Numero do processo: 11543.003926/2003-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. SAÍDA DO PRODUTO FINAL COM ALÍQUOTA "ZERO", ISENTO E NÃO TRIBUTADO.
Até o advento da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, deve ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de produtos que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, que gozem de isenção ou que não sejam tributados. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78078
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 12466.000556/2002-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Feb 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 04/01/2002
Inexistindo controvérsia a ser dirimida nos presentes autos em razão dos pagamentos realizados pelo contribuinte, o recurso voluntário não deve ser provido.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34325
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 11474.000014/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 28/11/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI Nº 8.212/91
C/C ARTIGO 283, II, "b" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº
3.048/99 - EXIGÊNCIA DE ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO -
FUNDAMENTO ART. 8º DA LEI 10.666/2003 C/C ART. 225, III DO
DECRETO 3048/99.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III° da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "b" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03. ver art. 8º da MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03)
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.184
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 11610.000026/2001-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo no caso concreto é de prescrição e não de decadência.Trata-se de típico direito de crédito, subjetivo, e não de direito potestativo. A contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. Os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; o princípio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. A presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo.
TERMO DE INÍCIO .
O prazo prescricional para a ação de restituição de indébito, administrativa ou judicial, que resulta de definição de inconstitucionalidade de lei pelo STF, ainda que no controle difuso, só se inicia após a decisão do Pretório Excelso com animus definitivo, o que com relação à questão de que trata o presente processo ocorreu por ocasião da decisão do STF com relação ao RE 150.764-1/PE, publicada no DJ em 02/04/1993, tendo expirado o prazo prescricional do direito de pedir restituição em 02/04/1998. No caso concreto o pedido do interessado só foi protocolado perante a DRF em 02/10/2000, quando já se havia esgotado o prazo prescricional.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS
Numero do processo: 11128.000256/99-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 521, inciso III, "a" do RA.
Somente cabe a aplicação da multa quando o importador apresenta a fatura original após vencido o prazo fixado em Termo de Responsabilidade.
Recurso provido por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35254
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 13009.000645/95-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. FRETE REALIZADO POR EMPRESA INTERDEPENDENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Demonstrado nos autos que o valor do frete realizado por empresa interdependente integrou a formação do preço unitário do produto, afasta-se a presunção de não oferecimento dos valores à tributação, inicialmente aplicável em face da falta de destaque específico do frete na nota fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78213
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 12689.001202/00-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DRAWBACK - SUSPENSÃO.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. ALTERAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO FORA DO PRAZO. VINCULAÇÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.
Não acatada a preliminar de nulidade.
Não há dúvida quanto à competência da SRF em fiscalizar o cumprimento das condições assumidas para efeito de suspensão de tributos. A ação fiscalizadora da SRF se dá em complemento ao trabalho da SECEX. As competências atribuídas a cada um dos órgãos não se superpõem , se complementam e devem ser mutuamente respeitadas. A competência para emissão de ato concessório de drawback, bem como para sua prorrogação é da SECEX.
As evidências são de que o compromisso de exportação assumido pela recorrente foi efetivamente cumprido. Todo erro ou equívoco, sob o manto da verdade material, deve ser reparado tanto quanto possível , da forma menos injusta, seja para o fisco seja para o contribuinte. Erros ou equívocos não têm poder de se transformarem em fatos geradores de obrigação tributária.
As faltas inicialmente constatadas não autorizam a conclusão de inadimplemento do compromisso de exportar. No máximo poderiam ser entendidas como práticas que perturbam o efetivo controle da administração tributária sobre os tributos suspensos por vinculação a um programa de incentivo à exportação, no caso o drawback-suspensão. De qualquer forma foram oportunamente corrigidas após a fusão dos AC' s autorizados pelo DECEX.
A autuação realizada denuncia que todo o trabalho fiscal se assentou na desconsideração dos aditamentos e prorrogações dos atos concessórios autorizados pela SECEX, que é o órgão competente para isso e, ainda que houvesse qualquer irregularidade na prorrogação do prazo de validade dos atos concessórios por parte da SECEX este órgão é que seria o responsável e não o contribuinte beneficiário.
Não provado o inadimplemento do compromisso de exportar, descabe a cobrança dos tributos e acréscimos legais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.077
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de nulidade e dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 11543.001080/2004-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 12/12/2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO EM GRAU DE RECURSO. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para formação da convicção e conseqüente julgamento do feito.
PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES. INCLUSÃO RETROATIVA.
A inclusão de ofício e retroativa dos contribuintes no regime de parcelamento especial foi previsto e normatizado pela Port. Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, a qual, no art. 1º, deixa claro que a sua aplicação restringe-se aos casos em que a empresa preencheu o Termo de Adesão na Internet mas, por algum motivo, não foi incluída eletronicamente no sistema. Incomprovado o exercício da opção pela Internet em tempo hábil, não há previsão legal para inclusão retroativa no Paes.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO PAES.
Não sendo admitida a inclusão dos débitos no Paes, resta prejudicada a desistência da discussão administrativa do lançamento, posto que apresentada de forma condicional ao deferimento do referido pleito.
LANÇAMENTO. VALORES DECLARADOS EM DCTF. ART. 90 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001.
O art. 18 da Lei nº 10.833/2003 tornou indevido o lançamento dos débitos declarados em DCTF, inclusive daqueles vinculados a compensações indeferidas ou a pagamentos não realizados, os quais devem ser cobrados por meio dos procedimentos aplicáveis aos valores confessados em DCTF.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. DÉBITOS COMPENSADOS COM CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Exclui-se a multa de ofício relativa ao lançamento decorrente da glosa de compensação de crédito presumido de IPI, pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PAGAMENTOS IRREAIS INFORMADOS EM DCTF. PRÁTICA REITERADA. APLICAÇÃO.
A prática reiterada de informar, na DCTF, valor de pagamento maior que o realmente efetuado, configura fraude e implica a cobrança de multa de ofício agravada no percentual de 150%, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, c/c os arts. 18 da Lei nº 10.833/2003 e 14 da Lei nº 11.488/2007.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18278
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11080.017252/2002-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 1998
IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO - Participações societárias com mais de cinco anos sob a titularidade de uma mesma pessoa, completados até 31.12.88, trazem a marca de bens exonerados do pagamento do imposto sobre ganho de capital, na forma do art. 4º letra d, do DL 1.510/76, sendo irrelevante que a alienação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº. 7.713/88.
IRPF - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO-LEI 1.510/76 - Não incide imposto de renda na alienação de participações societárias integrantes do patrimônio do contribuinte há mais de cinco anos, nos termos do art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/76 a época da publicação da Lei de nº. 7.713, em decorrência do direito adquirido.
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. De ser afastada a alegação de que parte dos valores foram recebidos e posteriormente depositados em conta especial, sem permitir ao contribuinte a disponibilidade econômica e jurídica sobre o valor tributado, já que a estipulação efetuada entre as partes, comprador e vendedor das ações, não modificou a natureza da forma de pagamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.306
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 13005.000617/2001-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A regra do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, conforme reiterada e pacificamente assentado pelo Conselho de Contribuintes, configura norma sobre a base de cálculo do PIS, que impunha ao contribuinte o pagamento de tal exação com base no faturamento registrado no 6º (sexto) mês anterior à ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-09508
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, para admitir a semestralidade.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
