Numero do processo: 10380.008087/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/05/2006
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA. CANCELAMENTO DAS
PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Com isso, a responsabilidade pessoal do dirigente público pelo
descumprimento de obrigação acessória, no exercício da função pública, encontra-se revogada, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 18184.003166/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2004 a 31/10/2006
PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. UTILIDADES. PAGAMENTO DE PRÊMIO. PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Incide contribuição previdenciária sobre o prêmio fornecido pela empresa aos contribuintes individuais que lhe prestam serviços, a título de incentivo pelas vendas.
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado.
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis
CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre os valores pagos a título cartão de premiação.
PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO SÃO NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.501
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher parcialmente a preliminar quanto à co-responsabilidade
para, por aplicação do artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09 que revogou o artigo 13 da Lei no 8.620/93, reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de Co-Responsáveis – CORESP” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade
solidária ou subsidiária pelo crédito constituído, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo que rejeitavam a preliminar argüida.
Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 19615.000581/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/05/2005
Ementa RECURSO INTEMPESTIVO.
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-001.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 16062.000246/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2002 a 28/02/2006
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP. CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento por intermédio de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
Informações prestadas nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s), na hipótese do seu não recolhimento, constituem-se termo de confissão de dívida. Enunciado no 436 da Súmula do STJ.
VALORES LANÇADOS. SEGURADOS DEMITIDOS. OCORRÊNCIA DE ERROS NA GFIP. RETIFICAÇÃO LANÇAMENTO FISCAL.
Havendo comprovação de erro nos valores lançados e ocorrendo retificação desses valores nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s), a base de cálculo do lançamento fiscal será retificada nas competências 10/2003, 01/2004 a 04/2004, 11/2004, 05/2005 a 13/2005 e 01/2006 a 02/2006, conforme determina os atos normativos em vigor.
PRODUÇÃO ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
O momento para produção de provas no processo administrativo tributário é juntamente com a impugnação, conforme determina o art. 16, § 4º, do Decreto no 70.235/1992 diploma que rege o contencioso administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10510.005015/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2006
RECURSO INTEMPESTIVO.
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário dentro do prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-001.463
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, por sua intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 17546.000435/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal da Infração e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis
– CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESCUMPRIMENTO MULTA POR INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, a empresa deixar de reter 11% do valor bruto das notas fiscais/faturas de prestação de serviços e de recolher em nome das empresas cedentes da mão-de-obra.
Numero da decisão: 2402-001.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em acolher
parcialmente as preliminares, vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira, relatora e Ronaldo de Lima Macedo. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto quanto às preliminares o Conselheiro Julio César Vieira
Gomes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10920.004429/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 24/09/2009
Ementa:
SIMULAÇÃO.
A constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação tendo como base a situação de fato.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As empresas que integram grupo econômico são responsáveis solidárias pelos créditos previdenciários.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos créditos tributários devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
OMISSÃO DE SALÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento para todos os
segurados que lhe prestam serviços.
Numero da decisão: 2402-001.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 37284.001017/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART.
173, I, DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA TOTALIDADE DA FALTA. Não merece amparo a pretensão do recorrente para a relevação da multa aplicada quando este não comprova ter corrigido a totalidade da falta em cumprimento ao dispsoto no
art. 291, 1o, do Decreto 3.048/99, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. ART. 32A DA LEI 8.212/91.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social GFIP com informações inexatas acerca dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 32A da Lei 8.212/91Recurso Voluntário Provido em Parte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.618
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32A
da Lei n° 8.212/91 e, por maioria de votos, em reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I
do CTN, vencido o conselheiro Igor Araújo Soares que aplicava o artigo 150, §4° do CTN.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10932.000809/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2007
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO PRECLUSÃO NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2007
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PARTE SEGURADO
RECOLHIMENTO OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DECADÊNCIA
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregado, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher o produto arrecadado no prazo previsto em lei
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2402-001.564
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11330.000992/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/2001 a 28/02/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco)
anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA MULTA. INOCORRÊNCIA. Não resta configurada ofensa ao art. 142 do CTN quando a fiscalização aponta e comprova clara e precisamente no
relatório fiscal a ocorrência do fato gerador da multa aplicada, bem como faz expressa indicação de todos os fundamentos de fato e direito relativos ao lançamento, inclusive demonstrando como fora calculada a multa.
CARTÃO PREMIAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL EMITIDA PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS A SEGURADOS E
COMISSÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Caracteriza-se como infração ao art. 32, II, da Lei 8.212/91 o fato do contribuinte deixar de lançar em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de contribuições previdenciárias, situação que impede a fiscalização em identificar precisamente a formação do salário contribuição.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. ART. 32A DA LEI 8.212/91.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social GFIP
com informações inexatas acerca dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve ser considerado, para fins de
recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 32A
da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.606
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 32A da Lei n° 8.212/91 e da decadência de parte do período.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
