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8656172 #
Numero do processo: 11065.910453/2011-79
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. O sujeito passivo tem direito de deduzir o IRRF retido e recolhido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do IRPJ apurado ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por outros meios, que efetivamente sofreu as retenções. Afastado o entendimento de que a retenção não pode ser comprovada por outros meios, que não a apresentação do informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora, os autos devem retornar à turma a quo, para novo julgamento. Inteligência da súmula 143 do CARF.
Numero da decisão: 9101-005.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos ao colegiado de origem, para análise dos documentos anexados referentes à comprovação de imposto de renda retido na fonte. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Adriana Gomes Rego (Presidente).
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

8634808 #
Numero do processo: 10830.009324/2003-45
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998, 1999 OPÇÃO POR PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES) APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ESPONTANEIDADE. Opção pelo PAES no decorrer da ação fiscal não afasta a aplicação de multa de oficio, uma vez que o início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte.
Numero da decisão: 9101-001.541
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: VALMIR SANDRI

8656105 #
Numero do processo: 11543.001946/2003-23
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA Não se conhece do recurso se não materializada a alegada divergência jurisprudencial.
Numero da decisão: 9101-001.019
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VALMIR SANDRI

8636228 #
Numero do processo: 10935.720989/2012-26
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 01/01/2012 INTEMPESTIVIDADE. ADESÃO AO DTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico DTE autoriza expressamente a Receita Federal a enviar comunicação de atos oficiais (em caráter geral) para a sua caixa postal eletrônica do contribuinte, restando esclarecido no Termo de Adesão (Anexo I da IN/SRF nº 664/2006) de que o prazo para ser considerado intimado é de 15 (quinze) dias contados da data em que a comunicação for nela registrada. Os meios de intimação não estão sujeitos a ordem de preferência (§ 3º do Decreto nº 70.235/72). Não há que se falar em obrigatoriedade de intimação por via postal em razão dos meios utilizados nas intimações exaradas anteriormente nos autos, sendo válida a intimação por meio eletrônico após a adesão, por parte do contribuinte, ao Domicílio Tributário Eletrônico.
Numero da decisão: 9101-005.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por, unanimidade em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento. Vencidos os Conselheiros Amélia Wakako Morishita Yamamoto (relatora), Lívia De Carli Germano e Caio Cesar Nader Quintella, que votaram por dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à turma a quo para análise do mérito. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).
Nome do relator: Amelia Yamamoto

8634807 #
Numero do processo: 10830.009324/2003-45
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PAES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Legítimo o lançamento para a constituição de penalidade de oficio quando não há espontaneidade, ainda que para a inclusão deste no Parcelamento. Recurso do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-000.694
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Reator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Karem Jureidini Dias
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: VALMIR SANDRI

8663864 #
Numero do processo: 10830.725661/2011-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996. SÚMULA CARF Nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Súmula CARF nº 105.
Numero da decisão: 9101-005.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Andréa Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: Fernando Brasil de Oliveira Pinto

8654160 #
Numero do processo: 10880.906301/2008-08
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2003 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESTINAÇÃO DE CRÉDITO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente à utilização de saldo negativo apurado por sociedade em conta de participação para compensação de débitos de sócio ostensivo, e não para utilização de estimativas pagas pela sociedade em conta de participação para composição de saldo negativo de sócio ostensivo.
Numero da decisão: 9101-005.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto (relatora), que votou pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (documento assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Andréa Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: Amelia Yamamoto

8886256 #
Numero do processo: 10469.720740/2010-01
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jul 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007, 2008 CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
Numero da decisão: 9101-005.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto (relator), Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Livia De Carli Germano. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator (documento assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pelo Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

8853891 #
Numero do processo: 16095.000724/2007-66
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jun 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 RECURSO ESPECIAL DA PGFN. IRRF. DECADÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e paradigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações divergentes à legislação tributária. No caso do acórdão recorrido, a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, acabou se dando em razão de uma situação bem específica, e que não estava presente no paradigma, ou seja, o reconhecimento, pela decisão de primeira instância, em caráter definitivo, de que teria havido pagamentos parciais do IRRF lançado. A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. O acórdão recorrido também afastou no mérito as exigências de IRRF sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa. E como a PGFN atacou apenas a questão da decadência do IRRF, a apreciação dessa matéria não resultaria em nenhum proveito para a recorrente (falta de interesse), já que o cancelamento das exigências a esse título se manteria pelo outro fundamento, relativamente ao seu próprio mérito. Os critérios de necessidade/utilidade traduzem o interesse processual. Não deve ser conhecido o recurso que, sendo provido, não ensejará nenhum proveito para a recorrente no âmbito do próprio processo. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM PAGAMENTO DE PRÊMIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação da legislação (Acórdão nº CSRF/01-04.592, de 11 de agosto de 2003). No exame de situações fáticas diversas, cada qual com seu conjunto probatório específico, as soluções diferentes podem não ter como fundamento a interpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados, exatamente o que ocorre no caso da divergência sobre a dedutibilidade das despesas com pagamento de prêmios.
Numero da decisão: 9101-005.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob – Presidente em exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Caio Cesar Nader Quintella, Andrea Duek Simantob (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pelo conselheiro Jose Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB

7654857 #
Numero do processo: 16327.002199/2005-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2000 DECADÊNCIA TERMO INICIAL IRPJ. APURAÇÃO ANUAL RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. O fato gerador do IRPJ relativamente aos contribuintes optantes pela apuração anual somente se completa em 31 de dezembro de cada ano, sendo este o marco inicial para contagem do prazo decadencial, que se rege pelo art. 150 4º , do CTN, na presença de recolhimentos antecipados e na ausência de qualquer acusação de dolo, fraude ou simulação APURAÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO RETENÇÕES NA FONTE DESCONSIDERADAS. Admite-se a dedução de valores informados na DIPJ retidos na fonte, quando não desconstituídos pela autoridade lançadora. DEPOSITO JUDICIAL PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFICIO Nem mesmo a interpretação literal das disposições do C acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário permite. negar ercitos ao depósito parcial do crédito tributário Sua efetivação espontânea, acompanhada dos acréscimos mor atórios devidos, quando em atraso, assegura a suspensão da exigibilidade proporcional ao valor depositado, e, por conseqüência, impede, na mesma medida, a aplicação de multa de oficio. "JUROS DE MORA SUSPENSÃO Não são devidos juros de mora sobre o crédito tributário a partir da elei ivaçao do depósito judicral (Sumula CARI n" 5).
Numero da decisão: 1101-000.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as argüições de decadência e nulidade do lançamento e dar provimento parcial ao recurso para reduzir o principal lançado a R .i;3 140 950,84 e também, relativamente à parcela deste principal de R$L179 040,34, ai:ágil]: a multa de oficio e os juros de mora, estes calculados a partir da data de e1etiva0o dos depósitos judiciais, nos termos do iclatorio O votos que integram O presente julgado Declarou-se npedido o Conselheiro Shelley lenrique Dalcarnim
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA