Numero do processo: 10700.000003/2007-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/01/2005
Decadência dos períodos de 04/97, 05/98, 08/98, 10/98, 12/98, 02/00 por força da Súmula Vinculante IV 08 do STF .
Não há cerceamento do direito de defesa quando o procedimento observou completamente o devido processo legal e gerou oportunidades para a parte se manifestar e de realizar as provas necessárias. Exclusão da co-responsabilidade dos diretores e presidentes pela falta de demonstração de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III do CTN. O CARF não é competente
para se pronunciar sobre matéria constitucional em lei tributária, logo não pode se pronunciar acerca da inconstitucionalidade da contribuição ao
INCRA. Cabível a aplicação da taxa SELIC em juros moratórias por
inteligência das Súmulas 3 e 4 do CARF. Recálculo da multa para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106,11, "c" do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.213
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, nas preliminares, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência das competências até 02/2000, inclusive, com base no Art, 150, § 4º do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro
Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. NO MÉRITO, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009
prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencidos na questão de multa de mora os conselheiros Paulo Mauricio Pi o Monteiro e Núbia Moreira Barros Mazza,
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 10240.000827/2007-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2006 a 31/01/2007
Ementa:
COMPENSAÇÃO
Impossível compensar crédito inexistente.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
Não há como se analisar alegações genéricas de vícios no lançamento
Numero da decisão: 2403-001.196
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10120.003205/2009-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2007
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA.
O crédito tributário constituído com base em documentos apresentados pelo próprio contribuinte consolidado com respaldo em Relatório Fiscal e seus anexos que informam, com clareza e precisão todos os aspectos do lançamento fiscal não permite considerar hipótese de cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 e conferiu nova redação ao art. 35 da mesma Lei
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.204
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por unanimidade de voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência até a competência 01/2004, com base no art. 150, § 4º do CTN. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15559.000142/2007-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2002
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA IDÊNTICA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 1 DO CARF.
A discussão da mesma matéria na esfera administrativa e judicial impede que o recurso voluntário seja conhecido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, em respeito à Súmula nº 1 do CARF.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-001.260
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de voto, não conhecer a parcela de mesmo objeto da ação judicial conforme Súmula 1 do CARF. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Vencido o conselheiro Ivacir Julio de Souza, que entende pela aplicação do artigo 151 do CTN, em razão do depósito integral não contemplar mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 15586.000953/2007-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/10/2007
Ementa:
DEIXAR DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO.
Constitui-se infração deixar de arrecadar, mediante desconto das
remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos determinadas pela legislação.
Numero da decisão: 2403-001.149
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 18050.009466/2008-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
Ementa:
INFRAÇÃO. DEIXAR DE LANÇAR MENSALMENTE EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE.
A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Numero da decisão: 2403-001.150
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10640.003600/2007-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 12/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 27.09.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o
direito do fisco de constituir o lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.143
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário em face da decadência total do crédito tributário, por quaisquer dos critérios adotados no CTN, ora o art. 150, § 4º, CTN, ora o Art. 173, I, CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 13502.000367/2008-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/05/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA NFLD - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - SOLIDARIEDADE - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RECOLHIMENTO A MAIOR PELA EMPRESA PRESTADORA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - HIPÓTESE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Trata-se de elisão de responsabilidade perante cessão de mão-de-obra. A prestadora de serviços ao apresentar recolhimentos maiores do que os 2 estimados pela Auditoria-Fiscal, admitidos pela fiscalização, comprova faticamente que cumpriu a obrigação tributária principal não havendo mais a ocorrência de débitos. Em relação ao descumprimento das obrigações acessórias para a elisão da responsabilidade solidária, neste caso concreto, exsurge a hipótese de ocorrência de infração de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.216
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral a advogada da recorrente Dra. Marluzi Andrea Costa Barros – OAB 896-B/Bahia.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 19647.014200/2007-57
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2403-001.242
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 12963.000175/2009-64
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NOTAS DE EMPENHO. CONTRIBUIÇÕES EMPRESARIAIS. NÃO DECLARADAS EM GFIP.
Entende-se por salário de contribuição para o contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5° (Lei 8212/1991, art. 28III).
A contribuição é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços(lei 8212/1991, art. 22, III). Constatado o
não recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento Art. 37 da lei 8212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.119
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso .
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
