes e que os beneficiários sejam devidamente individualizados. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (SÚMULA CARF Nº 11).
Numero da decisão: 1301-001.039
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 16327.001049/2004-79
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2001
Ementa:
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES. FUNDAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA
A autoridade competente, no exercício da atividade do lançamento, deve cuidar para que a matéria objeto de tributação esteja claramente descrita, possibilitando, assim, a compreensão por parte do sujeito passivo. Nesse sentido, existindo perfeita correlação entre os fatos descritos em peças integrantes dos autos de infração lavrados e os tipos infracionais nelas
considerados, descabe falar em nulidade.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972.
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E CRÉDITOS RECUPERADOS. DISCIPLINAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
Perdas no recebimento de créditos, sejam elas quais forem, devem, para fins de dedução das bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ser apropriadas no resultado segundo as regras estampadas nos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/96. Submetem-se também às disposições ali estabelecidas os créditos deduzidos que tenham sido recuperados.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA JUDICIAL. EFEITOS.
O parágrafo terceiro do art. 10 da Lei nº 9.430/96, ao estabelecer que no caso de acordo homologado por sentença judicial o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual a soma da quantia recebida com o saldo a receber negociado, autoriza concluir que a parcela que não foi recebida e nem fez parte da renegociação deve permanecer como perda.
Numero da decisão: 1302-000.616
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir de tributação os montantes de R$ 189.605,05, R$ 81.599,50 e R$ 258.365,23, indicados pela autoridade fiscal como prejuízo auferido na realização do crédito.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
