Numero do processo: 10675.001754/96-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - JUNTADA DE DOCUMENTOS E PLANILHAS - A autoridade admnistrativa não está obrigada a solicitar a juntada ao processo de documentos e plenilhas elaboradas por entidades fornecedoras de subsídios para a determinação de parâmetros de caráter tributário, por não estar afeto à sua competência, não ter relação com o litígio e nem ser necessária à solução da lide. PRECLUSÃO - S e o contribuinte não questionou a matéria na impugnação, não pode fazê-lo no recurso, por ter ocorrido a preclusão. VALOR DA TERRA NUA - VTN - Somente através de Laudo Técnico, circunstanciado e elaborado de acordo com as normas técnicas, é possível rever o Valor da Terra Nua. Se o contribuinte, quando da impugnação e do recurso, não junta qualquer Laudo Técnico ao processo, ocorre renúncia tácita quanto à possibilidade de revisão do VTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72275
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10660.000124/00-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da inciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário) . Todavia, se o indébito se exterioza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida ( Acórdão nº 108-05.791, 1º CC, Sessão de 13/07/99). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07714
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10660.001930/99-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - RESTITUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE. - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, que, em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido. Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, é autorizada a restituição de créditos de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior que o devido, oriundos de tributos de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74986
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10665.000898/92-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - EMPRESA VENDENDORA DE MERCADORIAS - I) SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PELA ALÍQUOTA DE 0,5%. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O imposto chamado de Contribuição para o FINSOCIAL ( Decreto-Lei nr. 1.940/82) sobreviveu à Constituição Federal de 1988 e é exigível pela alíquota de 0,5% até a data em que foi extinto (Lei Complementar nr. 70/91, art. 13). II) REDUÇÃO DA PENALIDADE - Por aplicação do princípio da retroatividade benigna disposto no art. 106, II, "a" e "b", do CTN ( art. 44 da Lei nr. 9.430/96), reduz-se a multa de ofício para 75%. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-09874
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 10380.017147/2001-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. ESPONTANEIDADE. Se o contribuinte recolhe o valor do crédito tributário após seu vencimento, sem a multa de mora, estará sujeito à incidência da multa de ofício por expressa previsão legal, não se beneficiando do instituto da espontaneidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15586
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10384.001068/98-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÕES DA ALÍQUOTA. IMPROCEDÊNCIA. O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações da alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária (MP nº 1.110, de 31.08.95). Na esteira da pacífica jurisprudência dos Tribunais e colegiados administrativos, o FINSOCIAL é devido à alíquota prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940/82, que o instituiu, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/91, que criou a COFINS, em substituição à Contribuição ao FINSOCIAL. Consoante esse entendimento, já pacificado, tanto na esfera judicial quanto neste conselho, que as instituições financeiras eram contribuintes do FINSOCIAL à alíquota de 0,5%. Devida a restituição, ou permitida a compensação com outros tributos, dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5%, majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo STF, com débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08372
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Dicler de Assunção.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10325.000142/95-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - REVISÃO - Os efeitos principais da fixação do Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm , pela lei para a formalização do lançamento do ITR, é o de criar uma presunção (juris tantum) em favor da Fazenda Pública, inverter o ônus da prova para o sujeito passivo, e postergar para o momento posterior ao do lançamento, no processo administrativo fiscal, a apuração do real valor dos imóveis cujo Valor da Terra Nua situa-se abaixo da pauta fiscal. A possibilidade de revisão dos lançamentos que utilizaram o VTNm está expressa na Lei nº 8.847/94, art .3º, § 4º. FORMALIDADES - A alteração da Base de cálculo, no processo administrativo, somente pode ser feita se acompanhada de prova idônea. Admite-se apenas, para esses fins, Laudo de Avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais ser elaborado de acordo com as normas da ABNT, por perito habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica registrada no órgão competente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06359
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10305.001584/97-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS COM TDA - IMPOSSIBILIDADE - Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal, como também para o pagamento das mesmas obrigações com tais títulos, ressalvada a previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, segundo a qual os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72686
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10314.005178/94-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA - Não é de ser conhecido se o montante do crédito tributário exonerado, em reais ou convertido em reais pelo valor da UFIR na data da decisão, é inferior a R$ 500.000,00 (Portaria n. 333, de 11.12.97). Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 202-10011
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10305.000296/97-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível, por falta de lei específica, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11907
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
