Numero do processo: 35382.001368/2006-26
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/1998.
Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Anulada a Decisão de Primeira Instância.
Numero da decisão: 205-00.671
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância. Vencido os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 37177.004860/2003-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 30/11/1998, 01/01/2000 a 31/07/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-00.739
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 36624.005438/2002-64
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias -
Data do fato gerador: 28/02/2002
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
A tempestividade do recurso é pressuposto de admissibilidade insuperável.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 205-00.699
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Não conhecido do recurso por intempestividade.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 11618.002776/2007-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/10/2006
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO ALCANÇA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
VALORES DEVIDOS PELOS SEGURADOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. GFIP. TERMO DE CONFISSÃO - JUROS SELIC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
É notório que a imunidade disposta no art. 150, VI, “a” refere-se apenas a impostos, e mais do que isso restringe a imunidade a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nessa alínea, conforme prevê o art. 150, § 4º da CF/1988. Definitivamente as contribuições em tela não são impostos, portanto inaplicável o disposto no art. 45, parágrafo 5º da Lei nº 8.906 de 1994, que possui a redação no sentido do texto constitucional (art. 150, VI, alínea a).
A empresa, incluindo os órgãos públicos nesse conceito, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas aos segurados empregados que lhe prestaram serviços.
O lançamento foi realizado com base em documentação da própria recorrente, o débito foi confessado em GFIP; o relatório fiscal indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos; a forma para se apurar o quantum devido, por competência, os dispositivos legais envolvidos na presente notificação encontram-se discriminados por competência.
Parte dos valores foram lançados com base na GFIP, declaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal:
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.809
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35011.003441/2006-12
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/1211997 a 30/06/1998
Ementa:ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1° da Lei n°8.666, de 21/06/93 —Estatuto
das Licitações e Contratos Administrativos — que dispõe sobre as
responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. É a aplicação do Principio da Especialidade, lex
specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n°
8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração
Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31
da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no
Parecer AGU/MS n° 008/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.693
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10552.000561/2007-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/03/2007.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - SAT. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. - JUROS SELIC. APLICAÇÃO. - MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIA.
Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998.
Os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Não possui natureza de confisco a exigência da multa moratória, conforme prevê o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991.
Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência haveria violação ao principio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.701
Decisão: ACORDAM OS membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35464.003922/2005-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998.
DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-00.695
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, acatada a preliminar de falta de fundamentação legal no lançamento, seja no relatório fiscal ou relatório de fundamento legal do débito, para anular o lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes Vencido o relator que votou pela anulação da decisão de primeira instância para complementação do relatório fiscal.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35346.001127/2005-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/01/1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Solidariedade, art. 31 da Lei n° 8.212/91. Deve ser anulado o
lançamento que resultar, em prejuízo para o direito de defesa do
sujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser
demonstrada, para os serviços prestados, nos moldes previstos no
parágrafo 2°, do artigo 31, da Lei n.° 8.212/91.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-00.726
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de primeira instância.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35311.000269/2003-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1994 a 30/05/1996
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,
Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei nº 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n°
8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ
no julgamento proferido pela 1ª Seção no Recurso Especial de n°
766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de
fevereiro de 2008
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por
homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art.
150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á á regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos
os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-00.864
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 10700.000001/2007-03
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a
31/08/2000, 01/01/2002 a 28/02/2002
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE.
O pedido de revisão não se presta a simples- rediscussão da
matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a
corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da
pasta; bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável.
No presente caso, o Acórdão continha vício insanável a
fundamentação não corresponde à realidade.
No juízo rescisório, há que ser reconhecido vício no início da
ação fiscal; invalidando o lançamento.
PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E PROVIDO.
CERCEAMENTO, DE DEFESA. - CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Art. -- 31 da Lei, nº 8212/91. Deve ser anulado o lançamento que resultar em prejuízo para ó direito de defesa do sujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser demonstrada, para os serviços prestados, nos moldes, previstos no parágrafo. 3°, do artigo 31, da Lei n° 8.212/91.
PROCESSO ANULADO
Numero da decisão: 205-00.771
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, conhecido o embargo de
declaração para rescisão do acórdão recorrido. No mérito, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de primeira instância.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
