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6310070 #
Numero do processo: 35426.000542/2006-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/05/1998 DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 71, §1° da Lei n° 8.666, de 21/06/93 - Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n° 8.666, de 21/06/93; a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS n° 008/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.968
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, provido o recurso, nos termos do voto da relatora. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4840294 #
Numero do processo: 35399.000039/2004-17
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 17/12/2003.COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, AO INCRA, AO SAT, AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SÃO DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de restituição é extintivo do direito, sendo de cinco anos. A contribuição destinada ao SEBRAE não é devida apenas por microempresa e empresa de pequeno porte. A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. A cobrança das contribuições sociais do salário-educação é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores, chegando ao ponto de o STF ter publicado a Súmula de n ° 732. A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998. Os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação. Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional. Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2º Conselho de Contribuintes não pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.910
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do relator, Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4839764 #
Numero do processo: 35011.003349/2006-52
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/03/1998 a 31/12/1998. Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL. A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos – que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU nº 055, de 17/11/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.474
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4841375 #
Numero do processo: 36980.005164/2006-88
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2002 a 30/04/2005 Ementa: SERVIDORES OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO COMISSIONADO SÃO FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, AINDA QUE O MUNICÍPIO TENHA INSTITUÍDO REGIME PRÓPRIO. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.400
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

9992088 #
Numero do processo: 35067.004117/2006-76
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 29/07/2002 a 28/01/2004 Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA NÃO EXIGÊNCIA DE CERT1DA0 NEGATIVA DE DÉBITO NA CONTRATAÇÃO COM ÓRGÃO PÚBLICO. O dirigente do órgão público deve exigir, quando da contratação com empresas, o documento probatório da inexistência de débito perante a Seguridade Social. A responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade de Administração Pública é pessoal. A multa aplicada é reajustada na forma descrita pelo artigo 373, do Regulamento da Previdência Social. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.420
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

9989739 #
Numero do processo: 37284.002279/2006-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apura;ão: 01/02/2002 a 31/07/2005 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO — GRUPO ECONÔMICO. AS EMPRESAS INTEGRANTES SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL — INCONSTITUCIONALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. , JUROS SELIC. PREVISÃO LEGAL CO-RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE Empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza são responsáveis solidárias perante a legislação do custeio previdenciário. O contribuinte inadimplente tem que arcar com ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos. Não é possível o conhecimento da inconstitucionalidade de atos normativos pelo Poder Executivo. Os juros Selic são devidos conforme expressa previsão legal. Não foram analisados a culpa ou o dolo dos dirigentes. A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não compondo o litígio administrativo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.388
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4758918 #
Numero do processo: 35408.006254/2006-37
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 0110111999 a 30/06/2035 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — AUTO DE INFRAÇÃO - RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. — VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. O recorrente possui direito de partição no processo administrativo em relação a qualquer ato ou documento juntado. Diligencia sem a comunicação de seu resultado à pare viola o principio do contraditório. Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que nem o processo administrativo merece ser anulada Anulada a Decisão de Primeira Instância.
Numero da decisão: 205-00.378
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4841251 #
Numero do processo: 36624.004580/2007-07
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2000 a 30/11/2005 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROPRIAÇAO INDÉBITA. As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-01.056
Decisão: ACORDAM os Membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do crN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do(a) Relator(a . Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4841804 #
Numero do processo: 37322.000108/2007-54
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/1996 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.064
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4839861 #
Numero do processo: 35078.000312/2006-06
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/12/1999 a 30/11/2001 Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 71, §1° da Lei n° 8.666, de 21/06/93 — Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos — que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n° 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.093
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).. Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES