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4731980 #
Numero do processo: 36266.006483/2004-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1996 a 31/12/2000 ENTIDADE ISENTA - ATO CANCELATÓRIO - NULO - LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - NULIDADE O lançamento de contribuição patronal contra entidade em gozo de isenção, cujo cancelamento foi anulado é um ato nulo, pois a nulidade de ato anterior invalida os subseqüentes. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre as competências 09/1996 a 12/2000, o lançamento foi realizado em 26/02/2004, dessa forma, em considerando que os valores inerente não eram recolhidos por entender a recorrente ser alcançada pela decadência, encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, as contribuições até a competência 11/1998, inclusive o 13º salário. PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2401-000.012
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1998. Vencidas as Conselheiras Bemadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (relatora), que votaram por rejeitar a preliminar de decadência. Em primeira votação os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto votaram por declarar a decadência até a competência 02/1999. II) Por unanimidade de votos, em anular a NFLD. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira

4728694 #
Numero do processo: 15586.000441/2005-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 2001 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO - Quando a fiscalização se dá em período posterior àquele em que houve compensação de prejuízos fiscais sem obediência à trava de 30%, deve verificar nos períodos posteriores à compensação e até o período em que se dá a ação fiscal se a fiscalizada deixou de compensar pelo menos o mínimo legal em virtude da inexistência ou insuficiência de saldo, provocada pela compensação integral anterior. Verificada essa hipótese, é imperioso que se aplique o disposto no § 5ºdo art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77 - Art. 273 do RIR/99, sob pena de se exigir imposto já pago, ainda que parcialmente, em períodos posteriores. É o instituto da postergação que se apresenta com todas as luzes.
Numero da decisão: 107-09.425
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar e presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4731350 #
Numero do processo: 19515.003243/2005-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 Ementa: CONTRADITÓRIO – o procedimento fiscal é de natureza é inquisitiva. O contraditório somente se inaugura com a impugnação administrativa. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – eventual falha no enquadramento legal não dá azo à nulidade do lançamento, se dele não decorreu concretamente cerceamento ao direito de defesa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS – com o advento da Lei 9.430/96, a presunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários adquiriu status legal e só é infirmada pela apresentação de documentação específica para cada depósito.
Numero da decisão: 103-23.385
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento aos recursos voluntário e de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4728684 #
Numero do processo: 15586.000035/2006-86
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96 - Comprovada a interposição de pessoa deve ser autuado o efetivo titular das contas correntes. Contudo, a atribuição da titularidade de cinco contas correntes a três pessoas jurídicas distintas não autoriza a presunção de que se tratava de contas mantidas em conjunto pelas pessoas jurídicas autuadas, revelando-se inadequado o critério de quantificação da base de cálculo consistente na simples divisão em três parcelas do montante dos depósitos tidos como de origem não comprovada, de modo a se aproveitar das disposições do § 6º, do art. 42 da Lei nº 9.430/96, considerando-se, ainda, que se tratava de contas correntes individuais, movimentadas individualmente, em instituições financeiras situadas nos distintos municípios onde cada empresa operava. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 108-09.814
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos, para sanar dúvida, sem contudo modificar a decisão do acórdão nº 108-09.554, de 05 de março de 2008, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente Julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4730864 #
Numero do processo: 18471.001919/2005-52
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001, 2002 DECADÊNCIA - ALTERAÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO - GLOSA NO APROVEITAMENTO A contagem do prazo legal de decadência para que o fisco altere o valor do saldo de prejuízo fiscal deve ter início no período em que o prejuízo fiscal foi apurado e não o período em que o prejuízo fiscal foi aproveitado na compensação com lucro líquido. DECADÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZO - REALIZAÇÃO MÍNIMA DO LUCRO INFLACIONÁRIO - APLICAÇÃO DA SUMULA N. 10 O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. REALIZAÇÃO OPCIONAL E INTEGRAL DO SALDO DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO Comprovado o exercício da opção pelo contribuinte de realização integral incentivada do lucro inflacionário acumulado, não se há de exigir o recolhimento de parcela mínima obrigatória em data posterior Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.621
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Quanto ao recurso voluntário por maioria de votos, ACOLHER a decadência do lançamento referente à compensação do prejuízo fiscal, relativo ao ano de 2000, vencido o Conselheiro Amaud da Silva (Suplente Convocado). Por unanimidade de votos, quanto ao lucro inflacionário, REJEITAR a decadência para o ano de 2000 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: João Francisco Bianco

4731501 #
Numero do processo: 19647.003482/2003-33
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - PNUD/ONU - A isenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelos organismos internacionais é privilégio exclusivo dos funcionários que satisfaçam as condições previstas na Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas, recepcionada no direito pátrio pelo Decreto nº 22.784, de 1950, e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, aprovada pela Assembléia Geral do organismo em 21 de novembro de 1947, ratificada pelo Governo Brasileiro por via do Decreto Legislativo nº 10, de 1959, promulgada pelo Decreto nº 52.288, de 1963. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente (artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº 9.430, de 1996). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.632
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4731582 #
Numero do processo: 19647.009145/2004-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002, 2003 PAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE LIDE. Em não existindo lide face à desistência requerida pelo contribuinte, não cumpre a este tribunal administrativo a apreciação do Recurso Voluntário. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 108-09.729
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos com efeitos infringentes para anular o Acórdão 108-09.036 de 22/09/06,uma vez que o recurso não deve ser apreciado,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4729288 #
Numero do processo: 16327.001493/2004-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- TRAVA- CISÃO- Em relação à parcela proporcional ao patrimônio líquido transferido, a limitação retiraria a possibilidade de compensação. Por essa razão, no balanço da cisão, a parcela do prejuízo proporcional ao patrimônio transferido pode ser compensada independentemente da limitação de 30% do lucro líquido ajustado. JUROS DE MORA- O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, que não incidem apenas sobre a importância que estiver depositada MULTA DE OFÍCIO- EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de oficio e dos juros de mora sobre o montante do principal coberto pelo valor depositado.
Numero da decisão: 101-96.509
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, I) por unanimidade de votos, reconhecer a legitimidade da compensação sem observar o limite de 30% do lucro líquido ajustado, proporcionalmente a parcela do patrimônio transferido na cisão; II) por maioria de votos, excluir a multa de oficio proporcionalmente ao valor do principal coberto pelo depósito; por unanimidade de votos, excluir os juros sobre a parcela depositada; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri, que excluía integralmente a multa de oficio.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729196 #
Numero do processo: 16327.001228/2004-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos descritos no artigo 18 da Lei nº 9.430/96. Não pode haver restrição a utilização de qualquer um dos métodos pois tal imposição vai de encontro à previsão contida no caput do artigo 18 “POR UM DOS SEGUINTES MÉTODOS” e à alternativa dada no § 4º da mesma lei. AJUSTE NA IMPORTAÇÃO - É correta a utilização, pela fiscalização, de qualquer um dos três métodos de ajuste quando a empresa não utilizou qualquer método de ajuste previsto na legislação. Correta a modificação de cálculos realizada pela DRJ quando não resulta em valor de ajuste superior ao lançado pela fiscalização. PIC - Tratando-se de medicamento o insumo ou produto deve ser idêntico; afasta-se a tributação de insumo quando o comparado for de classificação distinta ou tiver diferença em sua composição. CSLL – Tendo a contribuição a mesma base factual, a ela aplica-se a decisão dada ao IRPJ, tendo em vista a intima relação de causa e efeito que os une. Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 105-16.472
Decisão: Recurso de ofício: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, os Conselheiros Luís Alberto Bacelar Vidal, Wilson Fernandes Guimarães e Marcos Rodrigues de Mello acompanharam pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4732131 #
Numero do processo: 37005.003618/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 31/07/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O relatório fiscal demonstra de forma detalhada as razões do presente lançamento. Não configurado cerceamento de defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. INDEFERIDA. No presente caso, a perícia é despicienda; pois toda a matéria probatória já consta nos autos. O lançamento foi realizado com base em documentação da própria recorrente. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA PARA FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA RETENÇÃO. A aposentadoria especial é financiada pela empresa que expõe seus empregados a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física. O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a cargo da contratante é acrescido de pontos percentuais relativamente aos serviços prestados por segurado empregado em atividade que permita a concessão da aposentadoria especial. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.533
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a perícia requerida. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou por deferir o pedido de perícia; e III) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de nulidade; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso voluntario.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE