Numero do processo: 10183.739393/2019-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2016
ITR. SUB-AVALIAÇÃO. SIPT. AUSÊNCIA DE LAUDO.
Constatada a subavaliação do imóvel deve a fiscalização arbitrar o valor conforme o SIPT, cabendo ao contribuinte impugnar o valor arbitrado através de laudo de avaliação que cumpra os respectivos requisitos técnicos. Não sendo apresentado laudo, deve ser mantido o valor arbitrado.
Numero da decisão: 2401-012.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10660.722585/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11.
DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Inexistindo comprovação de recolhimento antecipado do imposto, inclusive por retenção na fonte, aplica-se a regra decadencial do art. 173, inciso I, do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, conforme tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 842.
IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. PRESUNÇÃO LEGAL.
A simples identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, conforme Súmula CARF nº 239.
SÚMULA CARF Nº 61. INTERPRETAÇÃO.
Os depósitos bancários individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 podem ser considerados na presunção de omissão de rendimentos quando o seu somatório ultrapassar R$ 80.000,00 no ano-calendário. Inviável interpretação que exclua tais valores da base de cálculo apenas por não superarem o limite de R$ 12.000,00 individualmente.
MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
A presunção legal de omissão de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa. Ausentes elementos probatórios suficientes para caracterizar dolo, fraude ou simulação, impõe-se o afastamento da multa qualificada, nos termos da Súmula CARF nº 25.
Numero da decisão: 2401-012.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício. Apresentou declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 12571.720175/2017-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE PARCERIA RURAL E ARRENDAMENTO RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO NO ARRENDAMENTO RURAL.
A diferença entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros se caracterizam pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada. A essência da parceria rural está no compartilhamento do risco. No arrendamento rural não há assunção dos riscos do empreendimento por parte do arrendador, que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos deve ser tributado como se fosse um aluguel comum.
SÚMULA CARF N° 14 E 25. INTELIGÊNCIA.
Comprovadas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, não se trata de simples apuração de omissão de rendimentos, sendo cabível a qualificação da multa de ofício.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%.
INTERESSE COMUM. ATO ILÍCITO. PARECER NORMATIVO COSIT N° 4/2018.
É responsável solidário tanto quem atua de forma direta, realizando individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que constitui o fato gerador, como o que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam. Mesmo nesta última hipótese está configurada a situação que constitui o fato gerador, ainda que de forma indireta.
Numero da decisão: 2401-012.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os conselheiros Márcio Henrique Sales Parada (relator) e Leonardo Nuñez Campos que davam provimento parcial em maior extensão para excluir a qualificação da multa de ofício e a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Klabin S/A. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Redator designado
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 17546.000392/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1993 a 30/11/2002
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF N° 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.
Não tendo a recorrente apresentado prova capaz de infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento evidenciados pela fiscalização e nem demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo, não prosperam as alegações da recorrente.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 30/11/2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO A MAIOR. EFEITOS.
Não há que se falar em declaração da decadência com fundamento no art. 150, §4°, do CTN para a totalidade do lançado, eis que o novo lançamento transborda apenas em parte do anteriormente lançado, não havendo justificativa para se afastar a incidência do art. 173, II, do CTN em relação à parte que reitera o lançamento anterior anulado por vício formal.
FÉRIAS INDENIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas, contudo o décimo terceiro salário (gratificação natalina) o integra.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO.
O servidor de Município é excluído do Regime Geral de Previdência Social, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
GLOSA DE DEDUÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEVIDA.
É garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, sendo cabível a dedução relativa ao salário-maternidade.
Numero da decisão: 2401-012.528
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) em relação ao Levantamento 010 na competência 06/1999, alterar a Base de Cálculo “01 SC Empreg/avulso” de R$ 34.856,16 para R$ 26.428,95; e (b) cancelar a glosa da dedução do salário-maternidade relativo à segurada Rosemeire B. Bulgari nas competências 02/2000 e 03/2000.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto integral) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 10945.721245/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015
SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRIMAZIA DA REALIDADE.Comprovada a interposição de pessoa jurídica desprovida de autonomia econômica, administrativa e operacional, destinada a formalizar a folha de pagamento de trabalhadores que prestavam serviços em favor de outra empresa, correta a exigência das contribuições previdenciárias em face do real beneficiário da força de trabalho.
DECADÊNCIA. DOLO OU SIMULAÇÃO.
Caracterizada a ocorrência de dolo ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 72.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
A exclusão de rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige a comprovação do pagamento das verbas e de sua efetiva inclusão no lançamento, ônus que incumbe ao contribuinte.
PARTICIPAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SUJEITO PASSIVO É O REAL EMPREGADOR. CASO PECULIAR EM QUE A INTERPOSTA EMPRESA É INDICADA COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A MESMA BASE. ART. 125, I, DO CTN. APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
Ocorrida a desconsideração da participação da pessoa jurídica interposta na operação, com o consequente deslocamento da tributação da folha salarial em face da real empresa empregadora, não é possível o aproveitamento da contribuição previdenciária patronal recolhida pela interposta empresa sobre a mesma base autuada.
No entanto, particularmente na hipótese da pessoa jurídica interposta ser indicada como responsável solidária pelo crédito tributário decorrente da constatação de ser a empresa contribuinte a real empregadora, deve ser garantida a esta o aproveitamento dos valores de contribuições patronais já recolhidos pela empresa solidária, conforme disciplina o art. 125, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantida a qualificação da multa de ofício em razão da caracterização de simulação, aplica-se a retroatividade benigna para reduzi-la para 100%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Afasta-se a responsabilidade solidária das pessoas físicas quando não individualizada a conduta nem demonstrado interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A solidariedade tributária fundada em interesse comum decorrente de ato ilícito verifica-se quando o sujeito apontado como responsável mantém vínculo com o fato e com o contribuinte ou responsável por substituição, estando demonstrado o nexo causal entre sua conduta — comissiva ou omissiva, porém consciente — e a ocorrência do ato ilícito que deu origem à obrigação tributária.
Numero da decisão: 2401-012.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%; b) determinar o aproveitamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal no âmbito do Simples Nacional pela empresa interposta, se disponíveis; e c) afastar a responsabilidade solidária das pessoas físicas Ernani Antônio Rorato e Magda Aparecida dos Santos Rorato. Vencidos os conselheiros Leonardo Nuñez Campos (relator) e Márcio Henrique Sales Parada que davam provimento parcial em maior extensão para também excluir a responsabilidade solidária de Cleverson Aparecido dos Santos. Quanto ao aproveitamento dos valores recolhidos pela empresa interposta, votaram pelas conclusões os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Miriam Denise Xavier. Designado para redigir o voto vencedor, também nos termos do RICARF, art. 114, § 9º, o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado do voto vencedor
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10469.722698/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Tributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a descoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre origens de recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não justificados pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário integral, que compreende tributo e penalidade pecuniária. Súmula nº 108.
Numero da decisão: 2401-012.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11395780
# Numero do processo: 18470.733326/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
Não havendo comprovação das despesas objeto de dedução na DIRPF, correta a glosa realizada pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2401-012.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11395843
# Numero do processo: 10437.721122/2018-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira quando o titular, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 implica inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar, de forma individualizada, com correspondência entre datas e valores, a origem dos depósitos, inclusive com identificação do depositante e da natureza da operação. Aplicação da súmula CARF n. 32.
ARROLAMENTO. INCOMPETÊNCIA.
Nos termos da Súmula n. 109, o CARF não é competente para analisar arrolamento de bens.
Numero da decisão: 2401-012.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Souza Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10865.003013/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por trata-se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais caracterizados como segurados empregados pela fiscalização, tendo a autuada promovido o recolhimento dos tributos concernentes aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ em Recurso Repetitivo, a qual
estamos obrigados a observar.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, relativamente ao período objeto da autuação.
CARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS.
Constatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, deverá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.342
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I)
acolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13609.000666/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO
Quando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara Municipal, inclusive com a intimação para apresentação de defesa, entendo que acabou-se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo apresentar defesa em nome do município.
A Câmara Municipal, enquanto órgão, público não tem legitimidade para responder em juízo pelo ente público municipal, contudo, entendo que pela analise do caso concreto, a recusa em apreciar, no âmbito administrativo, a defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
Anulada a Decisão de Primeira Instância.
Numero da decisão: 2401-002.420
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a
decisão de 1ª instância.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
