Numero do processo: 10768.026111/94-17
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A busca da tutela do Poder Judiciário não impede a formalização do crédito tributário, por meio do lançamento, objetivando prevenir a decadência.
ILL - IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - As sociedades anônimas não estão sujeitas ao lançamento do Imposto sobre o Lucro Líquido efetuado com base no art. 35 da Lei n.º 7.713 de 1988, em face da inconstitucionalidade desse artigo, declarada pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução do Senado Federal nº 82/96.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17298
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10825.000538/2001-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
RENDIMENTOS DE MENORES - PENSÃO ALIMENTÍCIA - TRIBUTAÇÃO - RESPONSABILIDADE - Quanto aos rendimentos percebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia paga por decisão judicial, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA POR DECISÃO JUDICIAL - TRIBUTAÇÃO - O rendimento recebido a título de pensão alimentícia paga por decisão judicial está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão), a ser efetuado pelo beneficiário, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.911
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10768.101958/2003-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCRIÇÃO DOS FATOS - LOCAL DA LAVRATURA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - A destruição de documentos bancários não juntados aos autos que não guardavam relação com a autuação em tela, não representa obstáculo ao exercício do direito de defesa.
ASSINATURAS EM TERMOS E NO AUTO DE INFRAÇÃO - AUDITORES IDENTIFICADOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - VALIDADE DOS ATOS - Os auditores-Fiscais identificados no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) podem tanto lavrar termos quanto o próprio auto de infração, isolada ou conjuntamente, bastando apenas a assinatura de um dos Auditores discriminados para que o ato seja válido.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE RECLUSO - Concedida ao contribuinte ampla oportunidade de nomear um representante legal e apresentar documentos e esclarecimentos, tanto no decurso do procedimento fiscal como na fase impugnatória, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - VARIAÇÃO CAMBIAL - GANHO DE CAPITAL - A variação cambial decorrente de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente em reais, integra a base de cálculo para fins de apuração de ganho de capital.
JUROS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR - GANHO DE CAPITAL - Juros obtidos com aplicação financeira no exterior, realizada em moeda estrangeira, depositados em conta bancária no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital, no momento em que se tornarem disponíveis para o contribuinte.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Para aplicação da multa qualificada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco em resposta à intimação emitida divergentes de dados levantados pela fiscalização, a movimentação bancária desproporcional aos rendimentos declarados, mesmo de forma continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte no exterior não justificados e não declarados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracterizam evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.134
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10768.032670/96-47
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: GANHO DE CAPITAL - Sujeita-se à incidência de imposto de renda o ganho de capital obtido na alienação de bem ou direito, apurado no mês em que for auferido e tributado em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.
REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL - É de aplicar o percentual de 5% para reduzir o ganho de capital, quando comprovada a aquisição do imóvel em 1988.
CUSTO DO IMÓVEL ALIENADO - Integra o custo do imóvel o valor do Imposto de Transmissão pago quando de sua aquisição, corrigido pelos mesmos índices oficiais da administração tributária.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17337
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito à redução de 5% do ganho de capital lançado e adicionar ao custo do imóvel o valor do ITBI pago quando de sua aquisição, atualizado pelos índices oficiais da administração tributária.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10768.011977/99-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - BASE DE CÁLCULO - ERROS MATERIAIS - A constatação de erros materiais que aumentam a base de cálculo do imposto enseja a retificação dos valores lançados.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-20.778
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10820.000984/2006-22
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - Recibos ou notas fiscais, mesmo que emitidos nos termos exigidos pela legislação, não comprovam, por si só, sem outros elementos de prova complementares, pagamentos realizados por serviços médicos ou odontológicos, quando há dúvidas sobre a efetividade da sua prestação. Nessa hipótese, justifica-se a exigência, por parte do Fisco, de elementos adicionais para a comprovação da efetividade da prestação dos serviços e/ou do pagamento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.311
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 10830.001589/99-76
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.
IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.307
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10830.001898/00-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE - A submissão de matéria tutela do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito de incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica condicionada à decisão definitiva do processo judicial.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-19.678
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, em face da opção pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, João Luís de Souza Pereira e Alberto Zouvi (Suplente convocado) que conheciam do recurso para enfrentar o mérito.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10768.032466/96-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão de rendimento.
É licita a aplicação da multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido declarado, pela entrega da declaração de ajuste anual fora do prazo legal e após início de procedimento fiscal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16967
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a exigência com base em depósito bancário e reduzir a base de cálculo da multa de 1% para o valor do imposto devido constante na declaração de rendimentos.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10820.002232/98-71
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não há que se cogitar de nulidade quando a autoridade julgadora indefere pedido de diligência por entender que os elementos constantes do auto são suficientes para que se possa proferir o julgamento do feito.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - Na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto consideram-se datas de alienação e aquisição de veículos aquelas que constam nos respectivos documentos de transferência. Alegação que esta se deu em data diversa deve ser comprovada por documentos hábeis e idôneos.
TAXA SELIC - INSCONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE - A apreciação da argüição da inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo em particular, a acerca da aplicabilidade da Taxa SELIC como base para cálculos do juros moratórios, não esta abrangida nos limites de competência dos órgãos julgadores da esfera administrativa, por ser atribuição específica do Poder Judiciário de acordo com as disposições Constitucionais vigentes. Na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 21 de junho de 1995 e o contido no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), procede a cobrança dos juros moratórios incidentes sobre obrigações tributárias não pagas no prazo legal, calculados com base na Taxa SELIC.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.213
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o mês de ago/92, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes