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4753127 #
Numero do processo: 10680.000628/2004-99
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei, o que não é da competência de órgãos de jurisdição administrativa RETROATIVIDADE BENIGNA - o inciso II, art 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como o inciso IV, § 1º do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50% Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de oficio, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento para os atos não definitivamente julgados. MULTA ISOLADA - a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser de recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo„ Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-000.260
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, afastar a preliminar de caráter confiscatório e, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Flávio Vilela Campos, que deu provimento parcial para manter a exigência da multa, reduzindo-a ao percentual de 50%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4753049 #
Numero do processo: 19515.003124/2004-15
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA, É válido o lançamento que, regularmente instruído, aborda com clareza a infração verificada, decorrendo a síntese da descrição da própria simplicidade dos fatos constatados. INTIMAÇÃO PRÉVIA. As justificativas para as infrações constatadas devem ser apresentadas no curso do processo administrativo fiscal, estando a autoridade lançadora desobrigada de exigi-las quando já tem convicção suficiente para lavrar o auto de infração. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. FISCAL. HABILITAÇÃO PERANTE O CRC. Nos termos da Súmula CARF nº 7, o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. OMISSÃO DE RECEITAS. REPASSES POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO COMPUTADAS NA BASE. DE CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS SIMPLIFICADOS. Incumbe à contribuinte apresentar, documentalmente, razões para as diferenças verificadas entre as receitas tributadas e aquelas escrituradas a título de repasses de administradoras de cartões de crédito.. GORJETAS. Integram a receita de vendas e prestação de serviço os valores eventualmente cobrados pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, na medida em que seu pagamento aos empregados é remuneração e, portanto, despesa da empresa. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INTEMPESTIVADE. Não conhecida a manifestação de inconformidade, em 1 a instância, em razão de sua intempestividade, o recurso voluntário fica limitado à discussão da tempestividade daquele primeiro recurso.
Numero da decisão: 1101-000.360
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento, NEGAR provimento ao recurso voluntário e NÃO CONHECER dos argumentos nele contidos acerca da exclusão do SIMPLES, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado..
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4754656 #
Numero do processo: 10909.000789/2005-41
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2003 EXCLUSÃO DO REGIME ATIVIDADE VEDADA Conforme Súmula CARF nº 57: “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal”.
Numero da decisão: 1201-000.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4759223 #
Numero do processo: 10070.002227/2001-17
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS. PRAZO DECADENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AOS DECRETOS-LEIS nºs 2.445/88 e 2.449/88.0 prazo de prescrição/decadência para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos exteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa, que, em sede de controle incidental, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei tributária, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga omnes, in casu, da data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu o dispositivo inquinado de inconstitucionalidade e exaure-se, impreterivelmente, após o transcurso do prazo qüinqüenal. MINISTÉRIO DA FAZENDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE À EXIGÊNCIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/1995 E REEDIÇÕES. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de anulação da norma tributária instituidora ou modificadora do tributo, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIn, a declarou inconstitucional. Já para a hipótese de a pretendida repetição fundar-se em suposta inaplicação da legislação instituidora da exação fiscal, que não teve sua vigência e eficácia obstadas judicialmente, o prazo decadencial começa a fluir na data de extinção do crédito tributário pelo pagamento e exaure-se, impreterivelmente, com o decurso do qüinqüênio legal. Prejudicial de decadência parcialmente acolhida. PIS. COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei n°9.715/98, a contribuição para o PIS, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, deve ser apurada observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1° de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS pela Medida Provisória n° 1.212/95 e suas reedições. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 202-15.953
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termo do voto do Relator. Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski declarou-se impedido de votar. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Antonio Carlos Garcia de Souza.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4750737 #
Numero do processo: 13808.002682/2001-31
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. Ainda que pela via da denominada homologação tácita, a compensação dos débitos indicados pelo contribuinte deve ser limitada ao montante de crédito pleiteado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro hineu Bianchi.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4735038 #
Numero do processo: 36660.000329/2007-29
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1997 a 28/02/1998 PEDIDO DE REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. Entendo que tem cabimento o pleito revisional, haja vista a fundamentação do acórdão ser pela falta de comprovação da cessão de mão-de-obra, e não pela não existência da cessão de mão-de-obra, e além do mais foi indicado que construção civil tem a solidariedade com base no art. 30, inciso VI. Desse modo, a conclusão do julgado deveria ter sido por anular o lançamento e não conceder provimento ao recurso interposto. Assim resta configurada a incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão e a conclusão do julgado. Por esse fato entendo procedente o pedido de revisão, e uma vez reconhecendo o vício do acórdão anterior (juízo rescindente), deve ser apreciada toda a questão devolvida a este Colegiado por meio do recurso interposto pelo notificado (juízo rescisório). CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ANULADO. A responsabilidade solidária ocorre somente nos casos em que há o envolvimento da cessão de mão-de-obra, conforme redação do art. 31 da Lei n° 8.212/1991. Sendo a caracterização da ocorrência da cessão um dos pressupostos para configuração da solidariedade, deveria constar do relatório fiscal. Ainda não restou evidenciada a forma como os serviços foram prestados. Não se pode confundir uma simples prestação de serviços com a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra. Somente o fato de constar na lista prevista no Regulamento da Previdência Social não é suficiente para que surja a responsabilidade. Processo Anulado
Numero da decisão: 2302-000.001
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de revisão e anular o lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco Andre Ramos Vieira

4722837 #
Numero do processo: 13884.001911/00-53
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Sendo o tributo devido, sem dúvida é pertinente a multa de ofício aplicada em cumprimento de legislação específica, exatamente nos casos de falta de recolhimento e/ou declaração inexata. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.590
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4720151 #
Numero do processo: 13840.000417/99-27
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1990 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 0 direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 14/09/99. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.821
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4719888 #
Numero do processo: 13839.002179/2001-18
Data da sessão: Mon May 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF Exercício: 1991, 1992, 1993 ILL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido, pago por sociedades por quotas de responsabilidade limitada, se dá em 25.07.1997, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.867
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciar as demais questões relacionadas ao pleito. Vencidas as Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora) e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4731777 #
Numero do processo: 35081.000307/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2001 a 28/02/2002 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE. Conforme Parecer da AGU n° 08/2006, aprovado pela Presidência da República, para os Órgãos Públicos não há que se falar em solidariedade previdenciária na execução dos serviços contratos na construção civil. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.459
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros