Numero do processo: 11080.723095/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10508.000056/2011-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 07/02/2006 a 27/12/2006
IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de exigência decorrente do lançamento de diferença do II, uma vez cancelado esse lançamento, impõe-se o cancelamento do auto de infração da Cofins-importação.
Numero da decisão: 3402-001.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, que dava provimento parcial para não-inclusão dos valores referentes aos custos com desenvolvimento do projeto e ao agenciamento dos fretes, para fins de cálculo do valor aduaneiro, e Mário César Fracalossi Bais (Suplente), que negava provimento ao recurso. Fizeram sustentação oral pela recorrente o Dr. Gustavo Ventura, OAB/PE 17900, e Dr. Dorival Padovan, OAB/DF 33782, e, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra.
Gilson Macedo Rosemburg Filho Presidente-substituto.
Sílvia de Brito Oliveira - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosemburg Filho.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 13707.001220/00-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2002
Ementa:
Os pedidos administrativos de compensação, decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis nºs 10.637/02e 10.833/03), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação. Ou seja, não se aplicam a conversão do pedido de compensação em declaração de compensação (com a extinção automática do crédito tributário), e nem mesmo, por conseqüência, o prazo previsto no § 5º, do art. 74, da lei nº 9.430/96 para homologação da compensação (cinco anos).
SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 60 da Lei Complementar n° 07, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, Súmula Carf n° 15.
Numero da decisão: 3402-001.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, pelo voto de qualidade, em afastar a homologação tácita. Votou pelas conclusões a conselheira Silvia de Brito Oliveira. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que os autos retornem a Unidade de Origem e sejam realizados novos cálculos do PIS/Pasep levando em consideração os efeitos da semestralidade.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10280.003582/2006-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.469
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
A empresa acima identificada transmitiu, em 28.04.2006, Pedido de Ressarcimento de PIS/Pasep referente ao período acima citado, por meio do PER/DCOMP n.° 07564.31643.280406.1.1.081300, no valor de R$ 199.436,67. Para o mesmo período, também foi transmitido o PER/DCOMP nº 20988.11033.061106.1.1.081662, com pedido de ressarcimento no valor de R$ 240.046,40.
2. Mencionado crédito foi utilizado para compensação de débitos na declaração de compensação objeto do PER/DCOMP nº 22716.25924.250607.1.3.082631, havendo ainda registro de utilização de crédito do mesmo período no PER/DCOMP nº 01905.30548.240206.1.3.086190, considerado não homologado pelo Parecer/Despacho cuja cópia encontra-se nas fls. 77/78 (processo 10280.003559/200697).
3. A DRF/Belém, através do Parecer/Despacho de fls. 79/81, indeferiu o pedido feito nos termos do PER/DCOMP de final 1662, deferiu parcialmente o crédito objeto do PER/DCOMP de final 1300, conforme Parecer Sefis nº 118 (fl. 58), no valor de R$ 59.028,39, e homologou parcialmente a compensação objeto do PER/DCOMP de final 2631, até o limite do crédito reconhecido.
4. Segundo a Informação Fiscal de fls. 51/57, que embasou o Parecer Sefis nº 118, apesar de não haver sido incluído indevidamente nenhum valor no cômputo da receita bruta no período, assim como não ter havido glosa que modificasse a relação entre a receita total e de exportação, foram apurados coeficientes diferentes dos utilizados pelo contribuinte em seu Dacon. A Fiscalização indica os valores de receita total e de exportação utilizados no seu cálculo.
5. Além disso, foram glosados:
a) os gastos com combustíveis e lubrificantes, sob o argumento de que os mesmos não podem ser considerados insumos por não entrarem em contato com o produto fabricado (caulim);
b) despesas de aquisição de tubos e conexões de aço, incluídos como produtos intermediários, uma vez que os mesmos não constam da relação fornecida pela empresa onde foram discriminados os itens que entram em contato com o produto fabricado
c) despesas com serviços de terraplenagem, por não haverem sido aplicados ou consumidos na produção do caulim.
6. Cientificada em 25.03.2011 (AR fl. 83), a interessada apresentou, tempestivamente, em 26.04.2011 , manifestação de inconformidade (fls. 87/118) na qual, em síntese:
a) Concorda com o indeferimento do pleito objeto do PER/DCOMP de
final 1662, apresentado em duplicidade, e informa haver providenciado o recolhimento dos débitos compensados vinculados a esse pedido;
b) Indica ser nulo o Despacho por inexistência de descrição dos fatos e enquadramento legal. A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou despacho, é feita sequer menção expressa ao RPF n° 0210100/201000599 (!), onde, de fato, encontram-se os fundamentos que acarretaram na não homologação do crédito da REQUERENTE.;
c) Com efeito, a REQUERENTE teve que fazer um verdadeiro trabalho investigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL n° 0031/2011 e o despacho decisório ao RPF n° 0210100/201000599. Ao analisar este último, verificou que (i) possuía o mesmo número de Processo Administrativo (PA n° 10280.003582/200634) do parecer e do despacho decisório; (ii) fazia menção à mesma PER/DCOMP e período objeto de apuração do crédito (PER/DCOMP n° 07564.31643.280406.1.1.081300 / 1o Trimestre de 2006); e, por fim, (iii) também tratava de pedido de ressarcimento de PIS, no valor de R$ 199.436,67.;
d) Entende haver feito a correta apuração da base da contribuição, não tendo a fiscalização exposto as razões que a levaram a apurar suposto erro no cálculo dos coeficientes utilizados pela empresa, o que, por si só, inviabiliza a sua defesa;
e) Vê-se, pois, que a alteração dos coeficientes de cálculo pela Fiscalização está eivada de nulidade, nos termos do art. 59, II, Decreto n° 70.235/1 972, tendo em vista que a mesma não discrimina os motivos da referida alteração, cerceando o direito da REQUERENTE, por ausência de elementos para se defender.;
f) Defende que os valores pagos na aquisição de óleos combustível e lubrificante, de produtos intermediários (tubo e conexões de aço), e aqueles despendidos com serviços de terraplanagem geram créditos por se caracterizarem como insumo;
g) Argumenta que a definição de insumo trazida pelos atos normativos da Receita Federal foi pega de empréstimo, de modo flagrantemente impróprio, das legislações do ICMS e do IPI, não podendo ser utilizadas para a Cofins, uma vez que a materialidade desta última é muito maior que a dos impostos, devendo a possibilidade de creditamento também ser mais abrangente;
h) Por oportuno, ressalte-se que no RPF n° 021 01 00/201 0000 é feita remissão ao art. 66, § 50, II da IN/SRF no 247/2002, para indeferir o creditamento dos valores recolhidos a título de serviços de terraplanagem, quando o correto seria a indicação do inciso I do referido artigo, pois é este que cuida do creditamento de serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto (o inciso II trata do serviço aplicado ou consumido na prestação de serviço), o que, por si só, enseja a nulidade do despacho decisório quanto aos créditos apurados relacionados com esse item.;
i) Vê-se, pois, que, o conceito de insumo, para fins de apuração de crédito da COFINS, deve abranger todo e qualquer bem ou serviço utilizado na obtenção de receita, sendo ilegais, portanto, as restrições contidas no art. 8°, § 4°, 1, a, da IN/SRF n° 404/2004 e no art. 66, § 50, II, b, da IN/SRF n° 247/2002.;
j) Cita a Solução de Divergência nº 37, de 2008, da Cosit, que entende ser aplicável ao presente caso, na qual a administração teria concluído que os óleos combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos de Cofins, não havendo necessidade de que os mesmos ajam diretamente sobre o produto fabricado. Transcreve trechos do documento;
k) Destaca que o óleo combustível é consumido como combustível no processo de evaporação do caulim. Isso porque o processo de evaporação, que tem por objetivo diminuir o teor de umidade da polpa redispersa para níveis de 30 35%. O sistema de evaporação é composto por um vaso cilíndrico, termo compressor e conjunto de trocadores de calor tipo placas e de uma caldeira flamotubular, que utiliza óleo BPF1- A, como combustível.;
l) Como se isso não fosse o bastante, na secagem, um dos processos de produção do 'caulim', o gás quente responsável pelo aquecimento do ar de secagem é obtido pela queima de combustível em uma fornalha revestida com tijolos refratários.;
m) Desse modo, pode-se ainda afirmar que não só os óleos lubrificantes e combustíveis são consumidos no processo de fabricação do produto, como também atuam diretamente sobre esse processo produtivo. De fato, como visto, o óleo combustível atua diretamente no processo de redução de umidade do caulim.;
n) Com relação aos produtos intermediários (tubos e conexões de aço) e aos serviços de terraplanagem, julga que, apesar de não agirem diretamente sobre o produto fabricado, não há dúvida de que são utilizados em seu processo de fabricação, mais precisamente no transporte de gás no processo de evaporação do caulim, bem como nas instalações hidráulicas;
o) Já os serviços de terraplanagem são preparatórios para a exploração mineral, visto que têm como objetivo aplainar o terreno, para que se possa iniciar a extração do 'caulim', estando também extreme de dúvida a sua importância dentro do processo produtivo.;
p) Conclui:
Nas Seções anteriores encontra-se devidamente demonstrado que a REQUERENTE tem direito a se creditar dos valores relativos aos óleos combustível e lubrificante, aos produtos intermediários (tubos e conexões de aço) e ao serviço de terraplanagem, tendo em vista que tratam-se de bens e serviços utilizados para a obtenção de receita e, por conseguinte, podem ser classificados como insumos passíveis de creditamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei n° 10.637/2002.
No entanto, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a IMPUGNANTE requer a realização de perícia, nos termos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1 972, para que sejam respondidos os seguintes quesitos:
a) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela IMPUGNANTE são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
b) Os serviços de terraplanagem são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
c) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE têm ação direta no processo de fabricação do caulim ou de qualquer outro produto da REQUERENTE OU, ainda, os referidos bens integram de alguma forma o caulim ou qualquer outro produto final da REQUERENTE?
Por oportuno, a REQUERENTE indica o Sr. Anselmo Duarte Pereira, engenheiro químico, inscrito no Conselho Regional de Química sob o n° 03.302.662, 6ª Região, para atuar como seu perito.
Por todo o exposto, a REQUERENTE requer a V.Sa. que seja dado integral provimento à sua manifestação de inconformidade, para que, ao final, seja (i) deferido integralmente o pedido de ressarcimento objeto da PER/DCOMP n° 07564.31643.280406.1.1.081300 e, consequentemente, (ii) homologado integralmente a compensação efetuada através da PER/DCOMP n° 22716.25924.250607.1.3.082631..
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade improcedente, nos termos do Acórdão nº 01-21807, de 24 de maio de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO.
Do montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores das aquisições efetuadas no mês de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Os combustíveis e lubrificantes, assim como a energia elétrica, quando participantes do processo industrial, caracterizam-se como insumos indiretos para os quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de créditos.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Descontente com o deferimento parcial decidido pela instância a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, exceto quanto ao aproveitamento dos custos com combustíveis e lubrificantes como insumo para fins de creditamento da exação, pois essa matéria foi reconhecida como seu direito pela instância a quo.
Inova quanto ao recálculo do percentual da receita de exportação realizado pela Delegacia de Julgamento, pois na sua visão foram utilizados valores equivocados, a saber: o valor da receita de venda de produto no mercado interno e os valores das receitas tributadas à alíquota zero. Fundamenta sua defesa com planilha de fls. 15/16 da peça recursal, com dados extraídos dos balancetes contábeis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, anexados aos autos.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para fins de que seja deferido integralmente o pedido de ressarcimento e homologada integralmente a compensação por ele efetuada.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10380.908242/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO - DCP. PROVA DO CRÉDITO EM DCTF. CRÉDITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA IN SRF 323/03, MAS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POSTERIOR A TAL MARCO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
O fato de o contribuinte ter apresentado pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI após a vigência da IN SRF n. 323/03 não lhe imputa o dever de fundamentar tal pedido em DCP, bastando a discriminação do crédito presumido em DCTF se o período de apuração do crédito for anterior à vigência da referida Instrução Normativa, sob pena de uma indevida retroação de uma obrigação acessória. Precedentes CARF.
CORREÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PELA SELIC. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PRETORIANO.
Ocorrendo a vedação ao aproveitamento de crédito presumido de IPI, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, o que torna legítima a necessidade de atualizá-lo monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo.
Numero da decisão: 3402-003.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para que, nos termos do voto, o pedido de ressarcimento do contribuinte referente ao 4º trimestre de 2002 seja analisado pela RFB e, na hipótese de haver crédito a ser ressarcido, seja este valor corrigido pela SELIC desde a data de protocolo do pedido de ressarcimento até a data da sua efetiva homologação. Sustentou pela recorrente o Dr. Walter Hubmann, OAB/CE 28.409.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 12898.000299/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. TRIBUTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. STJ. RECURSO REPETITIVO.
No caso de empresa que presta serviços de locação de mão-de-obra, são considerados na sua receita bruta os valores por ela recebidos da empresa tomadora dos serviços, neles incluídos reembolsos de pagamento de salários e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas dos empregados, os quais integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O CARF, nos termos do Regimento Interno, deve adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido na sistemática de Recursos Repetitivos.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-003.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 15504.726398/2014-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
GLOSAS. CONTRIBUIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
No auto de infração decorrente de glosas de créditos da contribuinte, o ônus probatório da fiscalização limita-se à devida motivação da glosa, melhor dizendo, basta a demonstração de que contribuinte não comprovou a legitimidade do crédito. Em se tratando de créditos pleiteados ou descontados pela contribuinte, que lhe permitiriam diminuir o valor do tributo a ser recolhido, incumbe-lhe provar o direito creditório alegado.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo, cuja subtração obsta a atividade produtiva ou implica substancial perda de qualidade do serviço ou do produto final resultante. Enquadram-se nesse conceito as aquisições de equipamentos de proteção individual, que são necessários a proteção do trabalhador, e os dispêndios com descarga, armazenagem e capatazia relativos ao escoamento de insumos do porto para integrarem o processo produtivo da contribuinte.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-003.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas a equipamentos de proteção individual, conforme discriminado no voto; descarga de carvão; armazenagem e capatazia, que dizem respeito ao escoamento de insumos do porto para entrada no processo produtivo da recorrente; e em negar provimento quanto aos demais itens. Vencido o Conselheiro Jorge Freire que negou provimento na íntegra. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro e Diego Diniz Ribeiro, que deram provimento na íntegra. Vencida a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que votou por baixar o processo em diligência. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto declarou-se impedido de participar do julgamento. Sustentou pela recorrente o Dr. Valter de Souza Lobato, OAB/MG 61.186.
Assinatura Digital
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Assinatura Digital
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 16682.720680/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto e Antonio Carlos Atulim.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 15924.720015/2013-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem, os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência. Sustentou pela recorrente o Dr. Roberto Silvestre Maraston, OAB/SP n. 22.170.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 12861.000030/2006-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
Configurada a contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para supri-la com a correspondente retificação do acórdão embargado.
Numero da decisão: 3402-003.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanear a contradição apontada, alterando-se o dispositivo do Acórdão nº 3402-002.891, que passa a ser o seguinte: "Assim, em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício relativamente às parcelas de Pasep cujos vencimentos ocorreram até 14/07/2004, remanescendo a multa de ofício em relação as demais parcelas exigidas de Pasep no auto de infração". O conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido de votar.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
