Numero do processo: 10855.001897/00-92
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - JUNTADA DO DEMONSTRATIVO SAPLI (DEMONSTRATIVO DO LUCRO INFLACIONÁRIO) COM VALORES DIVERGENTES DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO CONTRIBUINTE E POSTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO - O demonstrativo SAPLI, que deve refletir os valores declarados pelo contribuinte, quando embasar lançamento do IRPJ diante de divergências entre seus valores e aqueles oferecidos na DIRPJ, deve provocar procedimento de confronto expresso com a participação do contribuinte. A juntada do SAPLI somente por ocasião do julgamento de 1º grau, após a impugnação, apresentando ele valores divergentes daqueles que o contribuinte alega integrarem sua declaração, e não tendo havido a necessária ciência do demonstrativo ao contribuinte para oportunizar o confronto de valores, implica cerceamento ao direito de defesa, devendo se declarada nula a decisão correspondente e aberto novo prazo para manifestação do contribuinte acerca do demonstrativo inserido no processo, podendo ser aperfeiçoada a impugnação.
Numero da decisão: 105-15.514
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10880.014954/00-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. DIREITO CREDITÓRIO. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüênte pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. In casu, inexistindo resolução do Senado Federal, conta-se o quinqüênio da data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, ou seja, a partir de 31/08/1995, encerrando-se em 30/08/2000. Tendo o pedido sido apresentado somente em 02/10/2000, operou-se a decadência do direito de pleitear a restituição/compensação.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30821
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os conselheiros Anelise Daudt Preito e João Holanda Costa votaram pela conclusão.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10875.002602/00-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTFs MULTAS POR APRESENTAÇÃO A DESTEMPO.
PRELIMINARES
Preliminar de nulidade por ser aplicada legislação posterior aos fatos imputados. Vigiam à época o DL 2124/84 e a Portaria MF 118/84 que cuidaram da exigência da obrigação acessória DCTF.
Rejeitada
Preliminar de nulidade por inexistir normas para regrar a aplicação das multas. Existiam normas constitucionalmente válidas para esse fim, as IN/SRF 73/94 e 73/96.
Rejeitada
MÉRITO
A decisão de 1ª Instância não julgou multas impostas referentes a períodos diversos daqueles que foram lançados, pois ela se reportou ao ano base (ano calendário) de 1995 e o Termo de Verificação refere-se ao exercício de 1996, um e outro são o mesmo período.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37310
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüídas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10865.001293/00-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - É devida a multa em decorrência do atraso na entrega da declaração de rendimentos, conforme art. 88 da Lei nº 8.981 de 1995.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a obrigação acessória de prestar informação à repartição fiscal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.103
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 10855.000507/99-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO - O ato administrativo que declara a exclusão do contribuinte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES deve estar amparado por prova inconteste de que o débito, junto à União ou junto ao INSS, da empresa ou de seu sócio, esteja inscrito, realmente, na Dívida Ativa. Inteligência do art. 9º, incisos XV e XVI, da Lei nº 9.317/96. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 202-12241
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10865.002517/2005-30
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA QUALIFICADA - Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude.
TAXA SELIC – Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.439
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Relatora) e César Piantavigna, que deram provimento em maior extensão, para reconhecer decadentes os fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de 2000. Designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10865.000787/98-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO EM ANALISAR A MATÉRIA ABARCADA PELA AÇÃO JUDICIAL - É entendimento deste Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com o respaldo das decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a existência de processo judicial concomitante, obsta a prolação de decisão de mérito por este órgão, devendo-se aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário naquela ação, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
NÃO CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO – MATÉRIAS PERIFÉRICAS – EXAME NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - As questões periféricas não enfrentadas no litígio judicial, quando pré-questionadas na instância administrativa, podem e devem ser enfrentadas pelo Julgador Administra. Recurso conhecido e provido.(Publicado no D.O.U. nº 64 de 02/04/03).
Numero da decisão: 103-21165
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NÃO TOMAR conhecimento das razões de recurso por versar sobre matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10875.002868/2001-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. NULIDADE. Não contendo o Auto de Infração a descrição dos fatos que motivaram a autuação, nem havendo sido demonstrado por qualquer outro meio o motivo da autuação há que ser declarada a nulidade do ato praticado pelo Fisco. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 202-15643
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10875.000279/93-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - REVELIA -INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - A instauração da fase litigiosa do procedimento se dá com a impugnação da exigência, apresentada no prazo legal (Decreto nº 70.235/72, arts. 14 e 15). Não observado o preceito, o lançamento torna-se definitivo na esfera adminsitrativa. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-06829
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10865.000563/98-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – A simples alegação de falta de clareza na autuação do Fisco, sem identificação objetiva das deficiências existentes no lançamento, é insuficiente para caracterizar o cerceamento do direito de defesa. No caso dos autos os fatos estão claramente descritos e comprovados. Não ocorre nulidade na lavratura de auto de infração por servidor competente, com observância de todos os requisitos legais. Preliminar rejeitada.
IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – DIFERIMENTO INDEVIDO EM MARÇO E ABRIL/1993 – REALIZAÇÃO A PARTIR DE ABRIL/1993 – REGULARIZAÇÃO DE OFÍCIO – O diferimento indevido do lucro inflacionário implica na glosa dos valores indevidamente declarados a este título. O oferecimento à tributação em períodos posteriores sob a forma de lucro realizado não afeta o lançamento, pois o contribuinte não teve imposto a pagar nestes períodos, não ficando caracterizada a figura da postergação do pagamento. No caso dos autos é correta a tributação direta nos períodos de ocorrência das infrações. No entanto, devem ser recalculados os valores do lucro inflacionário realizado nos períodos abrangidos pelo lançamento, abatendo-se, dos montantes tributados, os excessos declarados como realização.
PREJUÍZO FISCAL – REDUÇÃO DE OFÍCIO EM MARÇO/1993 – GLOSA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA EM MAIO/1993 – Quando o Fisco detecta infração (diferimento indevido de lucro inflacionário) em determinado período (março/1993), com redução do prejuízo fiscal e constatar também que o prejuízo originalmente declarado foi integralmente compensado em período posterior (maio/1993), deve proceder também à glosa do valor indevidamente compensado.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA – ERRO DE DECLARAÇÃO – LANÇAMENTO INDEVIDO – Quando comprovada a ocorrência de erro material no preenchimento da declaração sem prejuízo do valor total declarado deve ser o lançamento revisto com a exoneração do montante lançado neste item.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.397
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
