Numero do processo: 10880.914594/2008-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Matheus Soares Leite. Ausente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 10320.721703/2012-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
EXCLUSÕES DA ÁREA TRIBUTÁVEL. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO.
A retificação da DITR que vise a inclusão ou a alteração de área a ser excluída da área tributável do imóvel somente será admitida nos casos em que o contribuinte demonstre a ocorrência de erro de fato no preenchimento da referida declaração.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DITR. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APÓS AÇÃO FISCAL.
Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea somente é passível de aplicabilidade se o ato corretivo do contribuinte, com o respectivo recolhimento do tributo devido e acréscimos legais, ocorrer antes de iniciada a ação fiscal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja decretada a procedência do feito.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS, PRIMÁRIAS OU SECUNDÁRIAS EM ESTÁGIO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR.
O ato de averbação tempestivo é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Mantém-se a glosa da área de reserva legal quando averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto.
ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS.
Para fins de exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração deverão estar comprovadas através de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2401-005.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para que seja considerada no imóvel rural com cadastro fiscal sob o n° 1.661.635-9 a área de preservação permanente, no total de 67,3212 ha. Vencidos os conselheiros Matheus Soares Leite (relator), Andréa Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão para que fosse também excluída a área coberta por florestas nativas, no total de 1.683,5874 ha. Vencidos em primeira votação os conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite Relator
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 13839.911511/2009-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 31/07/2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. ÔNUS DA PROVA.
I - Em processo de compensação tributária, ao contribuinte, enquanto autor do pedido de compensação, incumbe a prova da existência do crédito líquido e certo contra a Fazenda Nacional ao tempo da transmissão da DCOMP (Lei n° 9.784, de 1999, arts. 36 e 69; Lei n° 5.869, de 1973, art. 333, I; e Lei nº 13.105, de 2015, arts. 15 e 373, I), data em que a compensação tributária se efetiva sob condição resolutória. II - A simples apresentação de DCTF retificadora, ainda que acompanhada de DARF, não se constitui em prova de pretenso erro, sendo a retificação da DCTF ineficaz por caber ao contribuinte (CTN, art. 147; Lei n° 5.869, de 1973, art. 333, II; e Lei n° 13.105, 2015, arts. 15 e 373, II) o ônus de comprovar o erro não apurável pelo mero exame da DCTF. III - O princípio da verdade material não pode ser invocado para se afastar o ônus jurídico de o contribuinte instruir a manifestação de inconformidade com suas provas documentais (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III e §4°; e Lei n° 9.430, art. 74, §11), sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da colaboração dos contribuintes e da duração razoável do processo.
Numero da decisão: 2401-005.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 10670.001374/2004-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.680
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite, substituído pelo conselheiro José Alfredo Duarte Filho.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e José Alfredo Duarte Filho.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13502.000370/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 37336.001308/2006-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2401-000.081
Decisão: RESOLVEM os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Kleber Ferreira de Araujo
Numero do processo: 11845.000055/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2002
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Constitui infração, punível com multa em valor fixo, independentemente do número de ocorrências, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado às contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
Tratando-se de infração decorrente do descumprimento da obrigação acessória de exibir documento ou livro solicitado pela fiscalização, o prazo decadencial é de cinco anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da penalidade poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do art. 173 do CTN.
PENALIDADE. DÚVIDA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA POLÍCIA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INFRATOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO À PENALIDADE.
Na hipótese de haver dúvida sobre os fatos ocorridos que embasaram a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de exibir documento ou livro solicitado pela fiscalização, soluciona-se a favor do acusado.
É inadmissível a imposição de penalidade sem que ao menos tenha havido a culpa do agente ou responsável pela infração, sendo permitido ao particular, no caso concreto, demonstrar a ausência desta para o fim de excluir a sua responsabilidade.
A conduta de descumprir a lei por motivos alheios à vontade do autuado, tendo em conta que os documentos exigidos pela fiscalização tinham sido apreendidos pela Polícia Federal, por ordem judicial, e não haviam sido devolvidos até o momento da lavratura do auto de infração, afasta o elemento culposo necessário para sujeição à penalidade.
Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 2401-003.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário, reconhecer que resta fulminada pela decadência, nos termos do inciso I do art. 173 do CTN, a exigência dos documentos listados pela fiscalização relativos a fatos geradores anteriores ao ano de 2002 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a penalidade imposta pelo AI nº 37.084.452-1. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que entendia que não restou comprovado que os documentos exigidos estavam apreendidos por ocasião do procedimento fiscal.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 15504.720200/2015-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA APOSENTADORIA.
De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física. In casu, constatando-se que os rendimentos que foram informados como isentos na DIRPF não advém de aposentadoria, evento somente ocorrido em exercício posterior, não há como se admitir a isenção pretendida.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DIRPF. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APÓS AÇÃO FISCAL.
Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea somente é passível de aplicabilidade se o ato corretivo do contribuinte, com o respectivo recolhimento do tributo devido e acréscimos legais, ocorrer antes de iniciada a ação fiscal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja decretada a procedência do feito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituto
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10920.721360/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos em CONVERTER o julgamento do Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 51.002.447-5, CFL 78, em DILIGÊNCIA, até que se conclua, no âmbito administrativo, o julgamento definitivo dos autos de infração de obrigação principal nº 37.275.393-0, 51.002.446-7, 37.275.394-9 e 37.275.396-5, devendo ser acostadas aos presentes autos cópia das decisões definitivas proferidas nos autos dos processos administrativos fiscais nº 10920.721349/2012-01, 10920.721362/2012-51 e 10920-721359/2012-38, respectivamente.
Maria Cleci Coti Martins Presidente-Substituta de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10803.720035/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. FRAUDE. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
A ocorrência de fraude e simulação afasta de per se a incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º, do CTN, circunstância que implica a observância do art. 173, I, do CTN.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Considera-se Salário de Contribuição do segurado empregado a remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
PREMIAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO. BENEFÍCIO SALARIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A verba paga pela empresa a segurados obrigatórios do RGPS por intermédio de Cartões de Premiação tem natureza jurídica de gratificação, sendo, portanto, fato gerador de contribuições previdenciárias.
NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, constitui-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para que a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da penalidade cabível, lance de ofício a importância reputada como devida a título de contribuição previdenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
FRAUDE.
Configura-se Fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento.
SIMULAÇÃO
A simulação consubstancia-se numa deformação voluntária do ato jurídico com o intuito de fugir à disciplina normal prevista em lei, consistente num desacordo intencional entre a vontade interna das partes, efetivamente pretendida, e aquela formalmente declarada no ato simulado, que enseje para as partes algum resultado econômico favorável, ou com o fim de enganar ou prejudicar terceiros.
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte .
Numero da decisão: 2401-004.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação tributária acessória prevista no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, objeto do Auto de Infração nº 37.359-562-0, ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN. Vencida parcialmente a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, por entender que o lançamento por aferição indireta deveria ser feito como Segurado Contribuinte Individual, conforme art. 201, §8º, do RPS. Com relação à multa aplicada, vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Miriam Denise Xavier Lazarini, que pugnaram pela aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, por haver lançamento de ofício, conforme artigo 476-A da IN nº 971/2009, redação dada pela IN nº 1027, de 22/04/2010.
Maria Cleci Coti Martins Presidente-Substituta de Turma.
Arlindo da Costa e Silva Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
