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4617613 #
Numero do processo: 10805.002308/2002-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZOS – PEREMPÇÃO - O recurso voluntário deve ser interposto dentro do trintídio estabelecido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 103-22.323
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4616215 #
Numero do processo: 10120.004671/00-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - PERÍODOS DE 1998 E 1999 - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, na forma das prescrições contidas no Decreto-Lei n° 1510/76, art. 15, e § 1° e Lei n° 9.532/97, art. 72 e 81, II, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos a penalidade prevista no Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 15 § 2°. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - REDUÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8° E §§ DA LEI N.° 10.426 DE 24 DE ABRIL DE 2002 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se o novo diploma legal que comine penalidade ao sujeito passivo da obrigação tributária menos gravosa ou severa que a prevista em lei ao tempo da prática da infração apurada em procedimento de fiscalização quando o ato ou fato pretérito não foi definitivamente julgado, "ex-vi" do disposto no Art. 106, inciso II, letra "c" da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.676
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Luiz Fernando Oliveira de Moraes e Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: Amaury Maciel

4611879 #
Numero do processo: 13805.000676/93-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS PARA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 0 lad() atendimento pelo contribuinte ao prazo fixado em parecer normativo para a capitalização de AFAC rid() pode implicar descaracterização do ato societário praticado quando celebrado em caráter irrevogável e irretratável, e, menos ainda, hipótese de imposição tributária dela decorrente. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 103-23.651
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria dos votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Adriana Gomes Rêgo e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que acompanhava pelo resultado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

4611000 #
Numero do processo: 10730.004234/2002-13
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, se o contribuinte comprova, por meio de documentação hábil e idônea, que os rendimentos auferidos são aqueles constantes da Declaração de Ajuste Anual apresentada é de se cancelar o lançamento tributário efetuado. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.953
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Rubens Maurício Carvalho (suplente convocado) que deram provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 4.414,72.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Luciano Inocêncio dos Santos

4616677 #
Numero do processo: 10380.003856/00-82
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – RATEIO DE CUSTOS – GLOSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Provado, pelos elementos constantes da escrituração mercantil, que a recorrente contabilizara despesas recebidas em rateio de sua controladora, pratica hoje usual no mercado, caberia à fiscalização provar a inexistência ou a não dedutibilidade das despesas que assumira, não simplesmente ter promovido a sua glosa. IRPJ – REAVALAÇÃO DE BENS – LAUDO “EXPEDITO” DE AVALIAÇÃO – CABIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A lei não dispõe sobre quais metodologias as empresas de avaliação devem utilizar para a elaboração de laudos, exigindo, apenas, que estes estejam fundamentados em elementos de comparação que, não necessariamente, devem a eles estar anexados. Cabe à fiscalização, na análise dos elementos de comparação utilizados no laudo, intimar a recorrente e, sobretudo, a empresa avaliadora, a apresentar os elementos de comparação bem como os documentos e demais circunstâncias utilizados no laudo para, se for o caso, infirma-lo. Se mais não bastasse, provado nos autos do processo que a reserva de reavaliação fora estornada, desmaterializando-se, pois, a infração que a fiscalização alegara ter ocorrido, também por isso não teria cabimento o auto de infração.
Numero da decisão: 107-06.966
Decisão: Acordam os Membros da Sétima Câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (Relator) e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor. Considerando a mudança de composição da câmara foi dada a palavra ao Drº. Sérgio Silveira Melo, identidade 2.198.236 SSP RJ, representante do sujeito passivo, que fez sustentação oral, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4616526 #
Numero do processo: 10280.004928/2004-50
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - APURAÇÃO DE LUCRO REAL - BASE DE CÁLCULO - O cálculo do IRPJ com base no lucro real deve considerar o efetivo resultado do período de apuração, ao invés de, simplesmente, tributar-se a receita como se lucro fosse. GLOSA DE DESPESAS - ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS SEM MOVIMENTO - APURAÇÃO DE LUCRO REAL DISSOCIADA DA REALIDADE DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE - Não é possível admitir-se a glosa de despesas que sequer foram declaradas pelo sujeito passivo e tributá-las como se lucro fossem, sob pena de criar-se uma base de cálculo inexistente. PIS - COFINS - Comprovada nos autos a duplicidade de lançamento, aliada à errônea apuração das contribuições por inobservância do período de apuração mensal, devem ser anuladas as respectivas exigências. RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIO - CTN, ART. 135 - ABUSIVIDADE DA CONDUTA - A responsabilização pressupõe não só a específica vinculação entre o crédito tributário e ato praticado pelo terceiro, mas também a prova de que este ato foi abusivo, isto é, praticado “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. IRRF - PAGAMENTO SEM CAUSA - Está sujeito à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica, quando não comprovada a operação correspondente ou sua causa. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-16.350
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Camara do Primeiro Conselho de Contribuinte:Recurso de ofício: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para afastar a responsabilidade de Antônio Domingos Canela Bastos,nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente jugado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4617530 #
Numero do processo: 10768.006243/93-14
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1990 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas através de Embargos de Declaração, previstos no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS – INDÍCIOS – O lançamento tributário com base em omissão de receitas precisa estar apoiado em provas que caracterizem a sua ocorrência. Indícios da inexistência do fato registrado na contabilidade não sustentam a exigência fiscal. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 108-09.458
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CAMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos, para manter a decisão consubstanciada no Acórdão 108-07.978. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4611986 #
Numero do processo: 13830.000335/00-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1995, 1996 IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -APD - ANO-CALENDARIO 1994 - FATO GERADOR COMPLEXIVO QUE SE APERFEIÇOOU EM 31/12/1994 -LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - QÜINQÜÊNIO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR - LANÇAMENTO EFETUADO APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR - CADUCIDADE - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto de renda e ao ajuste anual. Na espécie, o fato gerador é considerado ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. Tal imposto se enquadra na moldura do lançamento por homologação. Para esse, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto. VALORES EM ESPÉCIE - COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS VALORES NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO COMO FONTE DE RECURSOS - Não basta simplesmente afirmar que detinha valores em espécie, a justificar os excessos de aplicações sobre as fontes de recursos em fluxo de caixa que apurou acréscimo patrimonial a descoberto. Mister que tais valores constem nas declarações de imposto de renda do recorrente, como bens e direito, para que, então, possam ser utilizados como fonte de recursos no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto. AQUISIÇÃO DE BEM QUE IMPLICOU EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSIDERAÇÃO NO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O empréstimo bancário foi considerado no fluxo de caixa como fonte de recursos. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.790
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento relativo ao ano-calendário de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4612359 #
Numero do processo: 19515.002985/2004-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL -CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO -INTIMAÇÃO - 0 art. 23, do Decreto n.° 70.235, de 1972, impõe que a intimação seja feita por uma das seguintes formas: pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo; por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com-prova .de. recebimento-no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo; por meio eletrônico; ou por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos anteriormente. Assim, o simples ato de postar a intimação, pelo autor do procedimento, na caixa de correspondência do endereço do domicilio fiscal do sujeito passivo, não valida a intimação, já que não existe a prova de recebimento no domicilio eleito pelo sujeito passivo. DE.PÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4ºdo CTN). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1° - Pode ser aplicar, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATOS DE MÚTUO - Contratos Particulares de Mútuo, apresentados de forma isolada, não são documentos hábeis suficientes para justificar a origem de recursos utilizados em operações de depósitos bancários. Preliminar acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade da intimação do lançamento, considerando-se intimado o Contribuinte somente em 2005. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator). No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que não acolhia a decadência. Designado para redigir o voto vencedor quanto preliminar de nulidade da intimação o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4610660 #
Numero do processo: 10247.000134/2003-42
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - AVERIGUAÇÃO DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - Com a entrada em vigor da Lei n° 9.430, de 1996, que em seu artigo 42 autoriza uma presunção legal de omissão de rendimentos sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, tornou-se despicienda a averiguação dos sinais exteriores de riqueza para dar suporte ao lançamento com base em depósitos bancários. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, a lei autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÓNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do sujeito passivo, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. AGRAVAMENTO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Incabível o agravamento da multa de oficio, quando se comprove que a autoridade fiscal poderia dispor das informações bancárias junto à instituição financeira, por meio de Requisição de Movimentação Financeira, sem a participação do sujeito passivo. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-17.246
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda