Numero do processo: 10530.002817/2006-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2003
OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações (art. 42 da Lei 9.430/96).
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 42 DA LEI 9.430/96
O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe ás autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico
nacional.
Numero da decisão: 1802-000.364
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 13896.720044/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. AUTO DE INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO.
Encontrando-se definitivamente julgado e desconstituído o auto de infração que alterou o saldo negativo da CSLL, sendo a existência do auto de infração o único impedimento para homologar as compensações realizadas, impõe-se reconhecer o direito creditório do contribuinte e homologar as compensações declaradas em PER/DCOMP até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1301-002.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10166.730386/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. INOCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
No mandado de segurança os embargos de declaração não são recebidos com efeitos suspensivos, porque a sentença deve ser executada de imediato. Assim, na situação de sentença de primeiro grau favorável ao contribuinte, seguida de reforma em segunda instância que lhe é contrária, os embargos de declaração por ele interpostos contra a segunda não mantêm suspensa a exigibilidade do crédito tributário, pelo que no lançamento efetuado após a reforma deve ser exigida a multa de ofício, descabendo aplicar o art. 63 da Lei nº 9.430/96. (CARF; Acórdão nº 203-10-742)."
Numero da decisão: 1402-002.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Demetrius Nichele Macei e Caio Cesar Nader Quintella que votaram por dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10835.720085/2005-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
Compensação Baseada em Créditos da CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado.
Quando o crédito alegado envolver mais de um tributo que se insira na competência de diferentes Seções, dentre as quais a Primeira Seção de Julgamento, caberá a este Colegiado promover o julgamento do feito.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3102-001.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário e declinar da competência em favor da Primeira Seção.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Winderley Morais Pereira, Álvaro Almeida Filho, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10380.729113/2012-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. FISCALIZAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO.
Representa desatendimento aos requisitos necessários ao gozo da imunidade destinada às instituições de educação e de assistência social a constatação de que a beneficiária adotou as condutas a seguir elencadas: o oferecimento de publicidade em equipe esportiva da entidade para empresa do mesmo grupo econômico, sem a devida cobrança pelo serviço prestado; a concessão pela entidade de bolsas de estudo a empregados das empresas que compõem o grupo econômico em que se encontra inserida, sem qualquer contrapartida por parte das empregadoras; o pagamento de anúncios publicitários em empresas pertencentes ao grupo econômico de seus dirigentes em valores superiores aos preços praticados para os demais anunciantes; e a participação da interessada em grupo econômico com fins lucrativos.
Numero da decisão: 1401-001.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, EM NEGAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorii, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Aurora Tomazini de Carvalho e Livia De Carli Germano votaram pelas conclusões, em função de entenderem que a aplicação em renda variável por entidade sem fins lucrativos por si só não seria suficiente para manter a suspensão da imunidade.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregório, Luciana Yoshihara Argangelo Zani, Júlio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10240.720432/2013-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. SÚMULA CARF n. 6.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Leitura da Súmula CARF n. 06.
INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SIGILO BANCÁRIO.
Com a edição da Lei Complementar nº 105/2001, passou a ser permitido ao fisco, independentemente de autorização judicial, o exame de informações relativas às movimentações bancárias do contribuinte e obtidas junto às instituições financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões judiciais, com efeito inter partes, não podem ser aplicadas a outros casos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA E ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS.
A autoridade administrativa lançadora tem competência para a atribuir a responsabilidade solidária de terceiros quando ocorridas as hipóteses previstas em lei.
DECADÊNCIA. DOLO E FRAUDE. APLICAÇÃO DO ART. 173,I DO CTN.
Via de regra, o prazo decadencial para o lançamento sujeito a homologação é aquele previsto no art. 150, § 4° do CTN, cujo marco inicial da contagem de 05 anos é o momento de ocorrência do fato gerador.
Caso o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou simulação, deve ser aplicada a regra do art. 173, I do CTN, que prevê como marco inicial de contagem o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE.
O arbitramento do lucro é medida extrema, porém, necessária quando o contribuinte devidamente intimado deixa de apresentar os livros exigidos para apuração do lucro real ou presumido.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
Improcedente a alegação de confisco e de ofensa à capacidade contributiva em relação à aplicação da multa de ofício, que não tem natureza de tributo.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.SÚMULA CARF n. 28.
Conforme leitura da Súmula CARF n. 28, este conselho não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
CSLL. PIS. COFINS. Aplicas-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, dada a íntima relação de causa e efeito que os une.
Numero da decisão: 1201-001.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 25/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva, Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada), Eva Maria Los e Ronaldo Apelbaum
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 16327.000121/2011-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEMONSTRAÇÃO.
Na composição do saldo negativo do IRPJ passível de restituição/compensação devem ser computados os valores das estimativas quitadas mediante pagamento ou compensação e ainda aquelas objeto de ação judicial, nesse último caso desde que albergadas por depósito no montante integral.
Numero da decisão: 1402-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 18.007.711,59; em valores originais, homologando-se as compensações pleiteadas, ainda remanescentes, até esse limite.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 16561.000047/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E TEMPESTIVO. EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE
Os juros de mora devem incidir apenas e tão somente na hipótese de mora, o que não ocorre na situação em que a exigibilidade do crédito está suspensa por medida judicial e, menos ainda, no caso de depósito judicial integral e tempestivo.
Numero da decisão: 1201-001.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para a afastar a exigência de juros de mora em relação aos valores depositados judicialmente.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 11/11/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 16327.000290/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
Com o transcurso do prazo decadencial apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário estaria obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados, quando objeto de pedido de restituição ou compensação.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Comprovado por diligência o recolhimento ou a compensação de determinado tributo, cabível o seu aproveitamento para a aferição do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1401-001.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de rever o saldo negativo. Vencido o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas; e no mérito, por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso, nos termos do resultado de diligências. 1074/1082.
(assinado digitalmente)
ANTÔNIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN - Relatora.
EDITADO EM: 23/11/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia de Carli Germano, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10880.926979/2011-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Relatório
SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-50.886 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada.
Por bem representar o litígio até aquela fase processual, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementanda-o ao final:
Trata-se de Declarações de Compensação (DCOMP), mediante utilização de pretenso Saldo Negativo de IRPJ apurado no AC de 2004 no valor de R$ 13.978.552,56.
2. As compensações declaradas pelo contribuinte, sinteticamente:
DCOMP
Origem do crédito
Resultado
39846.43200.270906.1.7.02-1004
SN IRPJ AC 2004
COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA
04308.42672.270906.1.7.02-3578
SN IRPJ AC 2004
COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA
26614.55576.280207.1.3.02-5549
SN IRPJ AC 2004
COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA PARCIALMENTE
15889.76238.280207.1.3.02-3232
SN IRPJ AC 2004
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
Despacho Decisório da DRF
3. A análise dos documentos protocolizados pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 930916988, que apurou:
3.1Verificadas as antecipações referentes ao IRPJ AC 2004 identificadas no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 18.827.642,83, para um IRPJ devido igual a R$ 5.714.600,10.
3.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que as antecipações do imposto indicadas pelo contribuinte e a parcela confirmada pelo fisco:
IR EXTERIOR
RET FONTE
PAGAMENTOS
ESTIM.COMP.
SNPA
DEM EST COMP
SOMA PARC.CRED.
PER/DCOMP
323.931,98
4.619.206,19
3.181.048,98
11.577.210,54
0,00
19.701.397,69
CONFIRMADAS
0,00
4.424.463,74
3.181.048,98
11.222.130,11
0,00
18.827.642,83
3.2.Tendo em vista as constatações acima, a DRF apurou o Saldo Negativo de IRPJ disponível para compensação no valor de R$ 13.113.042,73; utilizou o crédito reconhecido na extinção dos débitos declarados pelo contribuinte nas DCOMPs, resultando na HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das compensações declaradas, em função da insuficiência do crédito.
Manifestação de Inconformidade
4. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 13/05/2011, conforme documento à fl. 57. Irresignado, o contribuinte apresenta em 09/06/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 65 a 68, onde, em síntese, argumenta:
A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade.
Os valores constantes da DIPJ 2005 já se encontram alcançados pela homologação tácita, conforme art. 150 do CTN.
Ainda que não se considerasse a decadência, argumenta que o não reconhecimento do crédito relativo ao imposto no exterior foi decorrente do não oferecimento das receitas à tributação: tais receitas são não tributáveis, dado que provenientes de exportação de serviços.
Quanto ao IRF, argumenta que não tem as legais condições de verificar se realmente o tomador dos serviços providenciou o recolhimento de tais tributos, bem como informou tais valores ao fisco, através da DIRF. Esclarece que cabe à impugnante, recebendo pela prestação de serviços os valores líquidos descontados das retenções de praxe, considerar o valor retido como crédito fiscal em sua apuração mensal.
Por fim, pleiteia a desconsideração do decidido pela DRF e o reconhecimento da validade do pedido de ressarcimento apresentado.
O processo foi encaminhado para julgamento conforme documento à fl. 86.
Aos 04 de setembro de 2012, o contribuinte apresenta novo documento, intitulado Manifestação Complementar, de onde se extrai:
Não obstante e sem prejuízo das alegações de defesa já apresentadas neste processo quando da apresentação da manifestação de inconformidade, fato é que, em respeito aos princípios da ampla defesa, da ampla instrução probatória e da verdade material que regem o processo administrativo tributário, assim como ao princípio do formalismo moderado, requer a ora requerente que sejam igualmente apreciados quando do julgamento da referida Manifestação de Inconformidade, as razões e documentos adicionais ora anexados por meio da Manifestação de Inconformidade Complementar, os quais, devido ao tempo já transcorrido desde a época das compensações efetivadas e de se encontrarem em arquivos inativos, só foram localizados neste momento pela ora Requerente, o que possibilitou a realização do cruzamento de informações que comprovam o direito ao crédito de saldo negativo de IRPJ pleiteado.
4.7.1A seguir, o manifestante tece extensa argumentação acerca das glosas efetuadas pela DRF quando da apuração do Saldo Negativo de IRPJ AC 2004, propugnando pela homologação das compensações efetivadas.
Anexa, nesta mesma data, os documentos constantes das folhas 104 a 316 para amparar suas alegações.
5. Diante da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a esta DRJ para manifestação acerca da lide (fl. 318).
A requerente, sujeita à apuração do IRPJ com base no lucro real anual, apresenta Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório Eletrônico de fl. 50 [...] que não homologou a compensação de débito relativo à Cofins, referente ao período de apuração de outubro de 2005, objeto da Declaração de Compensação nº 06690.39370.301105.1.3.04-4340 (fls. 43/47), com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de IRPJ do mês de abril de 2004, sob a alegação de que o pagamento que deu origem ao crédito pleiteado foi totalmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para a compensação do débito informado na referida Dcomp.
Na Manifestação de Inconformidade, anexada às fls. 02/10, a interessada alega, em síntese, que:
DOS FATOS:
a defendente, no ano-calendário de 2004, optou pela apuração do lucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com base em balancetes intermediários, informando os valores considerados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também informou os valores na DIPJ do exercício;
já no ano-calendário de 2005, a empresa decidiu realizar uma revisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases de cálculo mensais do IRPJ e da CSLL, no ano-calendário de 2004, haviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a retificação de sua DIPJ/2005. Tendo em vista que as correções efetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos citados tributos, tomou providências para recuperar esses valores excedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; o despacho recorrido, ao negar a homologação da compensação declarada, baseou-se em informações equivocadas, já retificadas, [...];
DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:
o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade material, [..];
DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE IMPOSTO DE RENDA:
visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais identificaram um DARF no valor total de R$550.564,88 e um débito informado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não fazia jus ao crédito pleiteado;
entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar sua DCTF, não se pode admitir que a DIPJ do período, que foi regularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos fiscais, que sempre estiveram à disposição do Fisco, sejam desconsiderados para fins de verificação do crédito;
no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, a empresa verificou que, dos R$550.564,88 originalmente declarados em DCTF, somente R$558.303,42 eram efetivamente devidos a título de estimativa de IRPJ em abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);
confrontando os recolhimentos, efetuados através de quatro DARF, no montante de R$661.710,39, com o valor efetivamente devido, a defendente apurou um valor a recuperar de R$103.406,97, que corresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;
com isso, conclui-se que os dados utilizados pela autoridade fiscal para analisar a Declaração de Compensação são incorretos, na medida em que eles foram retificados no curso do ano de 2005, antes mesmo da apresentação da referida Dcomp;
DO PEDIDO:
em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, requer seja reconhecido seu direito creditório e homologada a respectiva compensação, tendo em vista a comprovada existência do crédito de IRPJ em seu favor.
Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao transmitente do PER/DCOMP o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentados com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses do § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
IRRF - COMPROVAÇÃO.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, somente pode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ, se ficar comprovado, mediante documentação hábil e idônea, que o contribuinte sofreu a retenção deste imposto, e que os respectivos rendimentos foram oferecidos à tributação no período correspondente.
RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR.
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, obedecidas as regras afetas ao procedimento.
Manifestação de Inconformidade Improcedente.
Direito Creditório Não Reconhecido
O contribuinte foi cientificado da decisão em 19 de novembro de 2013 (fl. 333), apresentando em 19 de dezembro de 2013 recurso voluntário de fls. 336-384 e documentos comprobatórios de fls. 388-657.
Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que:
- o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, intimando-o a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas;
- no despacho decisório haveria erro de cálculo, pois com a homologação parcial das compensações, o valor que deveria estar sendo cobrado deveria ser de R$ 873.754,86, e não R$ 1.039.193,82, ou seja, estaria sendo cobrado um valor excedente de R$ 165.438,96;
- na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase sete anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Argumenta que somente após a apresentação da manifestação de inconformidade original é que obteve a documentação comprobatória necessária ao reconhecimento do crédito, protocolando manifestação de inconformidade complementar antes da decisão de primeira instância. Informa ainda que na manifestação de inconformidade original, requereu o pedido de diligência para que a fiscalização pudesse analisar a documentação. Contudo, a DRJ, além de indeferir o pedido de diligência, não conheceu dos documentos acostados em sede de manifestação de inconformidade complementar, pois entendeu que não haviam sido comprovadas as situações excepcionais elencadas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 que possibilitariam a análise dos documentos anexados após o prazo de 30 dias da ciência do despacho decisório. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade também da decisão recorrida, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário;
- no mérito, em relação ao IRFonte Exterior, aduz que os rendimentos auferidos no exterior em razão da prestação de serviço, origem do IRFonte retido no exterior, ao contrário do decidido pela turma julgadora de primeira instância, teria sim sido oferecido à tributação, o que permitiria sua dedução no IRPJ apurado no Brasil, conforme determina o art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 26 da lei nº 9.249/95. O doc. 03 anexo à manifestação complementar demonstraria não só a origem do IRFonte retido no exterior, no valor de R$ 323.931,98, como também que os rendimentos foram oferecidos à tributação no Brasil (DIPJ Ficha 06-A Demonstração do Resultado - linha 05 Receitas da Exportação Não Incentivada de Produtos, no montante de R$ 16.224.980,72, englobando todas as receitas decorrentes de serviços prestados ao exterior, cujos valores individuais encontrar-se-iam na Ficha 38-A da DIPJ). Desse total declarado na Ficha 06-A, tem-se o montante de R$ 7.846.125,57 na linha 04 (exportações de serviços para pessoas vinculadas) e o montante de R$ 8.378.855,15 na linha 06 (demais exportações e serviços), totalizando R$ 16.224.980,72 declarado na linha 05 da ficha 06-A da DIPJ 2005;
- sobre o tema, alega ainda que a DRJ inovou a decisão da unidade de origem ao exigir ainda os comprovantes da retenção realizada no exterior, violando o disposto no art. 146 do CTN que veda a inovação do critério jurídico do lançamento;
- a par dessa inovação, elaborou diversas tabelas (fls. 367-369) nas quais demonstraria a origem das retenções por país onde se localizavam as empresas tomadas de serviços, discriminando nome da empresa tomadora do serviço, número da nota fiscal, data de emissão da nota fiscal, valor total da nota fiscal em moeda estrangeira, a taxa de câmbio aplicada para conversão da moeda, o valor em reais (R$) dos serviços prestados, bem como o montante retido a título de imposto de renda à alíquota de 15%. Protesta pelo direito de apresentar as respectivas guias de retenção pelos tomadores dos serviços e do balancete, acompanhado de demonstrativo a fim de comprovar que tais receitas compõem a demonstração do resultado indicada na Ficha 06-A da DIPJ.
- a respeito da comprovação das parcelas de crédito apurado a título de retenção na fonte no Brasil (IRFonte no Brasil), além dos documentos já apresentados na manifestação complementar, anexou diversos comprovantes e documentos que avalizariam as retenções de imposto de renda não consideradas pela decisão da unidade de origem e ratificada pela DRJ;
- teria havido erro formal no preenchimento da PER/Dcomp, tal qual divergência de CNPJ de empresas matriz e filiais, e ainda por ausência informação prestadas pelas empresas que realizaram as retenções de IR, ou ainda por informação em código equivocado, requerendo que tais equívocos sejam levados em consideração na quantificação de seu crédito;
- em relação às estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores objeto de PER/Dcomps, aduz que das estimativas no valor de R$ 11.577.210,54 que compõem o saldo negativo, somente R$ 11.222.130,11 foram reconhecidos, uma vez que no processo nº 10880.914169/2011-03, relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003, houve homologação parcial das estimativas compensadas e que compõem o saldo negativo do presente litígio (ano-calendário de 2004). Tal processo ainda não teria decisão administrativa definitiva, sendo necessário aguardar seu deslinde para que o presente processo tivesse seu mérito analisado;
- argumenta ainda que não seriam exigíveis acréscimos legais nos casos em que o não reconhecimento do crédito decorreu de posterior declaração retificadora pela fonte pagadora.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO