Sistemas: Acordãos
Busca:
4732205 #
Numero do processo: 35011.000199/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2001 a 31/03/2002 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.612
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA

4732150 #
Numero do processo: 17546.000354/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/10/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. O lançamento foi efetuado em 31/03/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 09/05/2005, os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1998 a 10/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.554
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. -
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

4728739 #
Numero do processo: 15979.000318/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/03/1991 NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE PARA INTERPOSIÇÃO IMPUGNAÇÃO APÓS INFORMAÇÃO FISCAL ATO CANCELATORIO. NULIDADE. É nulo o Ato Cancelatório de Isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias que, em detrimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, é exarado sem a devida intimação do contribuinte oportunizando-lhe a interposição de impugnação, após a elaboração da Informação Fiscal, malferindo o disposto no artigo 206, § 8°, inciso II, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Ao contribuinte é assegurado o direito de manifestar-se acerca de todos os atos processuais levados a efeito no decorrer do processo administrativo fiscal, que possam interferir diretamente na apreciação da legalidade/regularidade do Ato Cancelatório de Isenção. PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2401-000.017
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o ato cancelatório de isenção.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4715426 #
Numero do processo: 13808.000267/93-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO. Insubsiste a cobrança da contribuição ao PIS calculado sobre o faturamento com fulcro nos Decretos-leis n° 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF conforme decidido junto ao RE 148.754-2/RJ.
Numero da decisão: 107-06206
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4716531 #
Numero do processo: 13808.006117/98-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA - A falta de atendimento à solicitação de informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal no prazo marcado, enseja a aplicação da multa prevista no art. 9° do Decreto-lei n° 2.303/86.
Numero da decisão: 107-06566
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, declarou-se impedido de votar o Conselheiro Natanael Martins.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4716253 #
Numero do processo: 13808.003034/00-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O cumprimento da obrigação acessória de entregar a Declaração de Rendimentos deve ser cumprido no prazo estabelecido em regulamento. Portanto, uma vez que descumprido esse prazo a multa deve ser aplicada. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12577
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4716243 #
Numero do processo: 13808.003013/00-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRPF - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado enseja a aplicação da multa prevista no artigo 88 da Lei nº 8.981/95, a partir de janeiro de 1995. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entidade da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entrega, com atraso, a Declaração de Ajuste Anual. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12421
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

8096245 #
Numero do processo: 10166.013852/2008-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo daqueles suscitados em momento posterior que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS A legislação de regência (art. 8º, § 1º, III da Lei n° 9.250/95) permite a dedução de despesas médicas relativas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes desde que os respectivos pagamentos cuja dedução se pretende sejam devidamente especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu.
Numero da decisão: 2402-008.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não se conhecendo da alegação referente à previdência privada, uma vez que não prequestionada em sede de impugnação, e, na parte conhecida do recurso, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo-se a dedução das despesas médicas referentes aos recibos de fls. 14 e 85 a 88. Vencido o conselheiro Denny Medeiros da Silveira, que deu provimento parcial ao recurso, em sua parte conhecida, limitando a dedução apenas aos recibos de fls. 85 a 88. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.
Nome do relator: RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS

8112218 #
Numero do processo: 10240.720797/2014-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS E NÃO COOPERATIVOS. SEGREGAÇÃO DOS VALORES. Pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036, do CPC/2015), o entendimento de que o IRPJ incide sobre as receitas oriundas de atos não cooperativos realizados pelas cooperativas de trabalho, cabe ao contribuinte segregar referida rubrica da que registra os rendimentos derivados de atos cooperativos, de forma a impor sobre os primeiros a necessária tributação. Verificado nos autos, mediante diligência realizada, a correta separação das duas receitas, impõe-se afastar a tributação sobre o resultado derivado de atos cooperativos e manter os que digam respeito a atos não cooperativos. Lançamento procedente em parte. MULTA APLICADA POR ÓRGÃOS REGULADORES INDEDUTIBILIDADE. Multas aplicadas por agências que regulamentam segmentos específicos de atividade econômica, como é o caso da ANS, não se revestem do caráter de usualidade, normalidade e necessidade de que tratam o artigo 299, do RIR/1999, por isso não são dedutíveis. Entender de forma inversa é buscar transferir ao Poder Público, em última análise, à própria sociedade brasileira constituída como nação, o ônus de assumir parte do desencaixe que cabe ao penalizado adimplir, em face do descumprimento de regras impostas por referidos órgãos. Lançamento procedente. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DA COFINS. Consoante decidido pelo STJ na sistemática do 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036, do CPC/2015) e reiteradamente ratificado em outras decisões, dentre elas, AgRg no REsp 786.612 / RS - data do julgamento: 17/10/2013 e, na mesma linha, no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 598.085 - Rio de Janeiro - relator - min. Luiz Fux e RE 599.363 de 06/11/2014 - relator: min. Dias Toffoli), não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (art. 195, caput, da CF/88). Desse modo, é legítima a incidência da COFINS tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DO PIS. Consoante decidido pelo STJ na sistemática do 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036, do CPC/2015) e reiteradamente ratificado em outras decisões, dentre elas, AgRg no REsp 786.612 / RS - data do julgamento: 17/10/2013 e, na mesma linha, no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 598.085 - Rio de Janeiro - relator - min. Luiz Fux e RE 599.363 de 06/11/2014 - relator: min. Dias Toffoli), não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (art. 195, caput, da CF/88). Desse modo, é legítima a incidência do PIS tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA DE OFÍCIO SOBRE LANÇAMENTOS DE PIS E COFINS. REQUISITOS. Tendo a recorrente atendido a todas as intimações feitas pela Autoridade Fiscal e apresentado os mapas, planilhas e controles contábeis e fiscais com o registro dos valores relativos ao PIS e à COFINS não recolhidos e sendo referidos montantes assumidos pelo Fisco para perpetrar os lançamentos de ofício, incabível a exasperação da multa ao patamar de 150%, por não se configurar presente o animus doloso de impedir ou retardar total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Simples anotações internas do sujeito passivo ou mesmo registros em atas apontando que a contribuinte iria “assumir o ônus financeiro de uma eventual obrigação de efetuar o pagamento dos valores provisionados” não têm qualquer sinalização de dolo, antes refletem as posições da administração da entidade perante os cooperados. Não comprovado o evidente intuito de fraude, reduz-se a multa de ofício ao patamar de 75%. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC. Inteligência da Súmula CARF nº 4. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. Tema objeto da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória pelos Conselheiros. Matéria da qual não se conhece. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na mesma hipótese de incidência para o IRPJ, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento da CSLL
Numero da decisão: 1402-004.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário para, i.i) afastar da tributação em relação à infração nº 0002 de IRPJ e de CSLL, o montante tributável de R$ 1.142.554,44, relativo às receitas oriundas de "atos cooperativos", mantendo a imposição sobre R$ 2.487.757,56 que direciona-se aos rendimentos obtidos pela realização de "atos não-cooperativos"; i.ii) manter os lançamentos de IRPJ e de CSLL relacionados à infração nº 0001 no montante tributável de R$ 703.663,51; i.iii) manter os lançamentos de PIS e de COFINS em sua totalidade; i.iv) manter a aplicação da taxa SELIC sobre os juros de mora, a teor da Súmula CARF nº 4; e, i.v) não conhecer do RV em relação à matéria de cunho constitucional suscitada (Súmula CARF nº 2); ii) por maioria de votos, cancelar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%, vencido o Conselheiro Murillo Lo Visco que mantinha a exasperação feita pelo Fisco. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8062990 #
Numero do processo: 11065.000084/2005-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2000 IR-FONTE. BINGO. PAGAMENTO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. BINGO PERMANENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVO DE FONTE. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SUJEITO PASSIVO. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14). O imposto incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§1ºe 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, até o advento da Medida Provisória n 1.926, de 1999 (transformada na Lei nº 9.981, de 2000), ou seja, até 25 de outubro de 1999, é a pessoa jurídica de natureza desportiva, detentora da autorização para exploração de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, autorizada nos termos da Lei nº 8.672, de 1993; e a partir de 25 de outubro de 1999 - início da vigência da referida Medida Provisória -, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. IR-FONTE. LOTERIAS. PRÊMIOS EM DINHEIRO. ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS BINGOS. A isenção prevista no § 1º, do art. 5º, do Decreto-lei nº 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro pagos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro pagos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. Os jogos de bingo, que estão enquadrados como sorteios de qualquer espécie, não se beneficiam da regra prevista no § 1°, do artigo 676, do RIR/99, pois ela atinge somente os prêmios de loteria federal e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos ou turfe). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O Imposto de renda exclusivamente na fonte, acerca de prêmios pagos em dinheiro em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo, não tem caráter de antecipação do devido na declaração de ajuste anual, mas sim caráter de tributação definitiva. Logo, o prazo decadencial para sua constituição de ofício é regulado pelo art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 1401-004.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente: (assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL