Numero do processo: 36266.006199/2005-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR À ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Quando a exoneração do pagamento do tributo possuir valor inferior ao determinado na portaria ministerial que trata do recurso de ofício, não haverá como conhecer do recurso.
Recurso de Ofício Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-002.245
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso de ofício.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 35096.000027/2006-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/01/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTADAS SEGURADOS EMPREGADOS. PREVISÃO LEGAL.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais descontando-as da respectiva remuneração e as recolhendo juntamente com as demais contribuições sociais.
NULIDADE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, bem como os fundamentos legais, não há que se falar em nulidade, já que não ocorreu cerceamento ao direito de defesa.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. APLICAÇÃO ART 173, INCISO I, CTN.
De acordo com o enunciado no 08 da Súmula Vinculante do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN.
O lançamento foi efetuado em 26/12/2005, data da ciência do sujeito passivo (fls. 01 e 109), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação tributária principal, ocorreram no período compreendido entre 12/1998 a 01/2005. Com isso, os valores apurados até a competência 11/1999 foram atingidos pela decadência, sendo que a competência 12/1999 e posteriores não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o lançamento.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA.
OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.243
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13888.003704/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2006
NFLD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Realizado o lançamento de modo a
garantir ao contribuinte a perfeita compreensão da obrigação imposta, com a clara e precisa demonstração da ocorrência do fato gerador, de modo que este possa exercer plenamente o seu direito de defesa, não subiste ofensa ao disposto no art. 142 do CTN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO SALARIAL. GANHO EVENTUAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 214, § 9º, ALÍNEA “J”. NECESSIDADE DE LEI QUE EXPRESSAMENTE DETERMINE A DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO.
Nos termos do art. 457, § 1º da CLT os abonos salariais, em regra, são considerados como parte integrante da remuneração dos segurados empregados, à exceção dos casos regulados na própria CLT. Em não havendo legislação que desvincule expressamente do salário o pagamento do abono concedido pela recorrente aos seus segurados empregados, deve ser mantido incólume o lançamento efetuado.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCRA. INCONSTITUCIONALIDADE. Em face do disposto na Sumula CARF n. 02, falece a este Eg. Conselho competência para reconhecer a inconstitucionalidade de legislação tributária em vigor, sob pena
de invasão da competência do Poder Judiciário.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 04 do
CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10283.007564/2007-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004
DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 –
INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Não se verifica a decadência por qualquer dos dispositivos do CTN se o lançamento ocorreu em 31/10/2007 e se refere às competências de 12/2003 a 01/2006
NÃO APRESENTAÇÃO LIVROS CONTÁBEIS AFERIÇÃO INDIRETA – POSSIBILIDADE
A apuração das contribuições previdenciárias devidas por meio de aferição indireta quanto o contribuinte deixa de apresentar livros contábeis é um procedimento que encontra amparo legal no art. 33 § 3º da Lei nº 8.212/1991
BIS IN IDEM – INEXISTÊNCIA
Não há que se falar em bis in idem se a empresa sofreu autuações sob haver deixado de cumprir diversas obrigações acessórias e principais.
LANÇAMENTO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATENUAÇÃO
Não há previsão de qualquer tipo de atenuação na legislação de regência no caso de lançamento de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação principal ainda que a empresa não tenha sido autuada anteriormente PERÍCIA – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS –
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.258
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13558.000418/2010-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2007
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
VINCULAÇÃO AO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SERVIDORES PÚBLICOS – COMISSIONADOS – TEMPORÁRIOS
Vinculam-se obrigatoriamente ao RGPS os servidores públicos não
amparados por regime próprio de previdência social, os comissionados sem vínculo efetivo com o serviço público e os temporários
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– INCIDÊNCIA
É perfeitamente legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor do décimo terceiro salário
SAT – GRAU DE RISCO ATIVIDADE PREPONDERANTE
Não há irregularidade em que os conceitos de risco baixo, médio e grave, bem como de atividade preponderante sejam estabelecidos por Decreto, ato administrativo de competência do Poder Executivo, conforme define o Art. 84, inciso IV da Carta Magna, que tem por finalidade detalhar, esmiuçar o conteúdo da lei propriamente dita.
CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a trabalhadores contratados por órgão público sem prévia aprovação em concurso público. De acordo com o art. 118 do CTN, abstrai-se,
para os fins de definição do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.291
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 16095.000213/2007-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2006
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de prêmio de incentivo, por possuírem caráter retributivo, ou seja, por representarem uma contraprestação pelo desempenho individual do trabalhador.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
MULTA. TAXA SELIC.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade e ilegalidade, salvo nos casos previstos no art. 103A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-002.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 36394.003770/2005-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2004
Ementa: FALTA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS. NULIDADE.
A ausência de verificação, análise e apreciação dos argumentos apresentados na primeira instância pelo sujeito passivo caracteriza supressão de instância, fato cerceador do amplo direito de defesa a e ao contraditório, motivo de nulidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.451
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 11474.000037/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2004
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO.
RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Com isso, a responsabilidade pessoal do dirigente público pelo
descumprimento de obrigação acessória, no exercício da função pública, encontra-se revogada, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.487
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13971.001971/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGISTRO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES COMO FORMA DE ESCONDER DO FISCO A EXISTÊNCIA DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA.
As provas robustas levantadas pela autoridade fiscalizadora, as quais compreendiam, inclusive, procurações outorgadas pelas empresas inseridas no SIMPLES aos sócios da autuada com poderes inerentes ao gerenciamento, administração e controle do negócio, deixam claro que a estrutura criada pela autuada teve como objetivo dissimular a ocorrência de fatos geradores das
obrigações previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.462
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 35464.003355/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/05/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALTA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A falta de entrega dos documentos solicitados pela fiscalização enseja a aplicação da multa de que trata o art. 92 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 283, inc. II do RPS. O domicílio tributário é eleito pelo contribuinte, não podendo este alegar que não recebeu as notificações que lhe foram devidamente enviadas, sob o argumento de que encerrou suas atividades.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA E SELIC.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.467
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
