Numero do processo: 16537.002366/2010-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2001
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. SAT. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E
SEBRAE. TAXA SELIC. ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSAS A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A
da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-002.576
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10120.000954/2010-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa distribuir
cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando a empresa em débito com a Seguridade Social.
DECLARAÇÃO EM GFIP – CONFISSÃO DE DÍVIDA
Considera-se empresa em débito para com a Seguridade Social, aquela que informou fatos geradores em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e não efetuou o recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que as informações prestadas na GFIP constituirseão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento.
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
Não há previsão legal para que as autuações lavradas em uma ação fiscal sejam julgadas em conjunto
MOTIVAÇÃO PARA INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL – JUSTIFICATIVA PARA O CONTRIBUINTE – DESNECESSIDADE
Não cabe ao órgão fiscalizador justificar perante o contribuinte as razões que levaram à instauração de procedimento fiscal perante este. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, diante de sua competência legal para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições
sociais tem a prerrogativa de decidir de forma discricionária o momento oportuno de se efetuar ação fiscal junto ao contribuinte
CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ANTES DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA
Não se vislumbra cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório pelo fato de não ter sido dada oportunidade ao contribuinte de manifestar-se durante a fase oficiosa do levantamento. Somente após a notificação do sujeito passivo
e conseqüente início da fase contenciosa é que são cabíveis alegações da espécie
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
AUTUAÇÃO – LAVRATURA – LOCAL DE OCORRÊNCIA – FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO SUJEITO PASSIVO POSSIBILIDADE
Não representa qualquer nulidade o fato da análise da documentação da empresa, a produção material das peças que compõe a autuação e a efetiva lavratura ocorrer fora das dependência do sujeito passivo. A lavratura se formaliza no momento da ciência, que segundo o Decreto 70.235/1972, pode se dar pessoalmente, por via postal, edital, ou qualquer outro meio com comprovação de recebimento
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES – NULIDADE – INEXISTÊNCIA
A autoridade julgadora não está obrigada a decidir de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. Não se verifica nulidade na decisão em que a autoridade administrativa julgou a questão demonstrando as razões de sua convicção.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10935.007033/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1103-000.067
Decisão: acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 18192.000311/2007-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2005, 2006
AUTO-DE-INFRAÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DEIXAR A EMPRESA DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO,
Constitui infração deixar a empresa de prestar os esclarecimentos
regularmente solicitados através de Termo de Intimação para Apresentação de Documentos.
DESNECESSIDADE DE DECRETO PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA
não há necessidade de edição de Decreto para que seja reajustado o valor da multa aplicada ao Auto-de-Infração.
A competência para expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos é do Ministro da Previdência Social.
LEGITIMIDADE
O Diretor de Pessoa Jurídica é competente para receber intimações.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2403-000.140
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 10167.001644/2007-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/09/2005
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO
RETROATIVA - CTN, ART, 106. Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.155
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8,212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10920.003071/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a 31/0.3/2007
Ementa:DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional,
JUROS DE MORA„ TAXA SELIC„ APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS,
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART, 106
Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art, 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas fisicas não empregadas,
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO..
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legitima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE,
Numero da decisão: 2403-000.162
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso. II) No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, acordo com o determinado no
Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10932.000233/2007-20
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007
Ementa:INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106
Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.151
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, em
rejeitar as preliminares. II) No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro no que refere se ao recalculo da multa.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 13982.000314/2007-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO.
0 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento
de inconstitucionalidade.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS,
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a Unido decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106
Tratando-se de credito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art, 106 do MN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.211
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, nas preliminares, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência das competências 01 e 05/2002, inclusive, com base no Alt. 150, § 4° do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cid Marconi Gurgel de
Souza e Marcelo Magalhães Peixoto, NO MÉRITO, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art,.35 , caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte, Vencidos na questão de multa de mora os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e NUbia Moreira Barros Mazza.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10855.001065/99-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1301-000.002
Decisão: RESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 15196.000008/2007-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2005 a .31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - FATOS
GERADORES
Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse
do mesmo, conforme previsto na Legislação
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na
administração previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INVESTIDA NO PODER DE LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO - AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Conforme o disposto expressamente na legislação tributária (artigo 194 do Código Tributário Nacional c/c o art. 33, § 1º, Lei 8.21.2/91 c/c o art, 29.3, § 1º, Decreto 3,048/99), o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a
autoridade administrativa investida no poder de lavrar o Auto de Infração, independentemente de inscrição em qualquer órgão profissional, PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - VÍCIO DE. AUTUAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE. TERMO DE. INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA
O Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF foi incluído no processo
administrativo-fiscal previdenciário com a Instrução Normativa MPS/SRP 23, de 30.07.2007, que alterou o artigo 591, da Instrução Normativa MPS/SRP n° 03, de 14,07.2005, e incluiu o artigo 660, XIA, da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.07,2005. Desta forma, inexiste vício na lavratura do auto de infração pois, à época da ciência da lavratura do auto de infração, tal instrumento ainda não havia sido introduzido na legislação do processo administrativo-fiscal previdenciário.
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 7º, LEI N°
8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI N° 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI N° 8.212/91 - PRINClP10 DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO
NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional - CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art., 32, inciso IV, §§ 4º e 7º, ou (b) a norma atual, nos termos do art.. 32, inciso IV c/c o art. 32-A, da Lei n° 8.212/1991,
na redação dada pela Lei 11,941/2009,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.194
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e não acolher as preliminares. No mérito, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o determinado no art. 32-A, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009,
prevalecendo-se o mais benéfico ao contribuinte.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
