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4652251 #
Numero do processo: 10380.012598/96-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ARTIGO 173 DO RIPI/82. A cláusula final do artigo 173 do RIPI/82 "inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado" é inovadora, não amparada pelo artigo 62 da Lei nº 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, visto que a cominação de penalidade é reservada à Lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74076
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4651266 #
Numero do processo: 10325.000016/2003-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - NORMAS PROCESSUAIS - A desistência do Recurso Voluntário por força do requisito estabelecido na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que criou o Parcelamento Especial - PAES põe fim à lide processual administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 301-31641
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por desistência
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4649655 #
Numero do processo: 10283.002522/98-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: I.R.P.J. – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. – O Imposto de Renda e a CSLL se submetem à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do tributo e o pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS I – OMISSÃO DE VENDAS. – Comprovado haver a pessoa jurídica apropriado receitas em montante superior ao efetivamente auferido no período, descabe a imputação de omissão no registro de receitas. II – SALDO CREDOR DE CAIXA – ocorre quando, mediante adoção de critério técnico consistente, observados os princípios contábeis geralmente aceitos, a Fiscalização promove o refazimento da conta Caixa, considerados todos os assentamentos, nas correspondentes datas das operações que lhes tenham dado causa, e daí resultar saída de recursos em volume superior ao saldo existente num determinado momento. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. - DEDUTIBILIDADE. – São dedutíveis como despesas operacionais, os gastos suportados pela pessoa jurídica que satisfaçam às condições de necessidade, usualidade e normalidade, tendo presente as transações ou operações inerentes à atividade da empresa, como também a manutenção da fonte produtora dos rendimentos. PERDA NA ALIENAÇÃO DE TÍTULOS. O disposto no artigo 374 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 1.041, de 1994, contempla negócios jurídicos que correspondem à alienação de participação em capital social da pessoa jurídica, representada tal participação por ações, títulos ou quotas, não alcançando, portanto, a venda de títulos da dívida externa do Brasil. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ÍNDICE. No exercício financeiro de 1990, o índice a ser utilizado para correção das demonstrações financeiras é aquele que incorpora, no período, a variação verificada no Índice de Preços ao Consumidor - IPC. CSLL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. - Para os fatos geradores ocorridos em data anterior à vigência da Lei 9.316, de 1996, o valor da Contribuição Social, lançado de ofício, deve ser considerado como despesa dedutível na determinação do imposto de renda apurado no mesmo procedimento. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZO. Efetuados os ajustes reclamados pela pessoa jurídica, é de se lhe reconhecer o direito à recomposição do saldo do prejuízo a compensar. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. - CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. – PROCEDIMENTOS REFLEXOS. - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente às exigências materializadas contra a mesma pessoa jurídica, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-94.115
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses do ano calendário de 1992 e nos meses de janeiro a março do ano calendário de 1993, e, no mérito, DAR provimento, em parte, ao recurso voluntário interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4652282 #
Numero do processo: 10380.013012/2003-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO AUTÔNOMO - Em se tratando de lançamento autônomo de crédito tributário referente a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a competência para julgar o recurso interposto pelo sujeito passivo é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Numero da decisão: 107-08.160
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nilton Pess

4650824 #
Numero do processo: 10314.003721/99-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE - Anulada a decisão de Primeira Instância, pelo Conselho de Contribuintes, há que ser proferida nova decisão, de acordo com a determinação contida no Acórdão. ANULA-SE O PROCESSO, A PARTIR DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA/SPOII Nº 02.704, INCLUSIVE
Numero da decisão: 301-31314
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de 1ª instância, inclusive. Fez sustentação oral Dr. Mário Luiz Oliveira da Costa - OAB/SP nº 117.622.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4652515 #
Numero do processo: 10380.026749/99-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL - Importa em renúncia administrativa a opção do contribuinte pela via judicial, razão pela qual não se toma conhecimento de recurso.
Numero da decisão: 301-30987
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA

4653139 #
Numero do processo: 10410.002233/94-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Jun 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IMPOSTO RETIDO NA FONTE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO FINSOCIAL COFINS AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE BENS – Os gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens devem ser imobilizados quando resulte em aumento de vida útil superior a um ano. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS – Não são tributáveis os valores recebidos a de subvenções efetivamente aplicados nas finalidades estabelecidas em projetos de investimentos. DEPRECIAÇÃO – Podem ser depreciados os bens sujeitos a desgaste ou obsolescência. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – EXERCÍCIO DE 1989 – Tendo em vista reiterada jurisprudência que considerou inconstitucional a cobrança da Contribuição Social no exercício de 1989, deve ser cancelada a exigência fiscal. FINSOCIAL - De acordo com reiterada jurisprudência e com a Medida Provisória 1542/97 e suas reedições, as alíquotas do FINSOCIAL devem ser ajustadas para 0,5% e 0,6%. REDUÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – Tratando-se de penalidade, cabe a aplicação retroativa da lei para redução da multa de ofício de 100% para 75%. DECORRÊNCIA – Se dois ou mais lançamentos repousam no mesmo suporte fático devem lograr idênticos tratamentos. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-92719
Decisão: POR UNANIMIADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4649114 #
Numero do processo: 10280.004256/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não estando presente no processo uma das situações prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade. PERÍCIA - A perícia é reservada a situações especiais, sendo desnecessária para apurar valores que exigem meras contas de multiplicar e diminuir. NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 146, III, b, que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Por ter natureza tributária, a Contribuição para o PIS/PASEP submete-se às normas do CTN, Lei nº 5.172/66, recepcionada pela nova Carta Magna como Lei Complementar. Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN (Lei nº 5.172/66) "se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". PIS/PASEP - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE - Os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 foram retirados do mundo jurídico com a Resolução nº 49/95 do Senado Federal, considerados como se nunca tivessem existido. Em conseqüência disso, passaram a valer as regras da Lei Complementar nº 08/70, relativamente ao PASEP. Se, na comparação entre os valores recolhidos com base nos citados decretos leis e os recolhidos com base na Lei Complementar nº 08/70, resultar valores recolhidos a maior, o contribuinte terá direito a repetição do indébito. Em caso contrário, ou seja, os valores recolhidos sejam menores do que os devidos com base na citada lei complementar, tem a Fazenda o direito de formalizar a exigência correspondente. As empresas de economia mista, embora prestadoras de serviços, estão sujeitas ao PASEP, LC nº 08/70, e não ao PIS/REPIQUE previsto na LC nº 07/70, que se aplica às empresas privadas prestadoras de serviços. IMPUTAÇÃO - A retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 implicou no retorno das regras da Lei Complementar nº 08/70. Existindo diferenças entre os valores devidos com base na referida lei complementar e os efetivamente recolhidos, as mesmas serão exigidas tendo como referência o mês em que ocorreram, sendo inaplicável ao caso o instituto da imputação, previsto no art. 163, III, do CTN. SELIC - Nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, é cabível o lançamento de juros tendo como referência a Taxa SELIC. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.434
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4653400 #
Numero do processo: 10425.000608/2003-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. Após legalmente excluído do SIMPLES, somente uma nova opção – dentro dos ditames estabelecidos pela Lei 9.317/96 – poderá reincluir o contribuinte naquela sistemática. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Numero da decisão: 301-33863
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4649433 #
Numero do processo: 10283.000419/00-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO - IMUNIDADE - A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança às entidades que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. O não cumprimento de tais requisitos implica suspensão, pela autoridade competente, daquele “benefício” e, de consequência, tributação do resultado apurado. IPRJ – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. – Como base de cálculo da exação, o lucro real deve ser apurado em estrita obediência ao disposto no art. 60 e seus parágrafos do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, e alterações posteriores, não havendo como se equiparar tal lucro aos superavits registrados na escrituração das entidades imunes, que dentre outros fatores não promovem a correção monetária dos elementos patrimoniais, nem determinam o lucro líquido que lhe serve de ponto de partida e, ainda, sem previamente se promover os ajustes que tornem esses superavits compatíveis com a base de cálculo em lei prevista. PROCEDIMENTOS REFLEXOS – I.R.R.F. – COFINS. – C.S.L.L. - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente ao I. R. R. F., à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-94.068
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral