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4830734 #
Numero do processo: 11065.003584/2001-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade, incluindo suposta ofensa ao principio da isonomia, constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. Nos termos dos arts. 168, I, e 150, § 1º, do CTN, o direito de pleitear a repetição de indébito tributário oriundo de pagamentos supostamente indevidos ou a maior extingue-se em cinco anos, a contar do pagamento. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EMPRESAS COMERCIAIS. DEDUÇÕES PRÓPRIAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. Na base de cálculo da Cofins das empresas comerciais não podem ser deduzidas as parcelas cuja dedução é permitida às entidades financeiras, e são decorrentes de especificidades presentes na atividade destas últimas e ausentes na daquelas. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10652
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4831419 #
Numero do processo: 11080.010776/93-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: DRAWBACK - Modalidade Suspensão Regime descaracterizado face ao desvio de insumos importados para o mercado interno. Exclusão da multa do artigo 526, IX, do RA, tida como inaplicável à espécie. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 303-28154
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4830872 #
Numero do processo: 11070.002815/2003-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PERÍODOS DE APURAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1999. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO. A isenção da COFINS relativa às cooperativas de crédito, concedida pelo parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 70/91, foi revogada tacitamente pela Lei nº 9.718/98, com efeitos a partir de fevereiro de 1999, mês a partir do qual a Contribuição passou a incidir sobre o faturamento ou receita bruta definido pelo art. 3º da referida Lei, com as deduções específicas estabelecidas no § 6º desse artigo. Nos termos da Lei nº 10.676/2003, também poderão ser deduzidas da base de cálculo, a partir de novembro de 1999, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, limitadas ao valor destinado para a constituição do Fundo de Reserva (FATES) e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/71. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10.839
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Raquel Mona Brandão Minatel (Suplente), Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, por considerarem que os atos cooperativos são isentos.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4832428 #
Numero do processo: 13019.000007/91-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS-FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO. O ICMS (antigo ICM) não é dedutível do faturamento na determinação da base de cálculo para a contribuição do PIS. O PIS dedutível da mencionada base de cálculo é o que incidir sobre operações de venda. Decisão judicial contrária produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo judicial de que trata. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00010
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4832179 #
Numero do processo: 12689.000276/94-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: VALOR ADUANEIRO - O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA - adotou a noção positiva de valor, o preço paga ou a pagar pelo importador - o valor efetivo da transação. Sem prova de que o importador suportou outros encargos, não há como proceder a ajustes no valor declarado. A utilização do método comparativo com mercadoria idêntica deve embasar-se em paradigma consistente em operação de venda efetiva, que inexiste. Inteligência dos artigos 1º 2 "a" - 2º "a" 8º - 1- "a" "i" do Acordo de Valoração Aduaneira implementado pelo Decreto 92.930/86. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-28931
Nome do relator: GUINÊS ALVAREZ FERNANDES

4830477 #
Numero do processo: 11065.000965/99-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/03/1997, 31/05/1997 a 31/12/1997, 31/01/1998 a 28/02/1998. Ementa: PIS. AÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS. NÃO OCORRÊNCIA. Não ocorre a concomitância de objetos, por não possibilitar decisões conflitantes, quando o processo judicial tenha sido extinto sem análise do mérito. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO JUDICIAL. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. É indevido o lançamento de juros de mora em auto de infração cujo crédito tributário esteja garantido por depósito. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11336
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4833954 #
Numero do processo: 13618.000042/2003-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. Não geram direito aos créditos de IPI, que trata o art. 11 da Lei nº 9.779/99 c/c IN SRF nº 33/99, as aquisições de produtos que não se enquadram no conceito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados, e as aquisições de insumos cuja prova de integrarem o processo produtivo da empresa não foi devidamente realizada pela interessada. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins de apuração do crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A não-cumulatividade do IPI é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos. IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE INSUMOS JUNTO A COMERCIANTES VAREJISTAS. DESCABIMENTO. Nos termos do artigo 148 do RIPI/98, só geram direito ao crédito do IPI as aquisições de insumos efetuadas junto a comerciantes atacadistas, nas condições estabelecidas no referido dispositivo legal. TAXA SELIC - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12007
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4830060 #
Numero do processo: 11041.000036/91-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS/FATURAMENTO é a receita de vendas, ainda que não registradas, o que não foi contestado pela empresa. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-00687
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA

4833054 #
Numero do processo: 13151.000023/90-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - Exigência procedente à míngua da contra-prova ou de argumentações capazes de infirmar a decisão recorrida. Nega-se provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-00765
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4833667 #
Numero do processo: 13603.000127/95-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - EMBALAGEM E REEMBALAGEM DE AÇÚCAR - Constitui uma das formas de industrialização prevista no RIPI/82 (art. 3, inciso IV) e, após a edição da Lei nr. 8.393/91 e do Decreto nr. 420/92, passou a ter alíquota positiva do IPI, daí a obrigatoriedade do destaque do imposto na nota fiscal. PENALIDADE IMPOSTA AO ADQUIRENTE - Na forma do disposto nos artigos 173, parágrafo 3; 364, inciso II; e 368, todos do RIPI/82, deve ser exigida a mesma multa aplicada ao remetente, após o trânsito em julgado do processo levado a efeito contra o mesmo, inclusive quando ele é declarado revel na esfera administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-02893
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini