Numero do processo: 13906.000081/00-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL — DECADÊNCIA — O direito de a Fazenda Nacional
constituir o crédito tributário relativo ao Finsocial extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado a partir da Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991, de acordo com o entendimento no Acórdão n° 02-01.655 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de que tal prazo, quando não fixado em lei específica, será de cinco anos, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional. Ocorrida a decadência do período de dezembro de 1990 a junho de 1991, deverá ser excluído da base de cálculo do Finsocial o referido período.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-31.409
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 15374.000563/99-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - AUTO DE INFRAÇÃO - RECOLHIMENTO APÓS INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O art. 138 do CTN não restou atendido, na medida em que o recolhimento foi efetuado após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75417
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13962.000302/94-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - É incabível a aplicação de alíquta superior a 0,5%, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nr. 150.764-1/PE, conforme a exigibilidade da contribuição e declarou a inconstitucionalidade do artigo 9 da Lei nr. 7.689/88; do artigo 7 da Lei nr. 7.787/89; do artigo 1, da Lei nr. 7.894/89; e do artigo 1 da Lei nr. 8.147/90, que alteravam a alíquota da contribuição, a partir de setembro de 1989. O Decreto nr. 2.346/97 estabelece que as decisões do STF deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta lei ou em lei tributária. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, (art. 161 e § 1 do CTN). MULTA DE OFÍCIO - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91, reduz-se a penalidade aplicada ao percentual determinado no artigo 44, I, da Lei nr. 9.430/96, conforme o mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional. ENCARGOS DA TRD - Por força do disposto no artigo 101 do Código Trbituário Nacional e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil, inaplicável no período de fevereiro a julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nr. 8.218/91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-72096
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13963.000136/2002-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. NULIDADES. GLOSA DE CRÉDITO. PROCESSO DE RESSARCIMENTO. CONCOMITÂNCIA.
É válido o auto de infração lavrado com base na glosa do crédito-prêmio à exportação antes do desfecho do processo de ressarcimento concomitante. MULTA DE OFÍCIO E DE MORA. SUBSTITUIÇÃO. A substituição da multa de ofício pela multa de mora, em sede de julgamento administrativo e em relação a débitos confessados, encontra amparo no art. 142 do CTN, não configurando novo lançamento e nem alteração de motivo do auto de infração.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É cabível o lançamento de ofício em relação a débitos anteriormente confessados, desde que assegurado o direito de o contribuinte discutir a exigência nas instâncias administrativas.
PROCESSO DE RESSARCIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCOMITÂNCIA. SOBRESTAMENTO.
A manifestação de inconformidade apresentada no processo de ressarcimento de créditos, ainda que submetida à autoridade julgadora de outra jurisdição, não tem aptidão para gerar o sobrestamento do processo de determinação e exigência de crédito tributário concomitante, motivado na glosa dos créditos pleiteados, pois aquele recurso não subtrai da Fiscalização sua competência para o lançamento; não produz efeito suspensivo em relação ao processo concomitante; e nem interrompe a fluência do prazo de decadência que corria contra a Fazenda Pública. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
A aferição da vigência e da eficácia das normas jurídicas está incluída na competência das autoridades administrativas, uma vez que tal aferição é antecedente lógico à aplicação da lei. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910, de 06/12/1932, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. No caso dos autos, só não foram atingidos pela prescrição os valores correspondentes a embarques realizados no período compreendido entre 07/11/1993 e o encerramento do Programa Befiex, ocorrido em 09/08/1995.
CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO.
O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, e nem por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. BEFIEX. Após 30/06/1983 somente podem usufruir do crédito-prêmio à exportação empresas cujos Termos de Aprovação Befiex contemplem a cláusula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à exportação (art. 16 do DL nº 1.219/72) e que, cumulativamente, tenham exportado diretamente seus produtos (art. 3º do DL nº 1.248/72). Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Só geram direito ao crédito presumido os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST nº 65/79. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. É ilegal incluir na base de calcudo do crédito presumido o ICMS que incidiu sobre as aquisições de bens importados e sobre bens destinados ao ativo imobilizado. FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta de recolhimento apurada após as glosas do crédito-prêmio e do crédito presumido rende ensejo à exigência das diferenças com os consectários do lançamento de ofício. MULTAS. MULTA DE MORA. DÉBITO CONFESSADO. É legal a exigência da multa de mora em relação à parcela do débito que, embora constituído por auto de infração, tenha sido confessado anteriormente pelo sujeito passivo, descabendo à autoridade administrativa o juízo de inconstitucionalidade da lei. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78.092
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 15374.000072/00-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ – GLOSA DE CUSTOS E/OU DESPESAS – Para a comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito do imposto de renda, faz se necessária a apresentação de documentação hábil e idônea comprovando a realização das despesas, bem como demonstrar que as mesmas eram necessárias, normais e usuais na atividade da empresa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96010
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13909.000067/98-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As Instruções Normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação as aquisições de energia elétrica e combustíveis, de vez que não existe previsão legal para tais inclusões. O art. 2º da Lei nº 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não contemplando outros insumos, como é o caso da energia elétrica e dos combustíveis. Recurso negado.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. As variações cambiais ativas ou passivas somente terão reflexo na receita operacional bruta ou na receita de exportação se gerarem efeito no produto da venda. Caso se limitem a mero lançamento contábil, não serão consideradas, para efeito do crédito presumido de IPI referente ao PIS e à COFINS, como receita. Inteligência do § 15 da Portaria MF nº 38/97, em consonância com o artigo 6º da Lei nº 9.363/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-75.726
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto às aquisições de cooperativas e pessoas físicas e compras do MCT. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto à energia elétrica e aos combustíveis. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mário de Abreu Pinto, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso. Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o acórdão; III) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto ao querosene e ao luminante. Vencido o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto; e IV) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à variação cambial e produtos para conservação de equipamentos.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13963.000218/2003-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO.
O prazo para homologação tácita das declarações de compensação é de cinco anos, contados da data da entrega da respectiva declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Nos casos de compensação com créditos decorrentes de ressarcimento de IPI, é competente para apreciar a declaração de compensação o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento credor, sendo nulo o despacho decisório exarado pela autoridade com jurisdição sobre a empresa devedora, no caso de compensação com créditos de terceiros, supostamente efetuada com base em decisão judicial.
Processo anulado.
Numero da decisão: 201-79425
Decisão: Pelo voto de qualidade anulou-se o processo decisório da DRF em Florianópolis – SC, inclusive, para que outro seja proferido pela DRF em Nova Iguaçu - RJ. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Gileno Gurjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gustavo Vieira de Melo Monteiro, que davam provimento.
Esteve presente ao julgamento o Advogado da recorrente, Dr. Gabriel Lacerda Troianelli.
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 13907.000208/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 7/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70, ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 7/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76622
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 15374.001051/99-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – EXCLUSÃO DE VALORES RECOLHIDOS – RECURSO DE OFÍCIO - Deve ser excluída dos valores exigidos em Auto de Infração a parcela do imposto comprovadamente recolhida pelo contribuinte antes do feito. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93098
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 13953.000041/99-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - ADMISSIBILIDADE - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de Contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110, que em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido. Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73/97, é autorizada a compensação de créditos oriundos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie nem possuam a mesma destinação constitucional. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74282
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O Conselheiro José Roberto Vieira apresentará Declaração de voto . Fez sustentação oral o advogado da recorrente Drº Eugênio Luciano Pravato.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
