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4656230 #
Numero do processo: 10510.003357/99-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inocorre cerceamento do direito de defesa quando o Auto de Infração descreve a infração cometida e embora a capitulação legal não esteja correta, o sujeito passivo impugna a exigência demonstrando que entendeu a imputação. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO. FASE PRÉ-OPERACIONAL – SUDENE – Não se considera fase pré-operacional, para fins de aplicação do entendimento da INSRF no. 91/84, aquela em que tenham sido iniciadas as atividades incentivadas. Ao Lucro Inflacionário diferido apurado nessa fase não se aplica, na sua realização, o tratamento beneficiado. E obrigatória a realização, ao menos em seu percentual mínimo, do lucro inflacionário acumulado. REAVALIAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. EXAUSTÃO MINERAL. Embora tenha sido contabilizado como provisão para depreciação em vez de provisão para exaustão mineral, tem o mesmo efeito de realização da reserva de reavaliação vez que reduz o valor da jazida mineral Recurso de oficio provido.
Numero da decisão: 101-93506
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Raul que negava provimento.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4657431 #
Numero do processo: 10580.003736/00-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - PERÍCIA - REALIZAÇÃO DISPENSÁVEL - Não constitui ilegalidade o indeferimento do pedido de realização de perícia, pela autoridade de primeira instância, quando as provas juntadas ao processo são suficientes para o deslinde da causa. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - Considera-se válida a notificação encaminhada e recebida no domícilio indicado pelo contribuinte em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. PREJUÍZO FISCAL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - Uma vez comprovada que o contribuinte compenseou prejuízo fiscal em montante superior ao devido, é legítimo o lançamento para exigir o imposto reduzido em razão de tal procedimento Recurso negado.
Numero da decisão: 101-93604
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4638062 #
Numero do processo: 10183.002539/2002-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. O entendimento do recolhimento a destempo ou parcelamento como não caracterizando a denúncia espontânea é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a incidência dos juros de mora e da multa de oficio sobre a parcela relativa à postergação de tributos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso

4636196 #
Numero do processo: 13805.003307/97-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 101-93603
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a provisão para devedores duvidosos e prejuízos na compra de CDBs.PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA: Os cálculos das provisões para perdas alcançam todos os créditos ligados à atividade exercida pela pessoa jurídica, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo § 4º do artigo 277 do RIR/94, na sua vigência, não podendo o fisco, via interpretação, estender o comando legal para alcançar situações nele não previstas. PREJUÍZO COM RFECOMPRA DE CDBS: A lei não veda esse tipo de operação, na qual pode, devido à flutuação do mercado, registrar prejuízos em algumas transações, sendo irrelevante tratar-se de CDBs emitidos pelo próprio banco para que sejam deduzidos na apuração do lucro real, dado, ainda, que não foi apontado tenha havido liberalidade com o beneficiário da perda. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Nome do relator: Raul Pimentel

4633830 #
Numero do processo: 10882.001443/2003-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2002 NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA DIFERENCIADA. A renúncia à esfera administrativa por concomitância de processo judicial instaurado pela Recorrente não impede o conhecimento das demais alegações aduzidas na impugnação/recurso, que não sejam coincidentes com o objeto da medida judicial. CRITÉRIO TEMPORAL. A norma de incidência tributária ao eleger o fato imponível da hipótese de incidência estabelece o momento da ocorrência do fato, ou seja, critério temporal da incidência. Assim, não é relevante para a incidência da norma tributária a data em que foi estabelecido o negócio jurídico do qual decorre o fato imponível da CIDE (pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa), mas a ocorrência do fato imponível na vigência da lei. BASE DE CÁLCULO. Conforme interpretação jurisprudencial dada pelo STF, a coincidência de base de cálculo entre contribuição e imposto não contraria os princípios gerais para instituição de tributos em geral, uma vez que a vedação limita-se à instituição de impostos. DEPÓSITO JUDICIAL. O critério material da CIDE se perfaz de forma individual para cada contrato e por cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, realizado pelo contribuinte. Desta forma, os depósitos judiciais realizados pelo contribuinte devem ser considerados de forma individual para cada operação. A existência de depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário para o fim de exclusão das multa de mora e de oficio e para o fim de incidência de juros de mora. DIREITO SUPERVENIENTE. Solução de Divergência, acerca de matéria idêntica àquela tratada no processo administrativo fiscal, que venha reconhecer como entendimento uniformizado da administração tributária direito contrário ao defendido pelo Fisco até então, retira do ato administrativo de lançamento sua motivação, extinguindo o litígio pela vinculação da administração à norma complementar publicada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.172
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4637573 #
Numero do processo: 16327.000036/2001-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II Exercício: 1999, 2000 VALORAÇÃO ADUANEIRA. O art. 20 do § 3° do Decreto n° 2.498/98 é exaustivo e expresso quanto à impossibilidade de adoção do valor do suporte físico dos dados digitais como valor aduaneiro quando se tratar de som, cinema ou vídeo. No caso, não foram importadas mercadorias com esses tipos de mídia, mas sim fotos digitais gravadas em CD-ROM. Nessa hipótese, aplica-se o caput do art. 20 do Decreto n° 2.498/98, combinado com o caput do art. 5° da Instrução Normativa SRF 16/98. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-00443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Luiz Paulo Romano. OAB/DF 14.303.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4621660 #
Numero do processo: 10840.002652/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL, DESPESAS MÉDICAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. Acatam-se as deduções quando comprovadas por documentação hábil apresentada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2102-000.873
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso, para restabelecer as seguintes deduções: despesas médicas, pensão judicial e previdência privada, nos valores de R$ 2.509,53, R$ 15.600,00 e R$ 250,00, respectivamente.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4621965 #
Numero do processo: 10820.001230/2005-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUPERIORES A R$12.696,00. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2003, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$12 696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais). Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$ 165,74 Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4623847 #
Numero do processo: 10580.012769/2003-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 102-02.453
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4625746 #
Numero do processo: 10882.001299/97-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 105-01.062
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Nilton Pess