Numero do processo: 11610.000453/2001-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1999
Ementa:REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE.
Trazidos aos autos elementos comprobatórios do oferecimento à tributação de receitas auferidas, há que se admitir a compensação do imposto pago por antecipação incidente sobre tais montantes.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS.
Considera-se efetivamente pago por estimativa o crédito tributário extinto por meio de dedução do imposto de renda retido ou pago sobre as receitas que integram a base de cálculo e com base em compensação solicitada por meio da Declaração de Compensação ou de processo administrativo.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DECISÃO.
Se, em respeito ao princípio da verdade material, a autoridade julgadora, amparada em verificações empreendidas por meio de diligências fiscais, acolhe as retificações efetuadas na declaração anteriormente apresentada pelo contribuinte e, com base nela, apura os saldos finais do IRPJ e da CSLL, o reconhecimento de eventual direito creditório, por decorrência lógica, deve levar em consideração tais retificações.
Numero da decisão: 1302-000.549
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário reconhecendo o direito creditório de R$ 22.158.145,58, a título de saldo negativo de IRPJ.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 11065.002874/2002-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1998
Ementa:
ESTIMATIVAS DECLARADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Por força do disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pelo regime de estimativas, no caso de constatação de falta de recolhimento das referidas antecipações obrigatórias, o lançamento deve restringir-se à aplicação de multa isolada. No caso vertente, o crédito tributário revela-se insubsistente, ainda, pelo fato de o
montante objeto de exigência ter sido devidamente declarado ao Fisco.
Numero da decisão: 1302-000.560
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 16004.000542/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO.
Equiparam-se às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou, na hipótese de tributação com base no lucro presumido, o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. Comprovando-se que os valores dos depósitos pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Comprovado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, procedente a atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário correspondente.
Numero da decisão: 1102-000.462
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, em relação aos lançamentos realizados na Pessoa Jurídica. E em relação à responsabilidade das pessoas físicas, pelo voto de qualidade manter a responsabilidade das pessoas físicas, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, e João Carlos de Lima Júnior. O Conselheiro Leonardo de Andrade Couto não conhecia dos recursos apresentados pelos responsáveis no que toca ao vínculo de responsabilidade.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 13839.005020/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/12/2001, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/12/2003
APLICAÇÃO TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RITO DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. As decisões dos Tribunais Superiores, tendo em conta a aplicação da taxa SELIC para cálculo de juros de mora com base em legislação estadual, não se sobrepõem à Súmula CARF nº 4, a qual aborda a aplicação da mesma taxa, mas com fundamento em legislação federal.
Numero da decisão: 1101-000.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11444.001080/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE QUESTÕES.
A mera omissão de questão pontual na ementa de acórdão não autoriza a conclusão de que a matéria não foi apreciada nem decidida, se as questões restam apreciadas no voto condutor.
SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo previsão legal para sustentação oral no julgamento em primeira instância, e sendo a Administração Pública adstrita ao que lhe permite a Lei, deve ser o pedido indeferido.
AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RESTRIÇÃO.
O critério da dupla visita, prescrito no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.841/99 se restringe à fiscalização trabalhista, não alcançando a fiscalização tributária.
INSCRIÇÃO NO SIMPLES. PROVA
Tendo em vista que a inscrição no Simples se dá a requerimento do
interessado, não é dever da fiscalização, no curso do procedimento, fazer a prova prévia da inscrição, para somente após isso efetuar o lançamento.
SIMPLES FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da Contribuição social para a Seguridade Social de optante do Simples Federal é a receita bruta mensal.
OMISSÃO DE RECEITAS. REPASSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado que o sujeito passivo repassou a terceiros as receitas omitidas, e que sua atuava por conta de terceiros, devem ser elas tributadas pelo seu valor total.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A conduta de prestar declaração de inatividade relativa a exercício no qual foram exercidas atividades, adicionada à de não efetuar nenhum recolhimento demonstra a intenção de ocultar a ocorrência de fatos geradores, autorizando a exasperação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-000.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10530.000869/2009-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE – ART. 142 DO CTN
Do que se vê dos autos, inexistiu arbitrariedade do autuante. A questão da discricionariedade invocada pelo contribuinte faz divisa com o mérito da questão. Mas, admitindo-se a localização da questão fora da de mérito, não há ofensa ao art. 142 do CTN, enquanto exigência de atividade vinculada.
Tampouco há carência de certeza e de liquidez na materialização dos lançamentos.
AGENTE COMPRADOR CREDENCIADO – FIRMA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO) OU REPRESENTANTE
A Portaria SEFAZ/BA 482/01 não empregou o termo “representálos
na aquisição de mercadorias” na acepção jurídica e técnica de representação, mas sim em sua conotação vulgar, como se extrai da interpretação sistemática. O credenciamento dos agentes compradores das matérias primas pelo substituto tributário do diferimento do ICMS é medida de facilitação e simplificação de obrigações acessórias na cadeira de diferimento. Também,
não se trouxe aos autos nenhum elemento indicativo de que a relação da pessoa natural com o substituto tributário do ICMS seja de emprego. O contribuinte exercia atividade de empresário (antiga firma individual), promovendo a compra e revenda de bagas de mamona.
OMISSÃO DE RECEITAS – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
A quantificação da omissão de receitas, consideradas como receitas conhecidas para fins de arbitramento do lucro, deu-se
com base nos valores das notas fiscais de entrada no fornecimento de mercadorias pelo contribuinte. A apuração de omissão de receitas não se apoiou na presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/96. Os valores de depósitos bancários foram usados somente para confirmação dos valores das referidas notas fiscais.
Inexistência de vício na apuração e quantificação das receitas omitidas, seja para arbitramento do lucro, seja para determinação de PIS e de COFINS.
SOLIDARIEDADE – VICENTE COSMO ANDRIOLA – SOCIEDADE EM COMUM NÃO PERSONIFICADA
O único motivo para imputação de responsabilidade solidária de Vicente Cosmo Andriola é a existência de uma sociedade em comum não personificada, em que pese serem invocados os arts. 124, I, 135, I e II, do CTN. Inexistência de elementos bastantes para se concluir que referida pessoa era sócio de fato do contribuinte e da esposa deste, tampouco para se dizer que havia uma sociedade em comum não personificada.
Responsabilização solidária insubsistente.
Numero da decisão: 1103-000.509
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR
provimento parcial ao recurso para afastar a responsabilidade solidária de Vicente Cosmo Andriola, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos o Conselheiro José Sérgio Gomes, que votou pela manutenção da imputação de responsabilidade,
e a Conselheira Cristiane Silva Costa, que votou pelo não conhecimento dessa questão
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10830.006387/2005-10
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJAno-calendário:2000, 2002NULIDADE DO LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF)Nenhuma irregularidade houve em relação ao mandado, uma vez que o MPF – Fiscalização foi regularmente emitido e cientificado à Contribuinte. O fato de o procedimento ter se iniciado como diligência, para depois ser convertido em fiscalização, em nada afeta a validade do ato de lançamento. Também nada impede que o MPF – Fiscalização seja entregue juntamente com o auto de infração, porque o lançamento não precisa necessariamente ser antecedido de um procedimento prévio de auditoria fiscal. Da mesma forma, não acarreta qualquer vício o fato de a fiscalização prosseguir sobre períodos posteriores aos autuados. Trata-se apenas de encerramento parcial do trabalho fiscal, que não implica em qualquer nulidade.DECADÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES JÁ DECLARADOS.O prazo de 20 dias previsto no art. 47 da Lei 9.430/1996 somente é aplicável aos tributos que se encontravam declarado antes de iniciado o procedimento fiscal, não abrangendo, portanto, créditos tributários constituídos sobre receitas consideradas omitidas. Assim, o marco para a decadência é realmente a data do lançamento, ou seja, 12/12/2005, e não 02/01/2006, como pretende a Recorrente. Preliminar rejeitada.OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. PAGAMENTO REALIZADO À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO.No lançamento por omissão de receita apurada com base em presunção legal, o que se presume é o auferi mento da receita, e não o fato indiciário, que deve estar devidamente comprovado. A aplicação da regra de presunção contida no art. 40 da Lei 9.430/1996 exige a efetiva comprovação da realização de pagamento à margem da escrituração.Quanto às operações onde não há uma definição precisa da posição que ocupa a empresa autuada, isto é, se figura como remetente, beneficiária etc., não havendo nem mesmo coincidência entre o nome indicado “TECNOL IND OCULOS” e a razão social da autuada, que é “TECNOL TECNICA NACIONAL DE OCULOS LTDA”, e diante da ausência de outras informações que possam caracterizar a efetiva autoria das operações no exterior, o conjunto probatório se mostra insuficiente para sustentar a presunção legal de omissão de receitas.Por outro lado, o lançamento deve ser mantido em relação à operação na qual o nome “Tecnol”, embora também conste do campo destinado aos “detalhes do pagamento”, está precedido da abreviatura BO (by order), restando precisamente indicada à posição da autuada na referida operação, ou seja, como ordenante da mesma. Somase a isso o fato de que as informações extraídas das mídias eletrônicas indicam, especificamente para essa operação, não apenas o nome “Tecnol”, mas também o endereço da ordenante, que coincide exatamente com o endereço da autuada.RECEITA OMITIDA RECOMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULOA receita omitida foi somada à base de cálculo anteriormente apurada pela Contribuinte, o que resultou, inclusive, em adicional de IRPJ. Improcedentes as críticas no sentido de que a tributação ocorreu de forma isolada, sem a recomposição das respectivas bases de cálculo.DESPESAS TRIBUTÁRIAS CRITÉRIO DE DEDUÇÃOA dedução, para fins da apuração de IRPJ e CSLL, das exigências de PIS e COFINS lançadas de ofício, deve seguir o regime de caixa, ou seja, tais tributos só poderão configurar despesas dedutíveis quando pagos, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 8.981/1995.TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL, PIS E COFINSEstende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.TRIBUTAÇÃO RELFEXA PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/1998A chamada tributação reflexa, relativamente às contribuições sociais, realizada a partir da omissão de receita apurada no âmbito da fiscalização do IRPJ, independe da ampliação da base de cálculo promovida pelo § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998.JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO INAPLICABILIDADEOs juros com base na taxa Selic não devem incidir sobre a multa de ofício, vez que o artigo 61 da Lei nº 9.430/96 apenas impõe sua incidência sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições. Igualmente, não incidem os juros previstos no artigo 161 do CTN sobre a multa de ofício. As polêmicas e controvérsias sobre esse assunto vêm de longa data, o que já fragiliza a tese em favor da incidência, pois, tratando-se de norma punitiva, com implicação direta na dimensão da pena, não poderia o texto legal dar margem a tantas dúvidas. No âmbito das normas jurídicas de natureza punitiva, nenhuma pena, via de regra, vai sendo agravada com o decurso do tempo. Para que isso pudesse ocorrer (juros sobre a multa/penalidade), a Lei deveria ser muito clara a respeito, o que não se verifica no texto normativo vigente.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1802-000.815
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR os preliminares suscitadas. No mérito, por voto de qualidade, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência em relação ao ano calendário de 2000, vencido os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Gilberto Baptista e Nereida de Miranda Finamore Horta, que davam provimento integral ao recurso; e, por maioria de votos, em AFASTAR a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Nelso Kichel.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10880.909038/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
SALDO NEGATIVO DO IRPJ. EXAME. DECADÊNCIA.
Inaplicável o conceito de decadência para o exame dos documentos que compõem a base de cálculo negativa do IRPJ objeto do pedido de restituição.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria que não foi contestada expressamente na fase impugnatória e que, por conseqüência, não foi objeto de exame pela autoridade julgadora de primeira instância.
RECEITAS FINANCEIRAS. OFERECIMENTO A TRIBUTAÇÃO DO IRPJ. IRRF PROPORCIONAL. PROVAS.
Cabe à empresa fazer prova do direito de crédito que julga ter. O valor do IRRF aproveitável na declaração DIPJ deve ser proporcional aos valores das respectivas receitas/rendimentos comprovadamente oferecidos à tributação do IRPJ.
Numero da decisão: 1202-000.519
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar a
preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Nereida de Miranda Finamore Horta e Geraldo Valentim Neto que consideravam decaído o direito de exame do crédito. Por unanimidade de votos, considerar preclusa a matéria não abordada na primeira instância e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo
Numero do processo: 19515.000543/2006-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2001
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS INVIABILIZADO NO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE NO ATO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO. Não há prejuízo à defesa da interessada se a descrição dos fatos contida no lançamento é clara e completa o suficiente para permitir-lhe a compreensão
das análises procedidas e das conclusões daí decorrentes.
DESPESAS DESNECESSÁRIAS. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. É requisito legal, para dedutibilidade, a comprovação da necessidade, usualidade e normalidade das despesas que afetam o lucro tributável.
BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESAS. BENFEITORIAS EM BENS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. POSTERGAÇÃO. Não prospera a
exigência que se limita à glosa dos dispêndios que deveriam ser imobilizados, sem cogitar da possibilidade de sua posterior amortização nos períodos de apuração subseqüentes, encerrados antes da lavratura do auto de infração.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PROVA DE SERVIÇOS
PRESTADOS. REQUISITOS. Para que qualquer parcela seja dedutível na apuração do lucro real e do lucro liquido, é necessário que haja elementos convincentes da efetividade da operação, mormente no caso de prestação de serviços. A apresentação de contrato firmado com empresa estrangeira, estipulando obrigações de forma genérica é insuficiente.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RATEIO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. É insuficiente para demonstração de despesas compartilhadas
a apresentação de notas fiscais de serviços ou notas de débito,
desacompanhadas do contrato firmado entre as partes e da demonstração dos critérios de rateio acordados.
APLICAÇÃO TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RITO DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. As decisões dos Tribunais Superiores, tendo em conta a aplicação da taxa SELIC para cálculo de juros de mora com base em legislação estadual, não se sobrepõem à Súmula CARF nº 4, a qual aborda a aplicação da mesma taxa, mas com fundamento em legislação federal.
Numero da decisão: 1101-000.468
Decisão: Acordam os membros do colegiado em: 1) relativamente à glosa de bens de natureza permanente deduzidos como despesa, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar a exigência; 2) relativamente à glosa de despesas com representação comercial na parcela de R$ 109.912,40, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para anular o lançamento por vício material; 3) relativamente à glosa de despesas com representação comercial na parcela de R$ 216.319,66, por maioria de votos, REJEITAR as argüições de nulidade do lançamento e da decisão recorrida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e José Ricardo da Silva que, no mérito, davam provimento ao recurso; 4) relativamente à glosa de despesas com taxa de administração e condomínios, por unanimidade de votos, REJEITAR as argüições de nulidade do lançamento e
da decisão recorrida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e, 5) relativamente aos questionamentos dirigidos contra a aplicação da TAXA SELIC, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10530.001869/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IRPJ Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
Ementa:ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE
Consoante a Súmula do CARF nº 2: “O CARF não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários para a sua formalização, segundo disposto no artigo 10 do Decreto n° 70.235/1972, e se não forem verificadas as hipóteses de nulidade do lançamento de que trata o artigo 59 do mesmo Decreto, o lançamento não é nulo.
PROVAS. PROTESTO PELA JUNTADA. APRESENTAÇÃO esta esvaziado o protesto para a produção de provas e a juntada de outros
documentos, se no decorrer do processo não foi anexado qualquer documento ou elemento que demonstrasse o seu exercício, ou justificasse a falta de apresentação no momento da impugnação.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. Indefere-se o pedido de perícia
quando feito de forma genérica, em desacordo com os requisitos da
legislação pertinente
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA. A presunção de omissão de receita, caracterizada por valores de receitas apuradas em
declarações elaboradas pelo próprio contribuinte ao fisco estadual, está revestida de atributos de confiabilidade e segurança, exceto se o contribuinte comprovar que são inadequadas ou que já foram tributadas.
LANÇAMENTOS DECORRENTES Em se tratando de matéria fática idêntica
àquela que serviu de base para o lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica; devem ser estendidas as conclusões à Contribuição para o PIS, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e à COFINS, em razão da relação de causa e efeito
Numero da decisão: 1202-000.561
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, INDEFERIR os pedidos de produção de provas e de perícia, REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade dos autos de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
