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4734747 #
Numero do processo: 19515.000642/2003-98
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000 LUCRO ARBITRADO. A falta de apresentação, à autoridade tributária, dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal autoriza o arbitramento do lucro. LUCRO ARBITRADO. DETERMINAÇÃO. ANOS CALENDÁRIO 1999 E 2000 - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, é determinado mediante a aplicação do percentual de 9,6% sobre a receita bruta auferida. CSLL. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado corresponde a 12% da receita bruta mais os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta e demais valores determinados na Lei. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. As contribuições para o PIS e para a COFINS devem ser calculadas com base na receita bruta apurada pela fiscalização, que diverge da declarada pelo sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. O fato de o contribuinte declarar, em todos os períodos que compõem o ano-calendário, receita bruta ínfima em relação à apurada a partir do Livro Razão, comportamento que vem se repetindo por mais de cinco anos, caracteriza atitude dolosa, tendente a impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e das s circunstâncias materiais da obrigação tributária MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Não configurado, na prática, o não atendimento para prestar esclarecimentos no prazo consignado, não cabe o agravamento da multa. O não atendimento a intimação para apresentação de livros e/ou documentos dá causa a arbitramento do lucro. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei, os mandatários, prepostos, empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 1102-000.067
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos: quanto ao recurso da pessoa jurídica, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o agravamento da penalidade, vencidos em parte os conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, que negava provimento integral, José Carlos Passuello e João Carlos de Lima Júnior, que proviam em maior extensão, para desqualificar a multa, reduzindo-a a 75%. Quanto à manutenção da multa qualificada, o Conselheiro José Sérgio Gomes acompanhou a Relatora pelas conclusões. Quanto ao recurso da pessoa física responsabilizada, por unanimidade de votos, conhecê-lo, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento, vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, que declarava nulo o Teimo, por incompetência da autoridade fiscal para determinar a responsabilização, por ser matéria de execução, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4732411 #
Numero do processo: 10280.720190/2007-14
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2004 Ementa: EXTRATOS BANCÁRIOS — não há violação de sigilo bancário no caso de lançamento esteado em depósitos bancários, especialmente, se os extratos foram fornecidos pelo próprio sujeito passivo SIMPLES — EXCESSO DE RECEITA — o excesso de receita no ano-calendário imediatamente anterior, nos termos do art. 13, inciso II, alínea "a", combinado com o art. 9, inciso II, da Lei 9.317/96, impede a tributação simplificada e impõe ao então optante comunicar sua própria exclusão à Fazenda. Se tal comunicação não for realizada, a autoridade fiscal, uma vez tendo comprovado o excesso de receita do ano anterior, está legitimada a promover a exclusão de oficio e, assim, promover o lançamento segundo outro regime, como o lucro real e o arbitrado, por exemplo. Essa exclusão, contudo, é procedimento prévio e exige a edição de ato declaratório nos termo do § 3°, art. 15, da mesma Lei. Se tal procedimento não for realizado, continua a valer a opção do sujeito passivo e a autoridade, ao promover a fiscalização, fica obrigada a respeitar o regime escolhido pelo administrado. Dessarte, a autuação pela sistemática simplificada não viola os direitos do autuado; pelo contrário, os resguarda. DEPÓSITOS BANCÁRIOS — com o advento da Lei 9.430/96, a presunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários adquiriu status O legal e só é infirmada pela apresentação de documentação especifica para cada depósito.
Numero da decisão: 1201-000.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Marcelo Cuba Neto que propunha converte o julgamento em diligencia para verificar a receita bruta do ano -calendário de 2002.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes

4734052 #
Numero do processo: 13807.010938/99-17
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1996 NATUREZA DOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI N° 8.541/92. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Ao estabelecer, por meio do art. 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, a tributação em separado sobre 100% dos valores apurados a titulo de omissão de receita, tratou o legislador de definir quantitativamente a hipótese de incidência dos tributos. Inexiste previsão legal para aplicação do princípio da retroatividade benigna ao caso. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO SOBRE 100% DA RECEITA OMITIDA. IRPJ/CSLL E IRF. Os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 aplicam-se sobre os fatos geradores ocorridos em 1995 nas hipóteses de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado.
Numero da decisão: 9101-000.371
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4714789 #
Numero do processo: 13807.002179/00-98
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à &Numa superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.804
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, As Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões, contando o prazo de dez anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4732770 #
Numero do processo: 10680.006302/2007-18
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF Exercício: 2008 ISENÇÃO, CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Fazem jus à isenção do imposto os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por contribuinte portador de doença especificada em lei, comprovada por meio de laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 2102-000.417
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho

4719035 #
Numero do processo: 13833.000019/00-13
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP nº. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.799
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4716999 #
Numero do processo: 13819.000558/00-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-calendário: 1994 e 1995 DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO- Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º CC nº 1) ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.( Súmula 1º CC nº 2: ). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.995
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER parcialmente a preliminar de decadência, para cancelar o lançamento no que se refere ao ano-calendário de 1994, com a conseqüente retificação do saldo de prejuízos fiscais a compensar, vencidos os Conselheiros José Sérgio Gomes (Suplente Convocado) e Antonio Praga, que não acolhe a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4707270 #
Numero do processo: 13603.002248/99-81
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n° 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.779
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias, a Conselheira Anelise Daudt Prieto acompanhou o Conselheiro relator pela suas conclusões, Vencidas as Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4702892 #
Numero do processo: 13019.000041/99-80
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1) É NULA a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade. 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito. ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Numero da decisão: CSRF/03-03.426
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique Prado Megda.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4715650 #
Numero do processo: 13808.000765/2002-76
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - O prazo para efetuar ou requerer a compensação de tributos é aquele previsto no artigo 168 do C.T.N. Recurso Provido
Numero da decisão: 105-14.255
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Daniel Sahagoff